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Jurisprudência


TJPR 0000678-33.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000678-33.2018.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): Walmiro Alves da Fonseca Agravado(s): ESTADO DO PARANA PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Waldomiro Alves da Fonseca em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Marilândia do Sul, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ele requerido, no qual objetivava a manutenção do benefício da pensão por morte na condição de pensionista da sua ex-cônjuge a servidora Sandra Maria Pereira, suspendendo-se a decisão administrativa que cancelou o referido benefício. A magistrada singular indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória, sob o argumento de que não vislumbrou a probabilidade do direito do autor, uma vez que ele contraiu novo relacionamento, no qual adveio dois filhos, entendendo que o agravamento financeiro com o sustento da nova família deve ser suportado pelo agravante e não pelos demandados (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, senão vejamos. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do agravo de instrumento e, estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). Compulsando os autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi) através dos autos nº 2503-29.2017.8.16.0114. Alega a agravante que protocolou tempestivamente, no dia 16.02.2018, o presente agravo, por via eletrônica, nos próprios autos (mov. 20.1), justificando que fez de forma equivocada, uma vez que não direcionou o recurso na plataforma própria do 2º Grau, somente o fazendo nesta data (21.02.2018). O entendimento deste E. Tribunal em casos análogos é no sentido de que o protocolo por meio equivocado é erro inescusável, pois assim estabelecido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e na Lei nº 11.419/2006, que versa sobre o processo judicial informatizado. Extrai-se da leitura do Código de Normas da Corregedoria, datado de 16.12.2013, os seguintes dispositivos: 2.21.3.1: Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico. 2.21.3.3 - É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições e documentos de qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-mail), protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ou representadas por advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja inserção no sistema seja de sua responsabilidade. 2.21.10.2 - Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente. Ademais, da Lei nº 11.419/06, que trata especificamente do processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação ".deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo Percebe-se que no caso em exame, o agravante protocolizou o presente agravo de instrumento somente em 21.02.2018, não podendo ser considerada a data do protocolo nos autos principais (16.02.2018), haja vista que não foi observado os ditames legais, bem como o prazo de quinze dias consecutivos da sua intimação, a qual ocorreu em 02.02.2018 (seq. 15). Tal erro não pode ser considerado corrigível. Os precedentes são inúmeros. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITOU EM GRAU RECURSAL, EXCLUSIVAMENTE NA FORMA FÍSICA. RECURSO INTERPOSTO NA FORMA ELETRÔNICA E POSTERIORMENTE, FORA DO PRAZO, NA FORMA CORRETA - FÍSICA -. VALIDADE DO PROTOCOLO FÍSICO. INTEMPESTIVIDADE (ART. 536 DO CPC). RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 557, CAPUT, DO CPC). (TJPR; AI 1327377-7/01, 17ª Câmara Cível, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 26.01.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA, VIA PROTOCOLO INTEGRADO. INADMISSIBILIDADE. PETICIONAMENTO EXCLUSIVO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (ITENS 2.21.3.1 E 2.21.10.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJPR; AI 1.467.966-8, Rel. Juiz Subs. Helder Luis Henrique Taguchi, j.16.11.2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO APRESENTADO NO PROTOCOLO INTEGRADO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO (PROJUDI). PROTOCOLO FÍSICO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR, AI 1314040-0, Rel. Des. Clayton Albuquerque Maranhão, j. 18.12.2014). Considerando isso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução nº 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. § 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos. § 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas . Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciáriopelo sistema do processo eletrônico não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. (negritou-se). Dessa forma, quaisquer insurgências acerca de referido processo somente deveriam se dar por meio eletrônico e de forma tempestiva, razão pela qual o presente recurso não comporta conhecimento na data apresentada. Por oportuno, esclareço que não deve prosperar a tese do agravante de que o prazo para a interposição do presente recurso é em dias úteis, eis que não se aplica a regra prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, pois atenta contra os princípios fundamentais do processo em sede de Juizado Especial, consoante sedimentou o Enunciado nº 13 do FONAJE. Ainda, vale lembrar que o Decreto nº 812/2017 publicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, referiu-se à implantação do sistema Projudi nas competências afetas às Câmaras Cíveis, sendo que tal prática já vem sendo adotada muito tempo antes nas Turmas Recursais. Por tais razões, sendo intempestiva a interposição do agravo de instrumento, do recurso.não conheço Intime-se e oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000678-33.2018.8.16.9000 - Marilândia do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)

Data do Julgamento : 21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Marilândia do Sul
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marilândia do Sul
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