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Jurisprudência


TJPR 0000540-49.2010.8.16.0043 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-49.2010.8.16.0043 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA (PROJUDI). APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA. APELADA: CAPELA ASSESSORIA FINANC. LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. Vistos. I. O Município de Antonina ajuizou em 30/12/2009 execução fiscal em face de Capela Assessoria Financ. Ltda., tendo como objeto taxa de fisc. e verif. regular de func. do ano de 2004, no valor de R$ 610,15. Foi determinada a citação em 24/03/2010. O mandado foi expedido em 26/03/2010, sendo juntado em 21/05/2012. O oficial certificou em 27/02/2012 que não citou a executada. O exequente pugnou pela citação por edital. O pleito foi deferido. O edital foi acostado. A Defensoria Pública do Paraná opôs embargos à execução fiscal, assentando a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez do título executivo. Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 2 O juiz não recebeu os embargos por considerá- los prematuros, no entanto, manteve-os represados até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, I a III da LEF. Sem embargo, deferiu o bloqueio via bacenjud e renajud. A diligência via bacenjud restou frutífera. A Defensoria Pública do Paraná reiterou os embargos à execução fiscal. O exequente requereu a complementação do valor devido, com nova penhora. A magistrada conheceu do pedido da defesa como exceção de pré-executividade, todavia, refutou a arguição de nulidade da execução. Assim, determinou a conversão da penhora em renda e a expedição de alvará. O alvará foi expedido. O exequente, por seu turno, pleiteou a suspensão do feito, com base no art. 40/LEF. A magistrada ordenou a intimação do exequente, nestes termos: “Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação da dívida, considerando que já decorreu o prazo do parcelamento informado ano passado, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação”. Decorrido o prazo sem manifestação, a togada extinguiu o feito em razão do pagamento, art. 924, II, do CPC. Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 3 Outrossim, ante o princípio da causalidade, condenou a executada ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Alegou que houve a extinção sem a devida suspensão: “O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria”. Narrou a ausência de intimação pessoal do procurador: “Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial”. Firmou não haver requerimento do réu: “O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”. Colacionou precedentes. Subiram os autos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento pela 3ª CC. É o relatório. Decido. II. O recurso não comporta conhecimento, porquanto lhe falta um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal (art. 932, III, do CPC). A sentença de seq. 11 extinguiu a execução Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 4 fiscal com base no art. 924, II, do CPC. Reitere-se o contido no decisum hostilizado: “Sendo assim, não havendo manifestação da parte exequente com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo”. Prescreve o aludido dispositivo a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No entanto, ao interpor o presente recurso de Apelação Cível, na seq. 14, o município o fez levando em consideração que o feito havia sido extinto por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Observem-se excertos das razões recursais: “O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria”; “Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial”; “O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”. Destarte, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da sentença, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso ante a falta de regularidade formal. Nesse passo, já julgou o STJ: “2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo”. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 5 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) III. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da falta de regularidade formal, com fundamento no art. 932, III e no art. 1.011, I do CPC. IV. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0000540-49.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Antonina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Antonina
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