TJPR 0000674-30.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000, da Comarca de Castro – Vara de
Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Castro
Ação Penal : 0003142-03.2017.8.16.0064.
Impetrante : Leonardo Alvite Canella (defensor público).
Paciente : Randerson Iaros Dalcol.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que lhe é
devido, que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão
e de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática
dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, que o paciente está
recolhido na Cadeia Pública, em regime fechado, que o Juízo, mesmo ciente da
situação, fixou o prazo de 45 dias para a implantação do paciente, e que deve ser
concedida a ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de não cumprir
pena em regime mais gravoso que o devido, com a sua colocação em regime
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 2
mais benefício ou com a harmonização do regime (mov. 1.1)
A liminar foi deferida pela Juíza Dilmari Helena Kessler (mov.
5.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porque após o deferimento da liminar, sobreveio
decisão informando que “o paciente está, agora, recolhido por força de prisão
preventiva decretada nos autos de ação penal n. 0002933-68.2016.8.16.0064,
isto é, novo título a justificar sua custódia” (mov. 24.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “em atendimento
à decisão liminar concedida no Habes Corpus supracitados, este Juízo concedeu
ao Apenado a harmonização do regime semiaberto, com a consequente
expedição de alvará de soltura. Todavia, o Sentenciado se encontra preso
preventivamente nos autos de Ação Penal de nº. 0002933-68.2016.8.16.0064,
que tramita perante a Vara Criminal de Castro/PR, pela suposta prática dos
delitos de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores, razão
pela qual restou suspenso o benefício de harmonização até que seja prolatada
decisão final no Processo-crime antes mencionado” (mov. 32.2).
Decido.
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 3
Tem razão a d. Procuradoria, pois no caso dos autos foi concedida
a harmonização do regime semiaberto, todavia, o paciente está preso em razão da
decretação da sua prisão preventiva em outra ação penal (Ação Penal n°
0002933-68.2016.8.16.0064), razão pela qual o pedido de habeas corpus resta
prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000674-30.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Rogério Coelho - J. 07.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000, da Comarca de Castro – Vara de
Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Castro
Ação Penal : 0003142-03.2017.8.16.0064.
Impetrante : Leonardo Alvite Canella (defensor público).
Paciente : Randerson Iaros Dalcol.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que lhe é
devido, que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão
e de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática
dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, que o paciente está
recolhido na Cadeia Pública, em regime fechado, que o Juízo, mesmo ciente da
situação, fixou o prazo de 45 dias para a implantação do paciente, e que deve ser
concedida a ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de não cumprir
pena em regime mais gravoso que o devido, com a sua colocação em regime
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 2
mais benefício ou com a harmonização do regime (mov. 1.1)
A liminar foi deferida pela Juíza Dilmari Helena Kessler (mov.
5.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porque após o deferimento da liminar, sobreveio
decisão informando que “o paciente está, agora, recolhido por força de prisão
preventiva decretada nos autos de ação penal n. 0002933-68.2016.8.16.0064,
isto é, novo título a justificar sua custódia” (mov. 24.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “em atendimento
à decisão liminar concedida no Habes Corpus supracitados, este Juízo concedeu
ao Apenado a harmonização do regime semiaberto, com a consequente
expedição de alvará de soltura. Todavia, o Sentenciado se encontra preso
preventivamente nos autos de Ação Penal de nº. 0002933-68.2016.8.16.0064,
que tramita perante a Vara Criminal de Castro/PR, pela suposta prática dos
delitos de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores, razão
pela qual restou suspenso o benefício de harmonização até que seja prolatada
decisão final no Processo-crime antes mencionado” (mov. 32.2).
Decido.
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 3
Tem razão a d. Procuradoria, pois no caso dos autos foi concedida
a harmonização do regime semiaberto, todavia, o paciente está preso em razão da
decretação da sua prisão preventiva em outra ação penal (Ação Penal n°
0002933-68.2016.8.16.0064), razão pela qual o pedido de habeas corpus resta
prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000674-30.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Rogério Coelho - J. 07.03.2018)
Data do Julgamento
:
07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Castro
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Castro
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