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Jurisprudência


TJPR 0000654-05.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000654-05.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Suspensão do Processo Impetrante(s): douglas antonio de souza (CPF/CNPJ: 937.566.409-06) Rua dos Canários, 77 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-440 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) avenida Paraná, sem - Centro - PARANAVAÍ/PR Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que suspendeu o andamento dos autos nº 000289-28.2017.8.16.0182, por entender que o julgamento de referida lide encontra-se afetado pelo IRDR nº 1510100-9. Pretende o impetrante a cassação de referida decisão, arguindo, em síntese, que “não existe fundamento legal que autorize a suspensão do mesmo até a resolução de demanda repetitiva sobre a qual versam os autos”. O Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. O mandado de segurança contra ato judicial só é admissível diante de decisão interlocutória manifestamente ilegal e teratológica. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte Superior. 2. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei – como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais. 3. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia. 4. A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade. 5. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição; por ser norma processual, esse dispositivo deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009). 6. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,(AgRg no RMS 36.585/SP, Rel. PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013) Não é o caso dos autos. Diversamente do que arguido pelo impetrante, a suspensão dos presentes autos se deu de forma correta, porque o incidente de resolução de demandas repetitivas , sendo expresso ojá foi admitido Código de Processo Civil acerca da necessidade de suspensão do feito. Nesse sentido: “Art. 313 - Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas”. Não fosse o bastante, consta da decisão de admissão do incidente de forma expressa “a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versam sobre a possibilidade de servidores temporários contratados pelo Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado, por desempenharem as mesmas funções dos cargos equivalentes efetivos, poderem receber o ‘Adicional de Atividade Penitenciária, correta a decisão que determinou sua suspensão” A decisão desta Turma Recursal citada no justamente confirma a legalidade dawrit suspensão. Como se vê, negou-se a suspensão naquele processo porque ainda não havia despacho de admissão do relator. Mas agora já existe, o contexto é outro e o espaço é de aplicação da regra processual que determina a suspensão. Cito o trecho do acórdão trazido pelo impetrante, cuja leitura atenta permitirá a conclusão da inarredável distinção do momento em que fora proferido da atual conjuntura: De início, considerando a manifestação do Estado do Paraná (seq. 23.1) no que atine à suspensão dos feitos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tratam do pagamento de AAP a agentes de cadeia pública, até a decisão do IRDR, registro que, em consonância com o diploma legal vigente, os processos que discutam matéria submetida a IRDRsomente serão suspensos com o despacho de conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 313,admissão do relator, IV e art. 982, I. Destarte, levando em consideração que o feito ainda será encaminhado à Presidência do Tribunal para distribuição e designação de relator para o incidente, não há de se entender por eventual suspensão provisória enquanto se aguarda esse trâmite." Sob essa pespectiva, é evidente a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a suspensão, motivo pelo qual incabível o mandado de segurança. O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou ”.quando decorrido o prazo legal para a impetração Pelos motivos expostos, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000654-05.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)

Data do Julgamento : 21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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