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Jurisprudência


TJPR 0000655-87.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000655-87.2018.8.16.9000 MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisãoAnderson Bernardo da Silva proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiporã (autos nº 0003591-77.2017.8.16.0090, mov. 33.1), que intimou o exequente para esclarecer a natureza jurídica da relação subjacente à emissão da cártula, sob pena de extinção e arquivamento. Em breve síntese, alega o impetrante que a referida decisão violou direito líquido e certo, uma vez que não é necessário demonstrar a causa que deu origem ao título extrajudicial.debendi FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece ser conhecido. Verifica-se que o impetrante, conforme aduzido na inicial, utiliza-se do mandado de segurança para atacar despacho da autoridade judicial, empregando-o como substitutivo de agravo de instrumento, o qual não tem previsão no rito dos Juizados Especiais. Isso porque os Juizados Especiais regem-se pelo princípio da irrecorribilidade das decisões a fim de dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual (artigo 2º da Lei 9.099/95). Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, e quando presente direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Esta posição também tem sido adotada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção - Indeferimento da petição inicial nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000161-96.2016.8.16.9000 - Barracão - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 20.02.2017) Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, o que não ocorre no feito em tela, sendo possível a interposição de recurso inominado, posteriormente, em caso de extinção do feito. Ademais, o ato judicial impugnado trata-se de um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não podendo causar qualquer prejuízo às partes do processo. Portanto, considerando que o caso em apreço não comporta a impetração de mandado de segurança, indefiro de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de março de 2018. Melissa de Azevedo Olivas Juíza (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000655-87.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.03.2018)

Data do Julgamento : 02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Melissa de Azevedo Olivas
Comarca : Ibiporã
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ibiporã
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