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Jurisprudência


TJPR 0000730-29.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000730-29.2018.8.16.9000/1 Recurso: 0000730-29.2018.8.16.9000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80..51-0-0 Embargado(s): Lenir Pupo da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Imbuia, 12 - TELÊMACO BORBA/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargos conhecidos e rejeitados. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, insurge-se o embargante em face de decisão que deixou de analisar o pleito liminar do mandado de segurança por entender que o mesmo restou exaurido frente a decisão proferida no evento 86 dos autos de origem. Aduz o embargante que “ainda que a interpretação dessa decisão possa ser eventualmente discutida nos autos originários acaso a necessidade surja, é importante afastar, em cognição sumária nesse writ, qualquer possibilidade de execução de multa em face do Secretário de Saúde até o derradeiro processamento e julgamento do presente mandado de segurança, obstruindo a realização de medidas que possam atingir o patrimônio pessoal do agente público”. Pois bem. Ainda que se desconsidere que as arguições do recorrente demonstram apenas sua discordância frente a decisão combatida, certo é que não lhe assiste qualquer razão. A autoridade coatora proferiu decisão nos seguintes termos: Pelo que se afere, o comando é expresso quanto a suspensão da aplicação da multa ao Secretário de Saúde do Estado. Nesse viés, a ressalva de possibilidade de execução se refere, inclusive, a período anterior ao da fixação da multa em seu desfavor. Explica-se: a determinação de cumprimento, com cominação da multa ao Secretário de Saúde foi lida pelo Estado em 26.02.2018 (evento 84) e a multa foi considerada devida até o dia 21.02, portanto, antes da fixação em face do Agente Público. Diga-se, ainda, que o pedido liminar era para suspensão da multa ao Secretário de Saúde do Estado, exatamente o que restou determinado pela autoridade coatora. Assim, inexistente qualquer vício na decisão embargada, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000730-29.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018)

Data do Julgamento : 01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Telêmaco Borba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Telêmaco Borba
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