main-banner

Jurisprudência


TJPR 0000738-65.2014.8.16.0037 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000738-65.2014.8.16.0037 Noedi Guilherme França propôs em face de Banco“Ação Cautelar Satisfativa de Exibição de Documentos” Itauleasing S/A em que requer a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes como medida preparatória para o ajuizamento de Ação Revisional. Na inicial, o autor alegou que do“vem tentando insistentemente junto à ré que lhe seja enviado cópia” contrato de financiamento firmado entre as partes, mas que tais solicitações resultaram infrutíferas. Afirmou que tem a intenção de entrar com ação revisional das cláusulas contratuais, por entender que há ilegalidades e onerosidade excessivas. Requereu: (I) a concessão de assistência judiciária gratuita; (II) a exibição do original ou cópia do contrato assinado; (III) a fixação de multa diária, a fim de assegurar o resultado prático. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 12.1). Em contestação (mov. 19.1), a instituição financeira defendeu: (I) a inexistência de pretensão resistida; (II) a possibilidade de obter o documento diretamente na agência, sem custo; (III) a inaptidão da solicitação administrativa efetuada pelo autor; (IV) a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (V) a inaplicabilidade de multa em cautelar de exibição de documentos. Juntou o contrato pleiteado (mov. 19.3). A sentença (mov. 36.1) julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$50,00 (cinquenta reais). Ambas as partes apelaram. Banco Itaucard S/A, em suas razões recursais (mov. 45.1), defende: (I) a invalidade da solicitação administrativa; (II) ser exíguo o prazo entre a solicitação administrativa e o ajuizamento da ação; (III) a ausência de pretensão resistida; (IV) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência .ou a redução dos honorários advocatícios Noedi Guilherme França, por sua vez (mov. 46.1), pretende a majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, ambas as partes requereram a negativa de provimento do recurso interposto pela adversa (autor, mov. 52.1; ré, mov. 53.1). Com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, os recursos foram recebidos em seu duplo efeito. E, em atenção ao princípio inscrito no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre eventual interesse em composição (mov. 5.1). Em resposta, o autor (mov. 14.1) informou e requereu a apreciação do“ser inexistosa (sic) a conciliação” pedido de mov. 37, por entender que “o contrato apresentado nestes autos na contestação evento 19.3, está incompleto, pois em seu item 3.23.2 prevê que existe uma proposta de crédito, e que lá está lançado o serviço de terceiro (...) Pela apresentação do contrato está provada a relação de consumo entre as partes, e o contrato integral é essencial para a propositura da ação de revisão, e já se passaram três anos de espera. (...) Assim, .requer-se a intimação da casa bancaria para que complete o contrato em sua integralidade” A instituição financeira (mov. 15.1) apresentou proposta de acordo nos seguintes termos “considerando que o contrato de financiamento de veículo, objeto da presente ação, foi apresentado espontaneamente nestes autos, o banco Apelante vem propor que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu respectivo .advogado, visando à extinção do feito” Foi determinada a intimação das partes (mov. 17.1) para se manifestarem em relação às petições apresentadas. Em resposta, o autor aduziu (mov. 26.1) que “a proposta de acordo é descabida pelos seu próprio (sic) e reiterou as alegações de que termos” “a relação de consumo entre as partes, e o contrato integral é essencial para a propositura da ação de revisão, e já se passaram três anos de espera para se ter acesso a este instrumento. E mais esta apresentação não foi espontânea, pois se assim fosse seria lá na contratação, não depois de 3 anos, através de um processo judicial e de forma incompleta”. E a instituição financeira, por sua vez (mov. 27.1), alegou que apresentou todos os documentos localizados em nome do autor e “ratificam-se todos os termos e fundamentos das contrarrazões apresentadas na seq. 53, nos autos da ação de exibição de documentos”. Com fundamento no artigo 933 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 do mesmo diploma legal, determinou-se a intimação das partes para falar quanto à possibilidade de julgamento do recurso com base no REsp 1349453 (mov. 31.1). O autor apresentou petição (mov. 40.1) na qual defende que o julgamento do REsp 1349453 não se refere a exibição de contrato de alienação fiduciária e, para isso, sustenta que “A fundamentação do julgado trata de extratos bancários, conta corrente, donde ao se requerer cópias, esta é segunda via, visto que o correntista tem acesso via digital, on line, a tais