TJPR 0000618-71.2008.8.16.0121 (Decisão monocrática)
Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121/0
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Apelado(s):
VIAÇÃO GARCIA LTDA
LAIZ TEIXEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da decisão que, em cumprimento de sentença da “ação de
, homologou acordo extrajudicial celebradoindenização por danos materiais, morais e estéticos”
entre Laiz Teixeira da Silva e Viação Garcia Ltda. e suspendeu o prosseguimento do processo
até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, preliminarmente, o levantamento
dos valores voluntariamente depositados, considerando sua superveniente decretação de
liquidação extrajudicial. Neste contexto, afirma que caso a autora receba o fora doquantum
quadro geral de credores, estariam sendo violados os artigos 83, 84 e 197, da Lei 11.101/05,
bem como o princípio do Ainda, aduz que o acordo sequer poderia terpar conditio creditorum.
sido homologado pelo Juízo haja vista não ter participado da transação. Por fim, pugnaa quo,
pelo provimento do recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o
recurso interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento da apelação cível da
decisão que homologa a transação e suspende o curso do processo.
Consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional objurgado
(mov. 72.1), verifica-se que este não tem natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, do CPC),
eis que apenas homologou o acordo celebrado, sem pôr fim ao procedimento executivo, senão
vejamos:
“1. Com a notícia de que as partes transigiram, homologo o acordo
celebrado (seq. 56.1) e, por consequência, suspendo o curso do
, o que faço comprocesso até o pagamento integral do débito
fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. (...)
4. Transcorridos 30 dias após o prazo para pagamento integral sem
manifestação do exequente, voltem-me conclusos para sentença de
. (...)”extinção
Desse modo, resta evidente que a via recursal eleita pelo recorrente é
absolutamente inapropriada e inescusável pois, tratando-se de decisão interlocutória, o agravo
de instrumento é a modalidade de recurso cabível, nos exatos termos do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Nesse passo, destaca-se ainda que diante da inexistência de dúvida objetiva na
doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso que seria cabível contra a decisão exarada, a
interposição da apelação cível na espécie constitui erro grosseiro, o que impossibilita a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, ao discorrer sobre o referido princípio Luiz Rodrigues Wambier, Flávio
Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, lecionam:
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicação do
princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina é o de
que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas
objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano
doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso
cabível, no caso (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato
Correia de; TALAMINI, Eduardo. , vol. 1,Curso Avançado de Processo Civil
6ª. edição, São Paulo, Editora RT, 2004).
Para amparar o posicionamento ora adotado, oportuno colacionar o seguinte
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. DA FUNGIBILIDADE No
presente feito, o ato judicial que homologou o acordo celebrado entre
as partes não pôs fim ao processo, determinando, inclusive, o seu
prosseguimento em relação à cobrança dos honorários advocatícios,
. 2. Sedecisão esta que desafia o recurso de Agravo de Instrumento
não existe dúvida objetiva acerca do recurso apropriado, a interposição de
apelação, como ocorreu na hipótese, configura erro grosseiro, óbice que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1004259/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 21/06/2010)
No mesmo sentido, as seguintes decisões dos tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO
. CRÉDITO DE VALORES.EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Muito embora tenha ocorrido a homologação de acordos
, bem assimextrajudiciais celebrados por três dos exequentes
comprovado o crédito dos valores de atualização monetária do quarto
exeqüente, , uma vez que nãonão houve a extinção da execução
resolvida a controvérsia quanto aos honorários advocatícios. II - Apesar de
intitulada de sentença, a decisão recorrida é interlocutória, desafiando
o recurso de agravo de instrumento a que alude o art. 522 do CPC,
caso em que configura erro grosseiro a interposição de apelação (...).
(TRF1 – Sexta Turma – AP – 20033700003746-3 – Rel.: Jirair Aram
Meguerian – Unânime – DJ 12/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL
RECURSO CABÍVEL.DE ACORDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO
GROSSEIRO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologação
em parte o acordo firmado pelas partes, sem extinção do processo, é
o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §§ 1º e 3º, e do art.
1.015, parágrafo único, ambos do NCPC. 2. Inaplicabilidade do princípio
da fungibilidade, constituindo erro grosseiro a interposição de apelo.
Precedentes do TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073979593, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
26/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO
FIRMADO. DECISÃO QUE INTIMA AS PARTE PARA MANIFESTAR SE
PRETENDEM A HOMOLOGAÇÃO OU A SUSPENSÃO DA DEMANDA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL. APELONATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CONHECIDO. A decisão que, frente ao acordo apresentado nos
autos, intima as partes para que digam se pretendem a homologação ou a
suspensão do feito possui natureza interlocutória, atacável mediante agravo
de instrumento. Apelação não conhecida por inadequação recursal. À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Apelação Cível Nº
70054480017, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO. 1. A
decisão que homologa acordo extinguindo o feito com relação a
apenas um dos autores, e determina o seu prosseguimento quanto ao
outro autor, possui natureza de decisão interlocutória impugnável por
2. O sócio da empresa não se confunde com pessoa jurídica,agravo.
portanto, em se tratando de acordo celebrado apenas entre a empresa
autora e o réu, não há que se falar em extinção do feito com relação ao
sócio. (Agravo de Instrumento nº 100241008791390001 – 16ª Câmara
Cível – TJMG – Relator: Wagner Wilson – D. 23/01/2014)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
da apelação cível, eis que manifestamente inadmissível.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0000618-71.2008.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 15.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121/0
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Apelado(s):
VIAÇÃO GARCIA LTDA
LAIZ TEIXEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da decisão que, em cumprimento de sentença da “ação de
, homologou acordo extrajudicial celebradoindenização por danos materiais, morais e estéticos”
entre Laiz Teixeira da Silva e Viação Garcia Ltda. e suspendeu o prosseguimento do processo
até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, preliminarmente, o levantamento
dos valores voluntariamente depositados, considerando sua superveniente decretação de
liquidação extrajudicial. Neste contexto, afirma que caso a autora receba o fora doquantum
quadro geral de credores, estariam sendo violados os artigos 83, 84 e 197, da Lei 11.101/05,
bem como o princípio do Ainda, aduz que o acordo sequer poderia terpar conditio creditorum.
