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Jurisprudência


TJPR 0000723-30.2017.8.16.0025 (Decisão monocrática)

Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0000723-30.2017.8.16.0025. Origem: Juizado Especial Cível de Araucária. Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, aforada por em face de , emMaria de Lourdes de Oliveira Garcia Oi S.A. – Em Recuperação Judicial razão de inscrição em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida após cancelamento do serviço. Narra a reclamante, em síntese, que apesar de ter cancelado o contrato que mantinha com a reclamada, foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito em 25.03.2016, no valor de R$ 48,97 (quarenta e oito reais e noventa e sete centavos). Requer declaração de inexistência do débito apontado na inicial e indenização por danos morais (seq. 1.1). Em sede de contestação (seq. 14.1), a reclamada suscitou preliminar de falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo. No mérito, pontuou a regular contratação e prestação dos serviços, a legitimidade da cobrança e da inscrição motivada no inadimplemento, a não configuração dos elementos ensejadores da reparação moral. Invocando o princípio da eventualidade, teceu considerações sobre o indenizatório.quantum Sobreveio sentença (seq. 19.1) de procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos em questão, determinar a baixa da anotação nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 23.1) reprisando os termos da defesa, pugnando, assim, pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela redução do fixado a títuloquantum de danos morais. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Exsurge que a reclamante teve seu nome inserido pela reclamada nos cadastros de inadimplentes, conforme certidão anexada no evento 1.4. Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o contrato formalizado entre as partes restou cancelado quando da tramitação dos autos nº 0002279-38.2015.8.16.0025. Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito com a juntada do histórico de consumo, por exemplo, demonstrando que a reclamante utilizou o serviço após o mês de agosto, porém não o fez. Sendo assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações da reclamante, considerando o cancelamento do contrato entre as partes, caracterizando-se a ilicitude da inscrição nos cadastros de .inadimplentes, ensejador de danos morais Na vertência em exame, figurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A TRR/PR consolidou entendimento no sentido de que a cobrança após o cancelamento do contrato é indevida, o que enseja danos morais: - Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança deEnunciado N.º 1.4 dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor. Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).in Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral , sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conformedecorre da própria conduta lesiva leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da reclamante em cadastro de maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea. O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano. Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado no enunciado nº 12.15 da TRR/PR, :in verbis Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) figura-se insuficiente no entendimento deste relator e não coaduna com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos, entretanto deve ser mantido diante da ausência de recurso para majoração. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “B” da TRR/PR, pois trata-se de responsabilidade extracontratual, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde o evento danoso. Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima, devendonão merece provimento a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000723-30.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)

Data do Julgamento : 05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Araucária
Segredo de justiça : Não
Comarca : Araucária
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