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Jurisprudência


TJPR 0000702-95.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0000702- 95.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE UMUARAMA – Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto. Impetrante: ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Paciente: MULLER DOS SANTOS. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO PACIENTE PARA O REGIME FECHADO. FALTA DE NATUREZA GRAVE. VIA ELEITA QUE NÃO É A ADEQUADA PARA PLEITEAR BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 2 I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em favor da paciente MULLER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo corregedor dos presídios de Umuarama/PR. Fundamentou o impetrante, em síntese, que: a)-o paciente encontra-se custodiado desde 12 de janeiro de 2018, em razão de prisão por infringência ao disposto no art. 50 da Lei de Execuções Penais; b)-a autoridade administrativa aplicou ao paciente a falta de natureza grave, dando-o como incurso no disposto no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal; c)-baseado em tais atos administrativos, o Ministério Público pugnou pela regressão definitiva do regime de cumprimento de pena, passando do semiaberto para o fechado, sendo acatado pelo douto Juiz, com a determinação do mandado de prisão contra o paciente; Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 3 d)-não consta no auto de prisão em flagrante que o preso estivesse portando armas, entorpecentes ou algo que o venha denegrir diante da sociedade; aliás, pode se comprovar que, no momento da prisão, o paciente se dirigia a uma empresa localizada no município onde seria devidamente registrado como funcionário, vez que já havia passado pelos trâmites admissionais da empresa. Diante do exposto, requer a revogação da decisão, bem como a soltura de imediato do paciente, para que volte a gozar do benefício da liberdade condicional. II. O presente writ não merece conhecimento. Cinge-se o inconformismo acerca da decisão exarada pelo MM. Juiz da Vara de Execução de Umuarama/PR, que decidiu pela regressão definitiva do paciente para o regime fechado. Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 4 Pois bem, não obstante as argumentações expendidas, o remédio constitucional em análise não merece ser conhecido, eis que existente recurso próprio, qual seja, o recurso de Agravo em Execução (art. 197 da LEP). Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1: “O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus (...).” [destacou-se] Ainda2: “(...) conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária – tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos 1 STJ. HC 359.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016. 2 STJ. HC 187.390/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJ EM 28/04/2011. Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 5 limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. (...).” [destacou-se] Repise-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, diante da crescente e contínua impetração do remédio constitucional de habeas corpus, acordou em limitar sua admissibilidade quando o constrangimento dito ilegal pode ser saneado por via recursal própria, salvaguardando os casos de flagrante ilegalidade – o que, no caso em concreto sob análise, não se observa -, na qual se possibilita o agir de ofício. No mesmo sentido, é o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA PENA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO PACIENTE E PROCEDEU A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA AO FECHADO - ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 6 DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO REPRESENTA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM - ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1709715-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 31.08.2017). “HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO. REGIME FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NA DECISÃO Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 7 COMBATIDA, HIPÓTESES QUE ADMITIRIAM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1701199-1 - Pato Branco - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 03.08.2017) A adoção da restrição à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do recurso, que é instrumento de proteção à liberdade da pessoa ameaçada por ato ilegal. Dessa feita, existindo recurso previsto legalmente para alcançar a prestação jurisdicional almejada, inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo perfeitamente possível de se analisar a questão em sede de Agravo. III. Diante do exposto, não conheço do presente writ, nos termos do art. 200, inciso XXIV, do RITJPR. Habeas Corpus – ECA nº 0000702-95.2018.8.16.0000 8 Intimem-se. Curitiba, 25 de janeiro de 2018. José Maurício Pinto de Almeida Relator (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000702-95.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 29.01.2018)

Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : José Maurício Pinto de Almeida
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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