informações, mas precisa dos documentos expedidos de forma a juntá-los ao processo. (...) Em momento algum o julgado trata de primeira via, fala de cópia de segunda via, aquela que se a .subtende já ter sido entregue e o consumidor, ou tem acesso digital no sito do banco” Aduz, ainda, que: (I) “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que há interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato para discutir a relação (II) o banco não apresentou provas que havia entregue a cópia do contrato no;jurídica deles originada” momento da contratação, “portanto não se trata de uma 2ª via, e sim da primeira, que é direito seu receber, não (IV) é devida a condenação da ré ao pagamento das custas;tendo que pagar taxa ou tarifa por isto” processuais e de honorários advocatícios, “uma vez que foi o banco réu quem deu causa à propositura da presente demanda, eis que ofereceu obstáculos a apresentação dos documentos pugnados pela parte, ante a Requer seja mantida a r. sentença.aplicação do princípio da causalidade”. E a ré, por sua vez (mov. 42.1), defende a reforma da r. sentença por falta de interesse de agir do autor, por não cumprimento da orientação do REsp 1349453. Alternativamente, para o caso de não provimento do recurso, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Decido A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a dar provimento ao recurso, independentemente de manifestação de órgão colegiado, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (CPC, art. 932, inciso V). É o que ocorre neste processo. Ao contrário do alegado pelo autor em sua petição de (mov. 40.1), as orientações decorrentes do julgamento do REsp 1349453 são aplicáveis à exibição de contratos bancários, pois, apesar de o caso concreto examinado pelo referido REsp se referir a extratos de conta poupança, a tese jurídica aprovada em sede de recurso representativo de controvérsia, para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, foi mais ampla e abrangeu também os contratos bancários de maneira geral. Observe-se: “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição é cabível como medida preparatória a fimde documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1349453, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015 – sem grifos no original). E isso fica evidente se examinarmos a fundamentação do voto vista da e. Min. Maria Isabel Galotti, em especial o seguinte trecho: “Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos, a fim de evitar, de um lado, o fomento da "indústria" de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se disponha a fornecê-los amigavelmente.” Por isso, repita-se as orientações decorrentes do julgamento do REsp representativo da controvérsia a envolver exibição de contratos bancários são aplicáveis ao caso em exame. No presente caso, não há dúvidas de que a pretensão do autor é a exibição do “contrato de alienação celebrado entre as partes, como medida preparatória ao ajuizamento de ação revisional.fiduciária” Assim, afasta-se a alegação do autor. A instituição financeira requer a reforma da sentença (mov. 36.1) para julgar improcedente o pedido inicial ou, caso seja mantida a procedência, excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, reduzir o valor arbitrado a esse título. Assiste-lhe razão. Conforme acima citado, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1349453 (ocorrido sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), decidiu que somente há interesse processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos quando estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) existência de relação jurídica; (II) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Assim, é correto concluir que a ausência de qualquer desses requisitos caracteriza a falta de interesse processual da parte autora. Nesse sentido este Tribunal já se pronunciou, conforme os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. PROCESSO EXTINTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI DO CPC. RESP. Nº 1.349.453/MS, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO VINCULANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO Nº 2 PROVIDO. APELO Nº 1 PREJUDICADO. ‘A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.’ (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J.: 10.12.2014).” (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1389389-3, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJPR 11/12/2015). “PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, § 3º, CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RESP 1.349.453/MS. ART. 543-C/CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. RECURSO PROVIDO. 1. ‘A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço da autoridade monetária’ (REsp 1.349.453/MS, art. 543-C, do CPC). 