TJPR 0000540-49.2010.8.16.0043 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-49.2010.8.16.0043 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA: CAPELA ASSESSORIA FINANC. LTDA.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Antonina ajuizou em
30/12/2009 execução fiscal em face de Capela Assessoria Financ.
Ltda., tendo como objeto taxa de fisc. e verif. regular de func. do
ano de 2004, no valor de R$ 610,15.
Foi determinada a citação em 24/03/2010. O
mandado foi expedido em 26/03/2010, sendo juntado em
21/05/2012. O oficial certificou em 27/02/2012 que não citou a
executada.
O exequente pugnou pela citação por edital. O
pleito foi deferido.
O edital foi acostado.
A Defensoria Pública do Paraná opôs embargos
à execução fiscal, assentando a nulidade da execução em razão
da ausência de liquidez do título executivo.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 2
O juiz não recebeu os embargos por considerá-
los prematuros, no entanto, manteve-os represados até a
ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, I a III da LEF. Sem
embargo, deferiu o bloqueio via bacenjud e renajud.
A diligência via bacenjud restou frutífera.
A Defensoria Pública do Paraná reiterou os
embargos à execução fiscal.
O exequente requereu a complementação do
valor devido, com nova penhora.
A magistrada conheceu do pedido da defesa
como exceção de pré-executividade, todavia, refutou a arguição
de nulidade da execução. Assim, determinou a conversão da
penhora em renda e a expedição de alvará.
O alvará foi expedido.
O exequente, por seu turno, pleiteou a
suspensão do feito, com base no art. 40/LEF.
A magistrada ordenou a intimação do
exequente, nestes termos: “Intime-se o exequente para que se manifeste
sobre a quitação da dívida, considerando que já decorreu o prazo do
parcelamento informado ano passado, ciente de que o silêncio será
interpretado como quitação”.
Decorrido o prazo sem manifestação, a togada
extinguiu o feito em razão do pagamento, art. 924, II, do CPC.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 3
Outrossim, ante o princípio da causalidade, condenou a executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente
remanescentes.
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível. Alegou que houve a extinção sem a
devida suspensão: “O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o
processo por abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege
a matéria”. Narrou a ausência de intimação pessoal do procurador:
“Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais,
as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas
pessoalmente a seu representante judicial”. Firmou não haver
requerimento do réu: “O nobre Magistrado extinguiu o processo por
abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse
sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”.
Colacionou precedentes.
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª CC.
É o relatório.
Decido.
II. O recurso não comporta conhecimento,
porquanto lhe falta um dos requisitos de admissibilidade, qual
seja, a regularidade formal (art. 932, III, do CPC).
A sentença de seq. 11 extinguiu a execução
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 4
fiscal com base no art. 924, II, do CPC. Reitere-se o contido no
decisum hostilizado: “Sendo assim, não havendo manifestação da parte
exequente com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo”. Prescreve o aludido dispositivo a extinção
da execução quando a obrigação for satisfeita.
No entanto, ao interpor o presente recurso de
Apelação Cível, na seq. 14, o município o fez levando em
consideração que o feito havia sido extinto por abandono da causa
(art. 485, III, do CPC). Observem-se excertos das razões recursais:
“O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono de
causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente do art.
40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria”; “Contudo, de
acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, as intimações
do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente a
seu representante judicial”; “O nobre Magistrado extinguiu o processo por
abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse
sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”.
Destarte, verifica-se que as razões recursais
estão dissociadas da sentença, motivo pelo qual não merece
conhecimento o recurso ante a falta de regularidade formal.
Nesse passo, já julgou o STJ:
“2. As razões de apelação dissociadas do que decidido
pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos
de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade
formal do apelo”. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 5
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
III. Ante o exposto, não conheço do recurso em
razão da falta de regularidade formal, com fundamento no art. 932,
III e no art. 1.011, I do CPC.
