TJPR 0000685-03.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000685-03.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0000685-03.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
João Carlos Motter Pinto
ROSI MARI GALVÃO PINTO
Embargado(s):
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
I – JOÃO CARLOS MOTTER PINTO opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão
monocrática que pronunciou a prescrição da pretensão e por consequência extingui a ação com
apreciação de seu mérito.
Aduz o Recorrente que a decisão é omissa ao pronunciar a prescrição, sem, contudo,
fundamentar a possibilidade de seu reconhecimento de ofício. Argumenta não ter sido
informado adequadamente sobre a quem caberia pagar a comissão de corretagem.
II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
Destaco que a decisão recorrida ao reconhecer a prescrição pautou-se em entendimento
doutrinário acerca do tema, apenas a título ilustrativo colaciono trecho da decisão recorrida:
Acerca do tema ensina Fredie Didier Jr.: “A prescrição encobre a eficácia de determinada
pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo (art. 189 do Código
Civil). A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do
Código Civil) ”. (“Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte
Geral e Processo de Conhecimento”, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 2015, p. 735).
A fim de mitigar qualquer dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM
EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS
TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE
. LIMITES.OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE
1. Sendo os serviços prestados pela instituição financeira remunerados pela
tarifa interbancária, a cobrança de taxa dos consumidores pelo pagamento
mediante boleto constitui enriquecimento sem causa, pois caracteriza dupla
remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada e
abusiva em detrimento dos consumidores.
2. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser
também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos
em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença
essencial frente aos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam
pela sua divisibilidade.
Isso porque, embora os direitos individuais homogêneos se originem de
uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir
da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível)
individualmente sofrido por cada prejudicado.
3. O mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão
de boleto caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a
pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título
evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela
via da ação civil pública.
4. Nada impede que decisão de ação para defesa de direitos individuais
homogêneos contenha determinações que explicitem a forma de liquidação
e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde
que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados,
mantendo o caráter indivisível do julgado, com o que não haverá
desvirtuamento da natureza genérica da condenação, imposta pelo art. 95
do CDC.
5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos
individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no mérito
dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá necessariamente versar
sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito
praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a
citação para responder aos termos da ação civil pública, nos termos do art.
219 do CPC.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública faz
coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação
conferida pela Lei nº 9.494/97.
7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a extensão
territorial daquela unidade da Federação.
8. A interpretação lógico-sistemática do art. 219, § 5º, do CPC, permite
inferir que o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito,
submetido ao crivo do Poder Judiciário, se encontra prescrito, dando azo à
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. O interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de
ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com
processo em que haja perda do direito de ação. Nesse caso, há violação
. Mas esse mesmo interessedireta do princípio da economia processual
público não está presente nas discussões em que se busca apenas uma
declaração incidental do prazo prescricional, cuja definição não terá o
condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a
intervenção de ofício do Juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o
tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se, sob pena de violação do
princípio contido no art. 515 do CPC, que veda a reformatio in pejus. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
08/09/2014).
Finalmente, não há que se falar em violação ao artigo 10 do NCPC, eis que o tema da
prescrição trienal foi abordado pela empresa Requerida em sua contestação e objeto da
impugnação à contestação ofertada pelo ora Recorrente.
Com relação às demais omissões ventiladas pelo Recorrente igualmente não merecem
acolhimento por este Juízo.
Destaca-se que a decisão recorrida declinou expressamente as cláusulas contratuais que
transferem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, nestes termos:
“IV – Na hipótese, verifica-se que o contrato foi assinado em 22.02.2011
(mov. 1.3), no qual consta cláusula específica acerca da responsabilidade
do outorgado (João Carlos Motter Pinto e Rosi Mari Galvão Pinto) em
suportar a comissão de corretagem (item X, p. 25, seq. 1.3). Ainda,
conforme documento de sequencial 15.2 (“Resumo Financeiro:
Proposta/Comissão/Contrato”) o valor que ora se pretende ressarcir foi
detalhado ao consumidor. Ou seja, atendendo aos termos do julgado
paradigma há de se recolher a regularidade da cobrança”.
