TJPR 0000730-29.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000730-29.2018.8.16.9000/1
Recurso: 0000730-29.2018.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Embargante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80..51-0-0
Embargado(s):
Lenir Pupo da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Imbuia, 12 - TELÊMACO BORBA/PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, insurge-se o embargante em face de decisão que deixou de analisar o pleito liminar do
mandado de segurança por entender que o mesmo restou exaurido frente a decisão proferida no evento 86 dos autos
de origem.
Aduz o embargante que “ainda que a interpretação dessa decisão possa ser eventualmente discutida
nos autos originários acaso a necessidade surja, é importante afastar, em cognição sumária nesse writ, qualquer
possibilidade de execução de multa em face do Secretário de Saúde até o derradeiro processamento e julgamento do
presente mandado de segurança, obstruindo a realização de medidas que possam atingir o patrimônio pessoal do
agente público”.
Pois bem.
Ainda que se desconsidere que as arguições do recorrente demonstram apenas sua discordância
frente a decisão combatida, certo é que não lhe assiste qualquer razão.
A autoridade coatora proferiu decisão nos seguintes termos:
Pelo que se afere, o comando é expresso quanto a suspensão da aplicação da multa ao Secretário de
Saúde do Estado. Nesse viés, a ressalva de possibilidade de execução se refere, inclusive, a período anterior ao da
fixação da multa em seu desfavor. Explica-se: a determinação de cumprimento, com cominação da multa ao
Secretário de Saúde foi lida pelo Estado em 26.02.2018 (evento 84) e a multa foi considerada devida até o dia
21.02, portanto, antes da fixação em face do Agente Público.
Diga-se, ainda, que o pedido liminar era para suspensão da multa ao Secretário de Saúde do Estado,
exatamente o que restou determinado pela autoridade coatora.
Assim, inexistente qualquer vício na decisão embargada, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000730-29.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000730-29.2018.8.16.9000/1
Recurso: 0000730-29.2018.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Embargante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80..51-0-0
Embargado(s):
Lenir Pupo da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Imbuia, 12 - TELÊMACO BORBA/PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, insurge-se o embargante em face de decisão que deixou de analisar o pleito liminar do
mandado de segurança por entender que o mesmo restou exaurido frente a decisão proferida no evento 86 dos autos
de origem.
Aduz o embargante que “ainda que a interpretação dessa decisão possa ser eventualmente discutida
nos autos originários acaso a necessidade surja, é importante afastar, em cognição sumária nesse writ, qualquer
possibilidade de execução de multa em face do Secretário de Saúde até o derradeiro processamento e julgamento do
presente mandado de segurança, obstruindo a realização de medidas que possam atingir o patrimônio pessoal do
agente público”.
Pois bem.
Ainda que se desconsidere que as arguições do recorrente demonstram apenas sua discordância
frente a decisão combatida, certo é que não lhe assiste qualquer razão.
A autoridade coatora proferiu decisão nos seguintes termos:
Pelo que se afere, o comando é expresso quanto a suspensão da aplicação da multa ao Secretário de
Saúde do Estado. Nesse viés, a ressalva de possibilidade de execução se refere, inclusive, a período anterior ao da
fixação da multa em seu desfavor. Explica-se: a determinação de cumprimento, com cominação da multa ao
Secretário de Saúde foi lida pelo Estado em 26.02.2018 (evento 84) e a multa foi considerada devida até o dia
21.02, portanto, antes da fixação em face do Agente Público.
Diga-se, ainda, que o pedido liminar era para suspensão da multa ao Secretário de Saúde do Estado,
exatamente o que restou determinado pela autoridade coatora.
Assim, inexistente qualquer vício na decisão embargada, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000730-29.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018)
Data do Julgamento
:
01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
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