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Jurisprudência


TJPR 0000677-93.2014.8.16.0074 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : 677-93.2014.8.16.0074 JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 677-93.2014.8.16.0074, manejada em face de MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO, contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo, conforme se retira de sua parte dispositiva: “Ante o exposto, homologo o acordo realizado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. “ (mov. 31.1) 2. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada pelo pedido de desistência formulado à seq. 3.1 dos autos eletrônicos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº. 677-93.2014.8.16.0074 2 3. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III c/c art. 998, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte recorrente. 4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem. 5. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000677-93.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Corbélia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Corbélia
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