IV - Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0000685-03.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000685-03.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0000685-03.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
João Carlos Motter Pinto
ROSI MARI GALVÃO PINTO
Embargado(s):
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
I – JOÃO CARLOS MOTTER PINTO opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão
monocrática que pronunciou a prescrição da pretensão e por consequência extingui a ação com
apreciação de seu mérito.
Aduz o Recorrente que a decisão é omissa ao pronunciar a prescrição, sem, contudo,
fundamentar a possibilidade de seu reconhecimento de ofício. Argumenta não ter sido
informado adequadamente sobre a quem caberia pagar a comissão de corretagem.
II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
Destaco que a decisão recorrida ao reconhecer a prescrição pautou-se em entendimento
doutrinário acerca do tema, apenas a título ilustrativo colaciono trecho da decisão recorrida:
Acerca do tema ensina Fredie Didier Jr.: “A prescrição encobre a eficácia de determinada
pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo (art. 189 do Código
Civil). A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do
Código Civil) ”. (“Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte
Geral e Processo de Conhecimento”, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 2015, p. 735).
A fim de mitigar qualquer dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM
EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS
TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE
. LIMITES.OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE
1. Sendo os serviços prestados pela instituição financeira remunerados pela
tarifa interbancária, a cobrança de taxa dos consumidores pelo pagamento
mediante boleto constitui enriquecimento sem causa, pois caracteriza dupla
remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada e
abusiva em detrimento dos consumidores.
2. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser
também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos
em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença
essencial frente aos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam
pela sua divisibilidade.
Isso porque, embora os direitos individuais homogêneos se originem de
uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir
da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível)
individualmente sofrido por cada prejudicado.
3. O mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão
de boleto caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a
pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título
evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela
via da ação civil pública.
4. Nada impede que decisão de ação para defesa de direitos individuais
homogêneos contenha determinações que explicitem a forma de liquidação
e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde
que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados,
mantendo o caráter indivisível do julgado, com o que não haverá
desvirtuamento da natureza genérica da condenação, imposta pelo art. 95
do CDC.
5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos
individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no mérito
dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá necessariamente versar
sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito
praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a
citação para responder aos termos da ação civil pública, nos termos do art.
219 do CPC.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública faz
coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação
conferida pela Lei nº 9.494/97.
7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a extensão
territorial daquela unidade da Federação.
8. A interpretação lógico-sistemática do art. 219, § 5º, do CPC, permite
inferir que o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito,
submetido ao crivo do Poder Judiciário, se encontra prescrito, dando azo à
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. O interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de
ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com
processo em que haja perda do direito de ação. Nesse caso, há violação
. Mas esse mesmo interessedireta do princípio da economia processual
público não está presente nas discussões em que se busca apenas uma
declaração incidental do prazo prescricional, cuja definição não terá o
condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a
intervenção de ofício do Juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o
tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se, sob pena de violação do
princípio contido no art. 515 do CPC, que veda a reformatio in pejus. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
08/09/2014).
Finalmente, não há que se falar em violação ao artigo 10 do NCPC, eis que o tema da
prescrição trienal foi abordado pela empresa Requerida em sua contestação e objeto da
impugnação à contestação ofertada pelo ora Recorrente.
Com relação às demais omissões ventiladas pelo Recorrente igualmente não merecem
acolhimento por este Juízo.
Destaca-se que a decisão recorrida declinou expressamente as cláusulas contratuais que
transferem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, nestes termos:
“IV – Na hipótese, verifica-se que o contrato foi assinado em 22.02.2011
(mov. 1.3), no qual consta cláusula específica acerca da responsabilidade
do outorgado (João Carlos Motter Pinto e Rosi Mari Galvão Pinto) em
suportar a comissão de corretagem (item X, p. 25, seq. 1.3). Ainda,
conforme documento de sequencial 15.2 (“Resumo Financeiro:
Proposta/Comissão/Contrato”) o valor que ora se pretende ressarcir foi
detalhado ao consumidor. Ou seja, atendendo aos termos do julgado
paradigma há de se recolher a regularidade da cobrança”.
IV - Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0000685-03.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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