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Jurisprudência


TJPR 0000664-49.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000664-49.2018.8.16.9000 Recurso: 0000664-49.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): Ataídes Oliveira da Motta (RG: 31863694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.257.949-00)Rua Londrina, 400 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-010 - Telefone:(45) 99902-3095Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 300 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CENTRO -CIANORTE/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especialda Comarca de Toledo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.A impetrante busca, liminarmente, a revogação da decisão e a concessão da tutela paradeterminar às reclamadas que forneçam os documentos para a transferência do bem objeto dademanda.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, àdireito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento daimpetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparávelpor mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazerem si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: sesua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, nãorende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meiosjudiciais”.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstraçãoinequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio dachamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilaçãoprobatória na célere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direitolíquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, sejafacilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa serprontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve ser mantidoo acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruídodeficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnaçãoadministrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial opróprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teorda decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa dadecisão publicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)A decisão de não concessão de tutela antecipatória não fere direito líquido e certo doimpetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plena consonância com alegislação processual.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve ser indeferidade plano, com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000664-49.2018.8.16.9000 - Toledo - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Toledo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Toledo
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