IV. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000540-49.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-49.2010.8.16.0043 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA: CAPELA ASSESSORIA FINANC. LTDA.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Antonina ajuizou em
30/12/2009 execução fiscal em face de Capela Assessoria Financ.
Ltda., tendo como objeto taxa de fisc. e verif. regular de func. do
ano de 2004, no valor de R$ 610,15.
Foi determinada a citação em 24/03/2010. O
mandado foi expedido em 26/03/2010, sendo juntado em
21/05/2012. O oficial certificou em 27/02/2012 que não citou a
executada.
O exequente pugnou pela citação por edital. O
pleito foi deferido.
O edital foi acostado.
A Defensoria Pública do Paraná opôs embargos
à execução fiscal, assentando a nulidade da execução em razão
da ausência de liquidez do título executivo.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 2
O juiz não recebeu os embargos por considerá-
los prematuros, no entanto, manteve-os represados até a
ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, I a III da LEF. Sem
embargo, deferiu o bloqueio via bacenjud e renajud.
A diligência via bacenjud restou frutífera.
A Defensoria Pública do Paraná reiterou os
embargos à execução fiscal.
O exequente requereu a complementação do
valor devido, com nova penhora.
A magistrada conheceu do pedido da defesa
como exceção de pré-executividade, todavia, refutou a arguição
de nulidade da execução. Assim, determinou a conversão da
penhora em renda e a expedição de alvará.
O alvará foi expedido.
O exequente, por seu turno, pleiteou a
suspensão do feito, com base no art. 40/LEF.
A magistrada ordenou a intimação do
exequente, nestes termos: “Intime-se o exequente para que se manifeste
sobre a quitação da dívida, considerando que já decorreu o prazo do
parcelamento informado ano passado, ciente de que o silêncio será
interpretado como quitação”.
Decorrido o prazo sem manifestação, a togada
extinguiu o feito em razão do pagamento, art. 924, II, do CPC.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 3
Outrossim, ante o princípio da causalidade, condenou a executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente
remanescentes.
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível. Alegou que houve a extinção sem a
devida suspensão: “O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o
processo por abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege
a matéria”. Narrou a ausência de intimação pessoal do procurador:
“Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais,
as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas
pessoalmente a seu representante judicial”. Firmou não haver
requerimento do réu: “O nobre Magistrado extinguiu o processo por
abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse
sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”.
Colacionou precedentes.
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª CC.
É o relatório.
Decido.
II. O recurso não comporta conhecimento,
porquanto lhe falta um dos requisitos de admissibilidade, qual
seja, a regularidade formal (art. 932, III, do CPC).
A sentença de seq. 11 extinguiu a execução
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 4
fiscal com base no art. 924, II, do CPC. Reitere-se o contido no
decisum hostilizado: “Sendo assim, não havendo manifestação da parte
exequente com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo”. Prescreve o aludido dispositivo a extinção
da execução quando a obrigação for satisfeita.
No entanto, ao interpor o presente recurso de
Apelação Cível, na seq. 14, o município o fez levando em
consideração que o feito havia sido extinto por abandono da causa
(art. 485, III, do CPC). Observem-se excertos das razões recursais:
“O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono de
causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente do art.
40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria”; “Contudo, de
acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, as intimações
do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente a
seu representante judicial”; “O nobre Magistrado extinguiu o processo por
abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu nesse
sentido, conforme estabelecido no novo CPC (Novo CPC, art. 485, § 1º)”.
Destarte, verifica-se que as razões recursais
estão dissociadas da sentença, motivo pelo qual não merece
conhecimento o recurso ante a falta de regularidade formal.
Nesse passo, já julgou o STJ:
“2. As razões de apelação dissociadas do que decidido
pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos
de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade
formal do apelo”. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Apelação Cível nº 0000540-49.2010.8.16.0043 – 3ª CC - f. 5
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
III. Ante o exposto, não conheço do recurso em
razão da falta de regularidade formal, com fundamento no art. 932,
III e no art. 1.011, I do CPC.
IV. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000540-49.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Antonina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Antonina
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