TJPR 0000687-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado por GEALA GESLAINEHabeas Corpus
FERRARI, em favor de ADENILSON DIAS CORREA, no qual sustenta a inocorrência de
descumprimento das obrigações impostas ao cumprimento de pena em regime semiaberto, por meio de
monitoração eletrônica. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja restabelecido o
regime semiaberto harmonizado, com utilização de tornozeleira eletrônica, e, ainda, a apreciação do
pedido de progressão ao regime aberto.
II – Em consulta aos autos originários (autos nº 0055036-76.2014.8.16.0014- mov. 280.1), denota-se
que foi restabelecido o regime semiaberto harmonizado, mediante as mesmas condições anteriormente
impostas. Assim, foi determinada a colocação de tornozeleira eletrônica e a expedição de alvará.
Além disso, na mesma decisão, foi solicitado à Autoridade Policial o atestado atualizado de
comportamento carcerário do paciente, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão ao regime
aberto.
Sendo assim, prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V - Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000687-29.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.01.2018)
Ementa
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado por GEALA GESLAINEHabeas Corpus
FERRARI, em favor de ADENILSON DIAS CORREA, no qual sustenta a inocorrência de
descumprimento das obrigações impostas ao cumprimento de pena em regime semiaberto, por meio de
monitoração eletrônica. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja restabelecido o
regime semiaberto harmonizado, com utilização de tornozeleira eletrônica, e, ainda, a apreciação do
pedido de progressão ao regime aberto.
II – Em consulta aos autos originários (autos nº 0055036-76.2014.8.16.0014- mov. 280.1), denota-se
que foi restabelecido o regime semiaberto harmonizado, mediante as mesmas condições anteriormente
impostas. Assim, foi determinada a colocação de tornozeleira eletrônica e a expedição de alvará.
Além disso, na mesma decisão, foi solicitado à Autoridade Policial o atestado atualizado de
comportamento carcerário do paciente, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão ao regime
aberto.
Sendo assim, prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V - Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000687-29.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.01.2018)
Data do Julgamento
:
24/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Naor R. de Macedo Neto
Comarca
:
Ivaiporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ivaiporã
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