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Jurisprudência


TJPR 0000674-30.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000, da Comarca de Castro – Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Castro Ação Penal : 0003142-03.2017.8.16.0064. Impetrante : Leonardo Alvite Canella (defensor público). Paciente : Randerson Iaros Dalcol. Relator : Desembargador Rogério Coelho. Vistos. Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que lhe é devido, que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão e de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, que o paciente está recolhido na Cadeia Pública, em regime fechado, que o Juízo, mesmo ciente da situação, fixou o prazo de 45 dias para a implantação do paciente, e que deve ser concedida a ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de não cumprir pena em regime mais gravoso que o devido, com a sua colocação em regime Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 2 mais benefício ou com a harmonização do regime (mov. 1.1) A liminar foi deferida pela Juíza Dilmari Helena Kessler (mov. 5.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opina no sentido de estar prejudicado o habeas corpus, porque após o deferimento da liminar, sobreveio decisão informando que “o paciente está, agora, recolhido por força de prisão preventiva decretada nos autos de ação penal n. 0002933-68.2016.8.16.0064, isto é, novo título a justificar sua custódia” (mov. 24.1). Foram prestadas informações esclarecendo que “em atendimento à decisão liminar concedida no Habes Corpus supracitados, este Juízo concedeu ao Apenado a harmonização do regime semiaberto, com a consequente expedição de alvará de soltura. Todavia, o Sentenciado se encontra preso preventivamente nos autos de Ação Penal de nº. 0002933-68.2016.8.16.0064, que tramita perante a Vara Criminal de Castro/PR, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores, razão pela qual restou suspenso o benefício de harmonização até que seja prolatada decisão final no Processo-crime antes mencionado” (mov. 32.2). Decido. Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 3 Tem razão a d. Procuradoria, pois no caso dos autos foi concedida a harmonização do regime semiaberto, todavia, o paciente está preso em razão da decretação da sua prisão preventiva em outra ação penal (Ação Penal n° 0002933-68.2016.8.16.0064), razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente. Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Curitiba, 07 de março de 2018. Assinatura digital Rogério Coelho. Relator (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000674-30.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Rogério Coelho - J. 07.03.2018)

Data do Julgamento : 07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Rogério Coelho
Comarca : Castro
Segredo de justiça : Não
Comarca : Castro
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