TJPR 0000702-95.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS Nº 0000702-
95.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
UMUARAMA – Vara de Execução em Meio
Fechado e Semiaberto.
Impetrante: ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
(ADVOGADO)
Paciente: MULLER DOS SANTOS.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE
ALMEIDA.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO
QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO
PACIENTE PARA O REGIME FECHADO. FALTA DE
NATUREZA GRAVE. VIA ELEITA QUE NÃO É A
ADEQUADA PARA PLEITEAR BENEFÍCIOS
RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 2
I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo
advogado ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em favor da paciente
MULLER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo
corregedor dos presídios de Umuarama/PR.
Fundamentou o impetrante, em síntese,
que:
a)-o paciente encontra-se custodiado desde
12 de janeiro de 2018, em razão de prisão por infringência ao
disposto no art. 50 da Lei de Execuções Penais;
b)-a autoridade administrativa aplicou ao
paciente a falta de natureza grave, dando-o como incurso no disposto
no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal;
c)-baseado em tais atos administrativos, o
Ministério Público pugnou pela regressão definitiva do regime de
cumprimento de pena, passando do semiaberto para o fechado, sendo
acatado pelo douto Juiz, com a determinação do mandado de prisão
contra o paciente;
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 3
d)-não consta no auto de prisão em
flagrante que o preso estivesse portando armas, entorpecentes ou algo
que o venha denegrir diante da sociedade; aliás, pode se comprovar
que, no momento da prisão, o paciente se dirigia a uma empresa
localizada no município onde seria devidamente registrado como
funcionário, vez que já havia passado pelos trâmites admissionais da
empresa.
Diante do exposto, requer a revogação da
decisão, bem como a soltura de imediato do paciente, para que volte a
gozar do benefício da liberdade condicional.
II.
O presente writ não merece
conhecimento.
Cinge-se o inconformismo acerca da
decisão exarada pelo MM. Juiz da Vara de Execução de
Umuarama/PR, que decidiu pela regressão definitiva do paciente para
o regime fechado.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 4
Pois bem, não obstante as argumentações
expendidas, o remédio constitucional em análise não merece ser
conhecido, eis que existente recurso próprio, qual seja, o recurso de
Agravo em Execução (art. 197 da LEP).
Nos termos do entendimento já pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça1: “O Superior Tribunal de Justiça,
seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o
sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a
utilidade do habeas corpus (...).” [destacou-se]
Ainda2: “(...) conquanto o uso do habeas
corpus em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como
salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de
sua inspiração originária – tenha sido muito alargado pelos Tribunais,
há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria
Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos
1 STJ. HC 359.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016.
2 STJ. HC 187.390/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJ
EM 28/04/2011.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 5
limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para
que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos
ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida
banalização e vulgarização do habeas corpus. (...).” [destacou-se]
Repise-se que o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, bem como o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, diante da
crescente e contínua impetração do remédio constitucional de habeas
corpus, acordou em limitar sua admissibilidade quando o
constrangimento dito ilegal pode ser saneado por via recursal própria,
salvaguardando os casos de flagrante ilegalidade – o que, no caso
em concreto sob análise, não se observa -, na qual se possibilita o agir
de ofício.
No mesmo sentido, é o entendimento deste
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA
PENA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA
GRAVE COMETIDA PELO PACIENTE E
PROCEDEU A REGRESSÃO DE REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA AO
FECHADO - ALEGAÇÃO DE QUE O
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 6
DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO
REPRESENTA FALTA GRAVE POR
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO - PRECEDENTES -
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A
CONCESSÃO DA ORDEM - ORDEM
DENEGADA”.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC -
1709715-7 - Marechal Cândido
Rondon - Rel.: Ângela Regina Ramina
de Lucca - Unânime - J. 31.08.2017).
“HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO
PENAL. REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. USO DE
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA
GRAVE. REGRESSÃO. REGIME
FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, FLAGRANTE
ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER
OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 7
COMBATIDA, HIPÓTESES QUE
ADMITIRIAM A CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA”.
(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC -
1701199-1 - Pato Branco - Rel.:
Fernando Wolff Bodziak - Unânime -
J. 03.08.2017)
A adoção da restrição à utilização do habeas
corpus como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e
eficácia do recurso, que é instrumento de proteção à liberdade da
pessoa ameaçada por ato ilegal.
Dessa feita, existindo recurso previsto
legalmente para alcançar a prestação jurisdicional almejada, inviável a
utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo
perfeitamente possível de se analisar a questão em sede de Agravo.
III.
Diante do exposto, não conheço do
presente writ, nos termos do art. 200, inciso XXIV, do RITJPR.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 8
Intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
José Maurício Pinto de Almeida
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000702-95.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 29.01.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0000702-
95.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
UMUARAMA – Vara de Execução em Meio
Fechado e Semiaberto.
