TJPR 0000655-87.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000655-87.2018.8.16.9000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisãoAnderson Bernardo da Silva
proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiporã (autos nº
0003591-77.2017.8.16.0090, mov. 33.1), que intimou o exequente para esclarecer a natureza jurídica da
relação subjacente à emissão da cártula, sob pena de extinção e arquivamento.
Em breve síntese, alega o impetrante que a referida decisão violou direito líquido e certo, uma vez
que não é necessário demonstrar a causa que deu origem ao título extrajudicial.debendi
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido não merece ser conhecido.
Verifica-se que o impetrante, conforme aduzido na inicial, utiliza-se do mandado de segurança
para atacar despacho da autoridade judicial, empregando-o como substitutivo de agravo de instrumento, o
qual não tem previsão no rito dos Juizados Especiais.
Isso porque os Juizados Especiais regem-se pelo princípio da irrecorribilidade das decisões a fim
de dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual
(artigo 2º da Lei 9.099/95).
Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais,
sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, e quando
presente direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o
que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não
cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao
rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por
ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n.
368, 2009, p. 310-314)
Esta posição também tem sido adotada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto,
esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção - Indeferimento da petição inicial nos
exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000161-96.2016.8.16.9000 - Barracão -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 20.02.2017)
Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais,
sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, o que não
ocorre no feito em tela, sendo possível a interposição de recurso inominado, posteriormente, em caso de
extinção do feito.
Ademais, o ato judicial impugnado trata-se de um despacho de mero expediente, sem conteúdo
decisório, não podendo causar qualquer prejuízo às partes do processo.
Portanto, considerando que o caso em apreço não comporta a impetração de mandado de
segurança, indefiro de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de março de 2018.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000655-87.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000655-87.2018.8.16.9000
MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisãoAnderson Bernardo da Silva
proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiporã (autos nº
0003591-77.2017.8.16.0090, mov. 33.1), que intimou o exequente para esclarecer a natureza jurídica da
relação subjacente à emissão da cártula, sob pena de extinção e arquivamento.
Em breve síntese, alega o impetrante que a referida decisão violou direito líquido e certo, uma vez
que não é necessário demonstrar a causa que deu origem ao título extrajudicial.debendi
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido não merece ser conhecido.
Verifica-se que o impetrante, conforme aduzido na inicial, utiliza-se do mandado de segurança
para atacar despacho da autoridade judicial, empregando-o como substitutivo de agravo de instrumento, o
qual não tem previsão no rito dos Juizados Especiais.
Isso porque os Juizados Especiais regem-se pelo princípio da irrecorribilidade das decisões a fim
de dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual
(artigo 2º da Lei 9.099/95).
Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais,
sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, e quando
presente direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o
que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não
cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao
rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por
ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n.
368, 2009, p. 310-314)
Esta posição também tem sido adotada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto,
esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção - Indeferimento da petição inicial nos
exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000161-96.2016.8.16.9000 - Barracão -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 20.02.2017)
Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais,
sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, o que não
ocorre no feito em tela, sendo possível a interposição de recurso inominado, posteriormente, em caso de
extinção do feito.
Ademais, o ato judicial impugnado trata-se de um despacho de mero expediente, sem conteúdo
decisório, não podendo causar qualquer prejuízo às partes do processo.
Portanto, considerando que o caso em apreço não comporta a impetração de mandado de
segurança, indefiro de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de março de 2018.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000655-87.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.03.2018)
Data do Julgamento
:
02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Melissa de Azevedo Olivas
Comarca
:
Ibiporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ibiporã
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