2. Não restando demonstrado o pagamento da tarifa de serviço da autoridade monetária, carece o autor de interesse de agir para propor medida cautelar de exibição de documentos, sendo caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, entretanto, uma vez já exibido nos autos o documento pretendido, onde a extinção seria inócua, impera-se a manutenção da decisão, nesse aspecto, mesmo porque não comprovada efetiva resistência da parte requerida. 3. Reconhecida a ausência de interesse da parte autora, ou mesmo quando já exibido o contrato nos autos da medida de exibição de documentos, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais. 4. Apelação Cível à que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência.” (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1403154-4, Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 02/12/2015). No caso concreto, o autor/apelado não comprovou o preenchimento de nenhum dos requisitos exigidos para caracterizar o seu interesse processual. O autor nada juntou aos autos para comprovar a existência de relação jurídica. E, conquanto a instituição financeira tenha posteriormente juntado aos autos o contrato em questão, de modo a comprovaria a existência de relação jurídica entre as partes, tal fato não é relevante, já que o preenchimento do requisito deveria ser comprovado desde o início e, mais que isso, os demais requisitos também deixaram de ser provados. É que, não obstante haja documentos a indicar que o autor enviou notificação à ré por meio de carta com AR (movs. 1.1 e 10.2), nada comprova que o pedido administrativo foi instruído com procuração ao subscritor (a outorgar poderes especiais para receber em nome do autor documento resguardado por sigilo bancário). Desse modo, o requerimento administrativo não seria apto a ensejar resposta da instituição financeira, uma vez que o documento pretendido possui caráter sigiloso e não poderia ser remetido a terceiros. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE (ARTS. 267, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 E ART. 295, III, TODOS DO CPC DE 73). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE PROCURAÇÃO JUNTO COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO INVÁLIDO. ORIENTAÇÃO DO STJ, RESP. Nº 1349453/MS, FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC DE 73). RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTOS RELATIVOS À DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PREJUDICADOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, PORQUE CONTRÁRIO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO NCPC).” (TJPR, 17ª CCv, Dec. Mon. em AI 1474201-3, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, DJPR 24/06/2016). Assim, o autor deveria ter comprovado (mas não o fez) que a notificação enviada estava acompanhada da cópia de procuração outorgada ao seu subscritor, a fim de preencher o requisito do prévio requerimento administrativo (válido). Também, o conteúdo do suposto telegrama enviado à ré (mov. 1.8) nada menciona sobre a exibição do contrato, mas sim o seu interesse em realizar a entrega do veículo. E tudo isso era requisito indispensável para configurar o seu interesse processual. Por fim, o autor deixou de comprovar o recolhimento do valor referente à taxa de custo administrativo, o que igualmente era indispensável para configurar o interesse de agir para a ação de exibição de documentos. E a alegação de que o banco não apresentou provas que entregou a cópia do contrato no momento da contratação, “portanto não se trata de uma 2ª via, e sim da primeira, que é direito seu receber, não tendo que não é relevante, pois, conforme já exposto, o REsp 1349453 não se limita apagar taxa ou tarifa por isto” segundas vias. Portanto, por falta de interesse processual, o autor não preenche nenhuma das condições da ação de exibição de documentos. Então, também não pode ser acolhido o pedido do autor (mov. 14.1) de “apreciação do requerimento do evento 37, visto que o contrato apresentado nestes autos na contestação evento 19.3, está incompleto, pois em seu , pois,item 3.23.2 prevê que existe uma proposta de crédito, e que lá está lançado o serviço de terceiro” conforme já exposto, no presente caso, o autor não preenche as condições da ação. Com fundamento na teoria da asserção, à falta de uma das condições da ação, a extinção do processo deve ocorrer com base apenas nas alegações iniciais, mediante exame de forma abstrata do preenchimento dessas condições. Por isso, se em um primeiro momento o juiz entender ausente alguma das condições da ação, julgará o processo extinto sem resolução do mérito. De outro modo, se a ausência das condições da ação não for verificada de plano, mas após o devido processamento da causa, a decisão será de mérito, de improcedência do pedido. Sobre o assunto