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Jurisprudência


TJPR 0000639-70.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000639-70.2018.8.16.0000 (lmu) 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-70.2018.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ AUTOS ORIGINÁRIOS: 0000487-61.2014.8.16.0097 AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR AGRAVADA : REGIANE ROCHA FIRMINO RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000487- 61.2014.8.16.0097), ajuizado pela agravada REGIANE ROCHA FIRMINO em face do agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR, que saneou o feito, rejeitando as teses de prescrição da pretensão da autora, bem como a denunciação à lide, além da fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova oral (fls. 260/262 – mov. 62.1, dos autos originários). Em suas razões, a agravante alegou: a) a tempestividade do recurso; b) o cabimento do recurso na forma de agravo de instrumento; c) a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, tendo em vista que a demora na citação se deu por desídia da agravada; d) que é cabível a denunciação à lide do Sr. Valdete Marques Pereira, que foi quem cometeu o ato ilícito que a agravante pretende a indenização, nos termos do art. 125, II, do CPC. Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo às fls. 11/13-TJ (mov. 1.3 e 1.4). Foi negado o pretendido efeito, bem como determinado o processamento do feito, conforme a decisão de fls. 21/24-TJ (mov. 5.1). É, em síntese, o relatório. II – Deve-se primeiramente observar que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 932, III, permite que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não sejam conhecidos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. Sobre o tema, elucida o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª ed. conforme Novo CPC. Editora Juspodivm, 2016, livro eletrônico, acessado em 24.03.2016, às 14:59: "(...) O julgamento monocrático de inadmissibilidade do recurso vem previsto no art. 932, III, do Novo CPC ao prever que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado (falta superveniente de interesse recursal) ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (...)" Por fim, anote-se que, em recente decisão, no ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/06/2016, o STF entendeu que "O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido (...)"; Pois bem. Embora, em caráter preliminar, tenha sido admitido o processamento do presente recurso, após a análise mais detalhada dos autos e dos documentos a ele juntados, tem-se que o recurso não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)” Desta forma, considerando que, com a edição do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram contempladas em rol taxativo, o presente recurso não há de ser conhecido, haja vista que não consta a possibilidade da interposição de agravo de instrumento da decisão que afasta a preliminar de prescrição e indefere o pedido de denunciação à lide. De acordo com os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais”, v.3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016. pág. 208/209: "(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é ‘taxativo’. As decisões interlocutórias ‘agraváveis’, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma ‘taxatividade legal’. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agradável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável (...)”. Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida que: “Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte etc.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1560). Portanto, ausente requisito de admissibilidade, o recurso não há de ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente agravo de instrumento, por ser inadmissível. IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem. V – Arquivem-se, oportunamente. VI – Autorizo a assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento da decisão. VII – Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2018. SHIROSHI YENDO Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0000639-70.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 26.02.2018)

Data do Julgamento : 26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Shiroshi Yendo
Comarca : Ivaiporã
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ivaiporã
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