TJPR 0000590-29.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000590-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
TEREZA SILVERIO DE SOUZA CARVALHO
Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão
proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, que concedeu a
tutela provisória pretendida por Tereza Silverio de Souza Carvalho para o fim de determinar que o Estado do
Paraná e Cianorte fornecessem à agravada, de forma ininterrupta, os fármacos “Xarelto 15 mg”, “Galvus
50 mg”, “Ebix 20 mg”, “Carvedilol 6,25 mg” e “Novanlo 2,5 mg”, ou genéricos, na quantidade receitada pelo
médico, sob pena de multa diária.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi concedido (evento 6.1).
Não houve manifestação da agravada.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, face o perecimento de seu objeto
(sequencial 13.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, se verifica que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (sequencial 42.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Ademais, após a informação do óbito da parte autora, o Estado do Paraná se manifestou pelo
arquivamento do feito (eventos 53.1 e 57.1 dos autos principais).
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, razão
pela qual deixo de conhecê-lo.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000590-29.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000590-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
TEREZA SILVERIO DE SOUZA CARVALHO
Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão
proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, que concedeu a
tutela provisória pretendida por Tereza Silverio de Souza Carvalho para o fim de determinar que o Estado do
Paraná e Cianorte fornecessem à agravada, de forma ininterrupta, os fármacos “Xarelto 15 mg”, “Galvus
50 mg”, “Ebix 20 mg”, “Carvedilol 6,25 mg” e “Novanlo 2,5 mg”, ou genéricos, na quantidade receitada pelo
médico, sob pena de multa diária.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi concedido (evento 6.1).
Não houve manifestação da agravada.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, face o perecimento de seu objeto
(sequencial 13.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, se verifica que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (sequencial 42.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Ademais, após a informação do óbito da parte autora, o Estado do Paraná se manifestou pelo
arquivamento do feito (eventos 53.1 e 57.1 dos autos principais).
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, razão
pela qual deixo de conhecê-lo.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000590-29.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.06.2017)
Data do Julgamento
:
26/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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