sido homologado pelo Juízo haja vista não ter participado da transação. Por fim, pugnaa quo,
pelo provimento do recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o
recurso interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento da apelação cível da
decisão que homologa a transação e suspende o curso do processo.
Consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional objurgado
(mov. 72.1), verifica-se que este não tem natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, do CPC),
eis que apenas homologou o acordo celebrado, sem pôr fim ao procedimento executivo, senão
vejamos:
“1. Com a notícia de que as partes transigiram, homologo o acordo
celebrado (seq. 56.1) e, por consequência, suspendo o curso do
, o que faço comprocesso até o pagamento integral do débito
fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. (...)
4. Transcorridos 30 dias após o prazo para pagamento integral sem
manifestação do exequente, voltem-me conclusos para sentença de
. (...)”extinção
Desse modo, resta evidente que a via recursal eleita pelo recorrente é
absolutamente inapropriada e inescusável pois, tratando-se de decisão interlocutória, o agravo
de instrumento é a modalidade de recurso cabível, nos exatos termos do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Nesse passo, destaca-se ainda que diante da inexistência de dúvida objetiva na
doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso que seria cabível contra a decisão exarada, a
interposição da apelação cível na espécie constitui erro grosseiro, o que impossibilita a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, ao discorrer sobre o referido princípio Luiz Rodrigues Wambier, Flávio
Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, lecionam:
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicação do
princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina é o de
que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas
objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano
doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso
cabível, no caso (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato
Correia de; TALAMINI, Eduardo. , vol. 1,Curso Avançado de Processo Civil
6ª. edição, São Paulo, Editora RT, 2004).
Para amparar o posicionamento ora adotado, oportuno colacionar o seguinte
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. DA FUNGIBILIDADE No
presente feito, o ato judicial que homologou o acordo celebrado entre
as partes não pôs fim ao processo, determinando, inclusive, o seu
prosseguimento em relação à cobrança dos honorários advocatícios,
. 2. Sedecisão esta que desafia o recurso de Agravo de Instrumento
não existe dúvida objetiva acerca do recurso apropriado, a interposição de
apelação, como ocorreu na hipótese, configura erro grosseiro, óbice que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1004259/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 21/06/2010)
No mesmo sentido, as seguintes decisões dos tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO
. CRÉDITO DE VALORES.EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Muito embora tenha ocorrido a homologação de acordos
, bem assimextrajudiciais celebrados por três dos exequentes
comprovado o crédito dos valores de atualização monetária do quarto
exeqüente, , uma vez que nãonão houve a extinção da execução
resolvida a controvérsia quanto aos honorários advocatícios. II - Apesar de
intitulada de sentença, a decisão recorrida é interlocutória, desafiando
o recurso de agravo de instrumento a que alude o art. 522 do CPC,
caso em que configura erro grosseiro a interposição de apelação (...).
(TRF1 – Sexta Turma – AP – 20033700003746-3 – Rel.: Jirair Aram
Meguerian – Unânime – DJ 12/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL
RECURSO CABÍVEL.DE ACORDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO
GROSSEIRO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologação
em parte o acordo firmado pelas partes, sem extinção do processo, é
o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §§ 1º e 3º, e do art.
1.015, parágrafo único, ambos do NCPC. 2. Inaplicabilidade do princípio
da fungibilidade, constituindo erro grosseiro a interposição de apelo.
Precedentes do TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073979593, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
26/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO
FIRMADO. DECISÃO QUE INTIMA AS PARTE PARA MANIFESTAR SE
PRETENDEM A HOMOLOGAÇÃO OU A SUSPENSÃO DA DEMANDA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL. APELONATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CONHECIDO. A decisão que, frente ao acordo apresentado nos
autos, intima as partes para que digam se pretendem a homologação ou a
suspensão do feito possui natureza interlocutória, atacável mediante agravo
de instrumento. Apelação não conhecida por inadequação recursal. À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Apelação Cível Nº
70054480017, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO. 1. A
decisão que homologa acordo extinguindo o feito com relação a
apenas um dos autores, e determina o seu prosseguimento quanto ao
outro autor, possui natureza de decisão interlocutória impugnável por
2. O sócio da empresa não se confunde com pessoa jurídica,agravo.
portanto, em se tratando de acordo celebrado apenas entre a empresa
autora e o réu, não há que se falar em extinção do feito com relação ao
sócio. (Agravo de Instrumento nº 100241008791390001 – 16ª Câmara
Cível – TJMG – Relator: Wagner Wilson – D. 23/01/2014)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
da apelação cível, eis que manifestamente inadmissível.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0000618-71.2008.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 15.01.2018)
Data do Julgamento
:
15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Nova Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Londrina
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