TJPR 0000654-05.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000654-05.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
douglas antonio de souza (CPF/CNPJ: 937.566.409-06)
Rua dos Canários, 77 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-440
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida Paraná, sem - Centro - PARANAVAÍ/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juiz do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que suspendeu o andamento dos autos nº
000289-28.2017.8.16.0182, por entender que o julgamento de referida lide encontra-se afetado pelo IRDR nº
1510100-9.
Pretende o impetrante a cassação de referida decisão, arguindo, em síntese, que “não existe
fundamento legal que autorize a suspensão do mesmo até a resolução de demanda repetitiva sobre a qual
versam os autos”.
O Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau), em 20/05/2009,
firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
O mandado de segurança contra ato judicial só é admissível diante de decisão interlocutória
manifestamente ilegal e teratológica. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE ATO JUDICIAL
TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO
ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE
ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço
para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora
corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do
ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples
apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro
lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei – como
também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a
jurisprudência
dos Tribunais.
3. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela
gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma
ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da
ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente
danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.
4. A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que
pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua
motivação ou a sua razoabilidade.
5. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a
impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a
quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o
fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior
de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que
ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição; por ser norma processual, esse
dispositivo deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que a
data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos
(REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009).
6. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,(AgRg no RMS 36.585/SP, Rel.
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)
Não é o caso dos autos.
Diversamente do que arguido pelo impetrante, a suspensão dos presentes autos se deu de
forma correta, porque o incidente de resolução de demandas repetitivas , sendo expresso ojá foi admitido
Código de Processo Civil acerca da necessidade de suspensão do feito. Nesse sentido:
“Art. 313 - Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução
de demandas repetitivas”.
Não fosse o bastante, consta da decisão de admissão do incidente de forma expressa “a
suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo
graus do Estado, que versam sobre a possibilidade de servidores temporários contratados pelo
Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado, por desempenharem as mesmas funções
dos cargos equivalentes efetivos, poderem receber o ‘Adicional de Atividade Penitenciária, correta a
decisão que determinou sua suspensão”
A decisão desta Turma Recursal citada no justamente confirma a legalidade dawrit
suspensão. Como se vê, negou-se a suspensão naquele processo porque ainda não havia despacho de
admissão do relator. Mas agora já existe, o contexto é outro e o espaço é de aplicação da regra processual
que determina a suspensão.
Cito o trecho do acórdão trazido pelo impetrante, cuja leitura atenta permitirá a conclusão da
inarredável distinção do momento em que fora proferido da atual conjuntura:
De início, considerando a manifestação do Estado do Paraná (seq. 23.1) no que atine
à suspensão dos feitos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que
tratam do pagamento de AAP a agentes de cadeia pública, até a decisão do IRDR,
registro que, em consonância com o diploma legal vigente, os processos que discutam
matéria submetida a IRDRsomente serão suspensos com o despacho de
conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 313,admissão do relator,
IV e art. 982, I. Destarte, levando em consideração que o feito ainda será
encaminhado à Presidência do Tribunal para distribuição e designação de relator para
o incidente, não há de se entender por eventual suspensão provisória enquanto se
aguarda esse trâmite."
Sob essa pespectiva, é evidente a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão que
determinou a suspensão, motivo pelo qual incabível o mandado de segurança.
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
”.quando decorrido o prazo legal para a impetração
Pelos motivos expostos, indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000654-05.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000654-05.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
douglas antonio de souza (CPF/CNPJ: 937.566.409-06)
Rua dos Canários, 77 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-440
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida Paraná, sem - Centro - PARANAVAÍ/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juiz do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que suspendeu o andamento dos autos nº
000289-28.2017.8.16.0182, por entender que o julgamento de referida lide encontra-se afetado pelo IRDR nº
1510100-9.
Pretende o impetrante a cassação de referida decisão, arguindo, em síntese, que “não existe
fundamento legal que autorize a suspensão do mesmo até a resolução de demanda repetitiva sobre a qual
versam os autos”.
O Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau), em 20/05/2009,
firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
O mandado de segurança contra ato judicial só é admissível diante de decisão interlocutória
manifestamente ilegal e teratológica. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE ATO JUDICIAL
TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO
ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE
ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço
para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora
corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do
ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples
apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro
lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei – como
também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a
jurisprudência
dos Tribunais.
3. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela
gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma
ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da
ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente
danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.
4. A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que
pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua
motivação ou a sua razoabilidade.
5. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a
impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a
quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o
fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior
de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que
ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição; por ser norma processual, esse
dispositivo deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que a
data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos
(REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009).
6. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,(AgRg no RMS 36.585/SP, Rel.
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)
Não é o caso dos autos.
Diversamente do que arguido pelo impetrante, a suspensão dos presentes autos se deu de
forma correta, porque o incidente de resolução de demandas repetitivas , sendo expresso ojá foi admitido
Código de Processo Civil acerca da necessidade de suspensão do feito. Nesse sentido:
“Art. 313 - Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução
de demandas repetitivas”.
Não fosse o bastante, consta da decisão de admissão do incidente de forma expressa “a
suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo
graus do Estado, que versam sobre a possibilidade de servidores temporários contratados pelo
Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado, por desempenharem as mesmas funções
dos cargos equivalentes efetivos, poderem receber o ‘Adicional de Atividade Penitenciária, correta a
decisão que determinou sua suspensão”
A decisão desta Turma Recursal citada no justamente confirma a legalidade dawrit
suspensão. Como se vê, negou-se a suspensão naquele processo porque ainda não havia despacho de
admissão do relator. Mas agora já existe, o contexto é outro e o espaço é de aplicação da regra processual
que determina a suspensão.
Cito o trecho do acórdão trazido pelo impetrante, cuja leitura atenta permitirá a conclusão da
inarredável distinção do momento em que fora proferido da atual conjuntura:
De início, considerando a manifestação do Estado do Paraná (seq. 23.1) no que atine
à suspensão dos feitos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que
tratam do pagamento de AAP a agentes de cadeia pública, até a decisão do IRDR,
registro que, em consonância com o diploma legal vigente, os processos que discutam
matéria submetida a IRDRsomente serão suspensos com o despacho de
conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 313,admissão do relator,
IV e art. 982, I. Destarte, levando em consideração que o feito ainda será
encaminhado à Presidência do Tribunal para distribuição e designação de relator para
o incidente, não há de se entender por eventual suspensão provisória enquanto se
aguarda esse trâmite."
Sob essa pespectiva, é evidente a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão que
determinou a suspensão, motivo pelo qual incabível o mandado de segurança.
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
”.quando decorrido o prazo legal para a impetração
Pelos motivos expostos, indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000654-05.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)
Data do Julgamento
:
21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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