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Jurisprudência


TJPR 0000740-73.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 Recurso: 0000740-73.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): PEDRO VITOR BOTAN CICERI (CPF/CNPJ: 230.838.018-74) Rua Desembargador Isaías Bevilaqua, 328 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 Marcelo Sampaio Pissetti (CPF/CNPJ: 062.755.949-26) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 5190 Apartamento 805 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-350 Impetrado(s): Diretora do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana do Município de Curitiba (PR) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901 Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por e MARCELO SAMPAIO PISSETTI advogados, contra a Portaria nº 03/2016 daPEDRO VITOR BOTAN CÍCERI, ,em causa própria Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central de Curitiba. A segurança pretendida é no sentido de que se reprima o ato coator para que: É caso de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. O mandado de segurança, na forma como formulado, implica impetração é contra lei em tese – qual seja, a Portaria nª 03/2016. É caso de aplicação da Súmula 266, do STJ: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Importa dizer que o teor da súmula se aplica não só a lei em sentido estrito, mas a todo e qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato: "Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na ,Súmula 266/STF (...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" ( ,MS 29374 AgR Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 15.10.2014) "Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...)." ( , Relator Ministro Celso de Mello,MS 32809 AgR Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014) Inclusive, esse entendimento sumulado já fora aplicado em mandado de segurança que questionou a aplicação futura de Portaria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para que não sejam aplicáveis as disposições regulamentares previstas nas Portarias Normativas MEC 21 e 23 de 2014, reconhecendo o direito da impetrante de se sujeitar apenas às regras da Lei 10.260/2001, e das normas regulamentares anteriores à edição das mencionadas Portarias. 2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, inexistindo na impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. Aplicação da Súmula 266 do STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese). Nesse sentido: AgInt no RMS 45.606/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2017, RMS 51.462/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016, e REsp 1.651.592/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017. 3. Segurança denegada. (MS 21.555/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 17/10/2017) Não fosse por isso, não é possível que se tutele de antemão, com generalidade - ainda mais com exclusividade aos clientes dos impetrantes - as condições que, observadas, implicarão reconhecimento da condição de micro ou pequena empresa. Nessa senda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.indefiro a petição inicial, Intimações necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2018. Manuela Tallão Benke Juíza (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000740-73.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : Turmas Recursais Reunidas
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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