TJPR 0000709-53.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000709-53.2018.8.16.9000
Recurso:
0000709-53.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
RONALDO KAINAN DE SOUZA
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual o impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de conta nos
autos nº 0006303-21.2018.8.16.0182.
2. Nos juizados especiais, por ser incabível a interposição de agravo de instrumento,
não ocorre a preclusão das decisões interlocutórias, que podem ser atacadas quando da interposição do
recurso inominado.
O STF, no julgamento do nº 576.847 RG/BA, firmou o entendimento, emleading case
sede de Repercussão Geral, de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas
em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p.
310-314).
No caso dos autos, verifica-se que o objetivo do impetrante é a reforma de decisão
interlocutória contra a qual, oportunamente, poderá se insurgir em recurso inominado. Além disso, a decisão
atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica.
3. Dessa forma, nos termos do art. 5º, II e art. da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a
petição inicial.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As
verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, que ora concedo (CPC, 98, § 3º). Sem
condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000709-53.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000709-53.2018.8.16.9000
Recurso:
0000709-53.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
RONALDO KAINAN DE SOUZA
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual o impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de conta nos
autos nº 0006303-21.2018.8.16.0182.
2. Nos juizados especiais, por ser incabível a interposição de agravo de instrumento,
não ocorre a preclusão das decisões interlocutórias, que podem ser atacadas quando da interposição do
recurso inominado.
O STF, no julgamento do nº 576.847 RG/BA, firmou o entendimento, emleading case
sede de Repercussão Geral, de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas
em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p.
310-314).
No caso dos autos, verifica-se que o objetivo do impetrante é a reforma de decisão
interlocutória contra a qual, oportunamente, poderá se insurgir em recurso inominado. Além disso, a decisão
atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica.
3. Dessa forma, nos termos do art. 5º, II e art. da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a
petição inicial.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As
verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, que ora concedo (CPC, 98, § 3º). Sem
condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000709-53.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento
:
27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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