TJPR 0000692-17.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000692-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000692-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DALZIRA ARAUJO SILVEIRA (CPF/CNPJ: 032.834.519-90)
Rua Edmundo de Barros, 470 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Marechal Deodoro, 283 - TERRA RICA/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalzira Araújo Silveira contra
ato do juízo do 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu por ter ele, segundo afirma,
indeferido pedido de antecipação de tutela.
Busca, liminarmente, seja determinado ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da
Comarca de Foz do Iguaçu abster-se de emitir certidão positiva de protesto em relação à
impetrante e, ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
para isenção de custas deste .mandamus
É o breve relatório.
Decido.
Justiça Gratuita
A impetrante colacionou as declarações de imposto de renda referente aos anos de
2015, 2016 e 2017 (mov. 10.5, 10.7 e 10.9), segundo os quais sua renda média mensal foi
de, respectivamente, R$ 1.356,00 (hum mil e trezentos e cinquenta e seis reais); R$
1.576,00 (hum mil e quinhentos e setenta e seis reais) e R$ 1.760,00 (hum mil e setecentos
e sessenta reais).
Ademais, comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais) (mov. 10.11 a 10.13).
Portanto, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98, do CPC, concedo os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à impetrante quanto às custas processuais referentes a este
.writ
Da Liminar Pleiteada
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende a impetrante afastar a decisão do juiz a quo, sob o fundamento de
que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo a impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF , é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI
12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO
DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO
INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de
Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000692-17.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000692-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000692-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DALZIRA ARAUJO SILVEIRA (CPF/CNPJ: 032.834.519-90)
Rua Edmundo de Barros, 470 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Marechal Deodoro, 283 - TERRA RICA/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalzira Araújo Silveira contra
ato do juízo do 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu por ter ele, segundo afirma,
indeferido pedido de antecipação de tutela.
Busca, liminarmente, seja determinado ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da
Comarca de Foz do Iguaçu abster-se de emitir certidão positiva de protesto em relação à
impetrante e, ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
para isenção de custas deste .mandamus
É o breve relatório.
Decido.
Justiça Gratuita
A impetrante colacionou as declarações de imposto de renda referente aos anos de
2015, 2016 e 2017 (mov. 10.5, 10.7 e 10.9), segundo os quais sua renda média mensal foi
de, respectivamente, R$ 1.356,00 (hum mil e trezentos e cinquenta e seis reais); R$
1.576,00 (hum mil e quinhentos e setenta e seis reais) e R$ 1.760,00 (hum mil e setecentos
e sessenta reais).
Ademais, comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais) (mov. 10.11 a 10.13).
Portanto, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98, do CPC, concedo os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à impetrante quanto às custas processuais referentes a este
.writ
Da Liminar Pleiteada
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende a impetrante afastar a decisão do juiz a quo, sob o fundamento de
que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo a impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF , é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI
12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO
DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO
INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de
Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000692-17.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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