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Jurisprudência


TJPR 0000727-11.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000727-11.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0000727-11.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Suspensão do Processo Impetrante(s): Maria Auxiliadora Duarte Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 485, I DO CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA DUARTE, contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do Juizado Especial de Cível de Paranavaí, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, entendendo se tratar de matéria atinente ao julgamento do IRDR 1.561.113-5. O pedido liminar foi indeferido (evento 6.1). Houve tentativa de citação do litisconsorte passivo necessário, não havendo retorno do AR, fazendo-se constar nos autos que em feitos semelhantes enviados para o mesmo local de citação, não houve retorno do AR em todos os casos (evento 30.1) Afim de sanar a controvérsia a impetrante foi intimada para indicar um novo endereço da parte, mas quedou-se inerte, fazendo com que não fosse possível a citação do litisconsorte. A teor da orientação do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." No caso vertente, a citação do litisconsorte apontado para integrar o polo passivo da demanda se faz necessária, tendo em vista a natureza da relação jurídica, de modo que não havendo o retorno do AR e, a inércia da parte impetrante, é de rigor a ante a ausência daextinção do feito, sem a resolução do mérito, formação do litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, oportuno destacar a jurisprudência desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000325-66.2013.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau) MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR SUSPENDENDO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR - IMPETRANTE NÃO CUMPRIU DECISÃO PARA EMENDAR A INICIAL QUALIFICANDO E INTIMANDO O LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 DO STF - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000396-68.2013.8.16.9000/0 - Ponta Grossa - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson) Destarte, consoante o disposto no artigo 24 da Lei n° 12.016/2009 e o enunciado da Súmula 631 do STF, proponho a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0000727-11.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.08.2017)

Data do Julgamento : 07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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