Impetrante: ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
(ADVOGADO)
Paciente: MULLER DOS SANTOS.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE
ALMEIDA.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO
QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO
PACIENTE PARA O REGIME FECHADO. FALTA DE
NATUREZA GRAVE. VIA ELEITA QUE NÃO É A
ADEQUADA PARA PLEITEAR BENEFÍCIOS
RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 2
I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo
advogado ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em favor da paciente
MULLER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo
corregedor dos presídios de Umuarama/PR.
Fundamentou o impetrante, em síntese,
que:
a)-o paciente encontra-se custodiado desde
12 de janeiro de 2018, em razão de prisão por infringência ao
disposto no art. 50 da Lei de Execuções Penais;
b)-a autoridade administrativa aplicou ao
paciente a falta de natureza grave, dando-o como incurso no disposto
no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal;
c)-baseado em tais atos administrativos, o
Ministério Público pugnou pela regressão definitiva do regime de
cumprimento de pena, passando do semiaberto para o fechado, sendo
acatado pelo douto Juiz, com a determinação do mandado de prisão
contra o paciente;
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 3
d)-não consta no auto de prisão em
flagrante que o preso estivesse portando armas, entorpecentes ou algo
que o venha denegrir diante da sociedade; aliás, pode se comprovar
que, no momento da prisão, o paciente se dirigia a uma empresa
localizada no município onde seria devidamente registrado como
funcionário, vez que já havia passado pelos trâmites admissionais da
empresa.
Diante do exposto, requer a revogação da
decisão, bem como a soltura de imediato do paciente, para que volte a
gozar do benefício da liberdade condicional.
II.
O presente writ não merece
conhecimento.
Cinge-se o inconformismo acerca da
decisão exarada pelo MM. Juiz da Vara de Execução de
Umuarama/PR, que decidiu pela regressão definitiva do paciente para
o regime fechado.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 4
Pois bem, não obstante as argumentações
expendidas, o remédio constitucional em análise não merece ser
conhecido, eis que existente recurso próprio, qual seja, o recurso de
Agravo em Execução (art. 197 da LEP).
Nos termos do entendimento já pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça1: “O Superior Tribunal de Justiça,
seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o
sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a
utilidade do habeas corpus (...).” [destacou-se]
Ainda2: “(...) conquanto o uso do habeas
corpus em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como
salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de
sua inspiração originária – tenha sido muito alargado pelos Tribunais,
há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria
Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos
1 STJ. HC 359.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016.
2 STJ. HC 187.390/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJ
EM 28/04/2011.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 5
limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para
que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos
ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida
banalização e vulgarização do habeas corpus. (...).” [destacou-se]
Repise-se que o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, bem como o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, diante da
crescente e contínua impetração do remédio constitucional de habeas
corpus, acordou em limitar sua admissibilidade quando o
constrangimento dito ilegal pode ser saneado por via recursal própria,
salvaguardando os casos de flagrante ilegalidade – o que, no caso
em concreto sob análise, não se observa -, na qual se possibilita o agir
de ofício.
No mesmo sentido, é o entendimento deste
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA
PENA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA
GRAVE COMETIDA PELO PACIENTE E
PROCEDEU A REGRESSÃO DE REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA AO
FECHADO - ALEGAÇÃO DE QUE O
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 6
DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO
REPRESENTA FALTA GRAVE POR
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO - PRECEDENTES -
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A
CONCESSÃO DA ORDEM - ORDEM
DENEGADA”.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC -
1709715-7 - Marechal Cândido
Rondon - Rel.: Ângela Regina Ramina
de Lucca - Unânime - J. 31.08.2017).
“HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO
PENAL. REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. USO DE
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA
GRAVE. REGRESSÃO. REGIME
FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, FLAGRANTE
ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER
OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 7
COMBATIDA, HIPÓTESES QUE
ADMITIRIAM A CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA”.
(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC -
1701199-1 - Pato Branco - Rel.:
Fernando Wolff Bodziak - Unânime -
J. 03.08.2017)
A adoção da restrição à utilização do habeas
corpus como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e
eficácia do recurso, que é instrumento de proteção à liberdade da
pessoa ameaçada por ato ilegal.
Dessa feita, existindo recurso previsto
legalmente para alcançar a prestação jurisdicional almejada, inviável a
utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo
perfeitamente possível de se analisar a questão em sede de Agravo.
III.
Diante do exposto, não conheço do
presente writ, nos termos do art. 200, inciso XXIV, do RITJPR.
Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 8
Intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
José Maurício Pinto de Almeida
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000702-95.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 29.01.2018)
Data do Julgamento
:
29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Maurício Pinto de Almeida
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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