TJPR 0000652-69.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0000652-69.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s):
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO
PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Agravado(s): Maria Izamir da Costa Mandotti
COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO PROGRESSO –
SICREDI PROGRESSO PR/SP agrava da decisão às pp. 63/65-TJ (mov. 1.6), que, nos autos de
EMBARGOS DE TERCEIRO 0000093-02.2017.8.16.0048, opostos pela agravada, reconheceu a
inocorrência de coisa julgada material quanto à alegada impenhorabilidade de bem imóvel constrito em
execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela agravante (NPU 0001652-09.2008.8.16.0048).
Pretende a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a impenhorabilidade do mesmo bem
já fora suscitada pela agravada em exceção de pré-executividade, tendo sido rejeitada (cópia do
pronunciamento às pp. 746/749, mov. 17.8, dos autos de embargos de terceiro), incidindo, portanto, coisa
julgada material sobre a questão.
EXPOSTO, DECIDO.
Em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do
artigo 1.015 do NCPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Note-se que na vigência do CPC/73 todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de impugnação
por agravo de instrumento.
Em contrapartida, no NCPC houve a especificação das hipóteses de cabimento do presente recurso,
tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em situações excepcionais, desde que
expressamente previstas em lei (inciso XIII do artigo 1.015). Isto, contudo, não significa a
irrecorribilidade das decisões não elencadas, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação ou em contrarrazões a esta, a teor do artigo 1.009, § 1º, do NCPC, que assim dispõe:
A r t . 1 . 0 0 9 . D a s e n t e n ç a c a b e a p e l a ç ã o .
§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento somente nas hipóteses taxativas do
artigo 1.015 do NCPC, sendo as demais decisões impugnadas em sede de apelação, preliminarmente, ou
nas contrarrazões a esta.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A
ADEQUAÇÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. ROL
T A X A T I V O .
- Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015
são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem
recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.067155-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço como fulcro no
artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000652-69.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0000652-69.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s):
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO
PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Agravado(s): Maria Izamir da Costa Mandotti
COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO PROGRESSO –
SICREDI PROGRESSO PR/SP agrava da decisão às pp. 63/65-TJ (mov. 1.6), que, nos autos de
EMBARGOS DE TERCEIRO 0000093-02.2017.8.16.0048, opostos pela agravada, reconheceu a
inocorrência de coisa julgada material quanto à alegada impenhorabilidade de bem imóvel constrito em
execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela agravante (NPU 0001652-09.2008.8.16.0048).
Pretende a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a impenhorabilidade do mesmo bem
já fora suscitada pela agravada em exceção de pré-executividade, tendo sido rejeitada (cópia do
pronunciamento às pp. 746/749, mov. 17.8, dos autos de embargos de terceiro), incidindo, portanto, coisa
julgada material sobre a questão.
EXPOSTO, DECIDO.
Em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do
artigo 1.015 do NCPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Note-se que na vigência do CPC/73 todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de impugnação
por agravo de instrumento.
Em contrapartida, no NCPC houve a especificação das hipóteses de cabimento do presente recurso,
tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em situações excepcionais, desde que
expressamente previstas em lei (inciso XIII do artigo 1.015). Isto, contudo, não significa a
irrecorribilidade das decisões não elencadas, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação ou em contrarrazões a esta, a teor do artigo 1.009, § 1º, do NCPC, que assim dispõe:
A r t . 1 . 0 0 9 . D a s e n t e n ç a c a b e a p e l a ç ã o .
§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento somente nas hipóteses taxativas do
artigo 1.015 do NCPC, sendo as demais decisões impugnadas em sede de apelação, preliminarmente, ou
nas contrarrazões a esta.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A
ADEQUAÇÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. ROL
T A X A T I V O .
- Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015
são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem
recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.067155-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço como fulcro no
artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000652-69.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
Data do Julgamento
:
18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Assis Chateaubriand
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Assis Chateaubriand
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