TJPR 0000685-51.2014.8.16.0048 (Decisão monocrática)
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo executado contra decisão
que determinou reconheceu como correta a aplicação do CPC/2015 e determinou o
prosseguimento da execução.
2. A interposição de recurso inominado é cabível apenas contra sentenças,
“(...) excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral”, tal como previsto no art. 41 da
Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, observa-se que ainda não foi proferida decisão terminativa
da fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível, portanto, o presente recurso
inominado.
3. Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais não ocorre a
preclusão de decisões interlocutórias, podendo a decisão ora atacada ser revisada após a
prolação de sentença e interposição do recurso pertinente.
4. do executado, vez que manifestamenteDeixo de conhecer o recurso
incabível.
5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de
20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei
Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000685-51.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo executado contra decisão
que determinou reconheceu como correta a aplicação do CPC/2015 e determinou o
prosseguimento da execução.
2. A interposição de recurso inominado é cabível apenas contra sentenças,
“(...) excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral”, tal como previsto no art. 41 da
Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, observa-se que ainda não foi proferida decisão terminativa
da fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível, portanto, o presente recurso
inominado.
3. Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais não ocorre a
preclusão de decisões interlocutórias, podendo a decisão ora atacada ser revisada após a
prolação de sentença e interposição do recurso pertinente.
4. do executado, vez que manifestamenteDeixo de conhecer o recurso
incabível.
5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de
20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei
Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000685-51.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.04.2018)
Data do Julgamento
:
11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Assis Chateaubriand
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Assis Chateaubriand
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