TJPR 0000677-93.2014.8.16.0074 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 677-93.2014.8.16.0074
JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 677-93.2014.8.16.0074,
manejada em face de MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS
LUDOVICO, contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e
extinguiu o processo, conforme se retira de sua parte dispositiva:
“Ante o exposto, homologo o acordo realizado para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. “ (mov. 31.1)
2. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).
No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em
vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada
pelo pedido de desistência formulado à seq. 3.1 dos autos eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 677-93.2014.8.16.0074
2
3. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III c/c art. 998, ambos do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em
razão da desistência manifestada pela parte recorrente.
4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro
junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem.
5. Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000677-93.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 677-93.2014.8.16.0074
JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 677-93.2014.8.16.0074,
manejada em face de MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS
LUDOVICO, contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e
extinguiu o processo, conforme se retira de sua parte dispositiva:
“Ante o exposto, homologo o acordo realizado para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. “ (mov. 31.1)
2. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).
No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em
vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada
pelo pedido de desistência formulado à seq. 3.1 dos autos eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 677-93.2014.8.16.0074
2
3. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III c/c art. 998, ambos do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em
razão da desistência manifestada pela parte recorrente.
4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro
junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem.
5. Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000677-93.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Corbélia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Corbélia
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