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Jurisprudência


TJPR 0000618-71.2008.8.16.0121 (Decisão monocrática)

Ementa
Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121/0 Classe Processual: Apelação Apelante(s): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Apelado(s): VIAÇÃO GARCIA LTDA LAIZ TEIXEIRA DA SILVA Vistos, etc. § 1. A apelante recorre da decisão que, em cumprimento de sentença da “ação de , homologou acordo extrajudicial celebradoindenização por danos materiais, morais e estéticos” entre Laiz Teixeira da Silva e Viação Garcia Ltda. e suspendeu o prosseguimento do processo até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, preliminarmente, o levantamento dos valores voluntariamente depositados, considerando sua superveniente decretação de liquidação extrajudicial. Neste contexto, afirma que caso a autora receba o fora doquantum quadro geral de credores, estariam sendo violados os artigos 83, 84 e 197, da Lei 11.101/05, bem como o princípio do Ainda, aduz que o acordo sequer poderia terpar conditio creditorum. sido homologado pelo Juízo haja vista não ter participado da transação. Por fim, pugnaa quo, pelo provimento do recurso. O recurso foi respondido. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o recurso interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento da apelação cível da decisão que homologa a transação e suspende o curso do processo. Consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional objurgado (mov. 72.1), verifica-se que este não tem natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, do CPC), eis que apenas homologou o acordo celebrado, sem pôr fim ao procedimento executivo, senão vejamos: “1. Com a notícia de que as partes transigiram, homologo o acordo celebrado (seq. 56.1) e, por consequência, suspendo o curso do , o que faço comprocesso até o pagamento integral do débito fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. (...) 4. Transcorridos 30 dias após o prazo para pagamento integral sem manifestação do exequente, voltem-me conclusos para sentença de . (...)”extinção Desse modo, resta evidente que a via recursal eleita pelo recorrente é absolutamente inapropriada e inescusável pois, tratando-se de decisão interlocutória, o agravo de instrumento é a modalidade de recurso cabível, nos exatos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse passo, destaca-se ainda que diante da inexistência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso que seria cabível contra a decisão exarada, a interposição da apelação cível na espécie constitui erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito, ao discorrer sobre o referido princípio Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, lecionam: A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicação do princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina é o de que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível, no caso (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. , vol. 1,Curso Avançado de Processo Civil 6ª. edição, São Paulo, Editora RT, 2004). Para amparar o posicionamento ora adotado, oportuno colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. DA FUNGIBILIDADE No presente feito, o ato judicial que homologou o acordo celebrado entre as partes não pôs fim ao processo, determinando, inclusive, o seu prosseguimento em relação à cobrança dos honorários advocatícios, . 2. Sedecisão esta que desafia o recurso de Agravo de Instrumento não existe dúvida objetiva acerca do recurso apropriado, a interposição de apelação, como ocorreu na hipótese, configura erro grosseiro, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1004259/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010) No mesmo sentido, as seguintes decisões dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO . CRÉDITO DE VALORES.EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Muito embora tenha ocorrido a homologação de acordos , bem assimextrajudiciais celebrados por três dos exequentes comprovado o crédito dos valores de atualização monetária do quarto exeqüente, , uma vez que nãonão houve a extinção da execução resolvida a controvérsia quanto aos honorários advocatícios. II - Apesar de intitulada de sentença, a decisão recorrida é interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento a que alude o art. 522 do CPC, caso em que configura erro grosseiro a interposição de apelação (...). (TRF1 – Sexta Turma – AP – 20033700003746-3 – Rel.: Jirair Aram Meguerian – Unânime – DJ 12/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL RECURSO CABÍVEL.DE ACORDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologação em parte o acordo firmado pelas partes, sem extinção do processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §§ 1º e 3º, e do art. 1.015, parágrafo único, ambos do NCPC. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, constituindo erro grosseiro a interposição de apelo. Precedentes do TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073979593, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO FIRMADO. DECISÃO QUE INTIMA AS PARTE PARA MANIFESTAR SE PRETENDEM A HOMOLOGAÇÃO OU A SUSPENSÃO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. APELONATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIDO. A decisão que, frente ao acordo apresentado nos autos, intima as partes para que digam se pretendem a homologação ou a suspensão do feito possui natureza interlocutória, atacável mediante agravo de instrumento. Apelação não conhecida por inadequação recursal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70054480017, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO. 1. A decisão que homologa acordo extinguindo o feito com relação a apenas um dos autores, e determina o seu prosseguimento quanto ao outro autor, possui natureza de decisão interlocutória impugnável por 2. O sócio da empresa não se confunde com pessoa jurídica,agravo. portanto, em se tratando de acordo celebrado apenas entre a empresa autora e o réu, não há que se falar em extinção do feito com relação ao sócio. (Agravo de Instrumento nº 100241008791390001 – 16ª Câmara Cível – TJMG – Relator: Wagner Wilson – D. 23/01/2014) § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, eis que manifestamente inadmissível. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0000618-71.2008.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 15.01.2018)

Data do Julgamento : 15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/01/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Nova Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Londrina
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