a doutrina ensina:[1] “Com efeito, aviltando-se, no limiar do processo, a partir dos argumentos expendidos pelo demandante na petição inicial, a ilegitimidade da parte ou a falta de interesse, diante da assimetria do confronto com a impõe-se julgamento sem resolução do mérito.causa pretendi, Aduza-se que, nesta mesma hipótese, depois de instruída a causa, ainda que seja proferida sentença de natureza terminativa, na verdade, o tribunal enfrenta matéria de fundo. (...) Vencida a fase postulatória, as condições da ação já não mais serão apreciadas vistoin statu assertionis, que, conduzido o processo para momento reservado à produção das provas, aprofundada, portanto, a cognição judicial, o ato decisório a ser proferido, em sequência, é de mérito, com o reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido.” No caso, porque a ausência das condições da ação não foi verificada de plano pelo MM. Juízo , aa quo decisão proferida por este Tribunal é de mérito, de acordo com a teoria da asserção. Assim, a apelação interposta pela ré deve ser provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação de exibição de documentos. E a presente apelação comporta julgamento por decisão monocrática porque a decisão recorrida é manifestamente contrária à jurisprudência pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e adotada por este Tribunal. Por fim, esclarece-se que, no que tange às medidas de natureza preparatória, diferentemente do que ocorre com as demais espécies de ação, a jurisprudência vem decidindo não ser possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de inexistência de pretensão resistida pela parte ré. Isso porque, à ausência de resistência à pretensão (com a apresentação do documento solicitado no prazo da contestação), não há que se falar em lide. E quanto a esse aspecto o eminente Desembargador Tito Campos de Paula, no julgamento da apelação cível nº 1697772-9, bem esclareceu que “para que seja possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é necessário que haja litigiosidade e, , ou seja, sea litigiosidade só ocorre dentro dos autos da ação formulado o pedido este não for atendido, entretanto, uma vez formulado e este sendo atendido na primeira oportunidade, como é o caso dos autos (fls. 57/61), não há litigiosidade, logo, não há que se falar em .condenação ao pagamento de honorários advocatícios” (sem grifos no original) No presente caso, citada para apresentar o documento ou contestar, a ré juntou aos autos o documento pretendido. Desse modo, não houve resistência por parte da ré à pretensão do autor e, por isso, torna-se incabível a sua condenação a suportar os honorários advocatícios, uma vez que ausente a litigiosidade. Pelos mesmos motivos também não se mostra razoável a condenação do autor a pagar honorários advocatícios. Nesse sentido: “(…). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (…).” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1077000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/09/09). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. RÉU CITADO QUE EXIBE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS E NÃO APRESENTA DEFESA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de cautelar de exibição de documentos pode ser aforado independentemente de prévio pedido administrativo. 2. Na medida cautelar de exibição de documentos, de natureza preparatória, quando a parte ré não oferece resistência e promove a juntada do documento solicitado, no prazo de defesa, não pode haver condenação nos ônus da sucumbência, diante da ausência de (TJPR, 17ª CCv, ApCv 979687-2, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJPR 06/02/13).litigiosidade.” Resulta prejudicado, pois, o exame da apelação interposta pelo autor para a majoração da verba honorária. Porque o pedido é julgado improcedente neste momento, o dever de pagamento das custas processuais deve ser imposto ao autor, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso interposto pela ré, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação de exibição de documentos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita, e sem condenação de qualquer das partes a pagar honorários advocatícios ao procurador da adversa, e julgo prejudicado o apelo do autor. Curitiba, 09 de março de 2018. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator [1] TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários ao Código de Processo Civil artigos 485 ao 538. Vol. VIII. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000738-65.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 09.03.2018)

Data do Julgamento : 09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Rui Bacellar Filho
Comarca : Campina Grande do Sul
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campina Grande do Sul
Mostrar discussão