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Jurisprudência


TJPR 0000685-51.2014.8.16.0048 (Decisão monocrática)

Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo executado contra decisão que determinou reconheceu como correta a aplicação do CPC/2015 e determinou o prosseguimento da execução. 2. A interposição de recurso inominado é cabível apenas contra sentenças, “(...) excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral”, tal como previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, observa-se que ainda não foi proferida decisão terminativa da fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível, portanto, o presente recurso inominado. 3. Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais não ocorre a preclusão de decisões interlocutórias, podendo a decisão ora atacada ser revisada após a prolação de sentença e interposição do recurso pertinente. 4. do executado, vez que manifestamenteDeixo de conhecer o recurso incabível. 5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000685-51.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.04.2018)

Data do Julgamento : 11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Alvaro Rodrigues Junior
Comarca : Assis Chateaubriand
Segredo de justiça : Não
Comarca : Assis Chateaubriand
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