TJPR 0000740-73.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000740-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PEDRO VITOR BOTAN CICERI (CPF/CNPJ: 230.838.018-74)
Rua Desembargador Isaías Bevilaqua, 328 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP:
80.430-040
Marcelo Sampaio Pissetti (CPF/CNPJ: 062.755.949-26)
Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 5190 Apartamento 805 - Cidade Industrial -
CURITIBA/PR - CEP: 81.280-350
Impetrado(s):
Diretora do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana do Município de Curitiba (PR) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mauá 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por e MARCELO SAMPAIO PISSETTI
advogados, contra a Portaria nº 03/2016 daPEDRO VITOR BOTAN CÍCERI, ,em causa própria
Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central de Curitiba.
A segurança pretendida é no sentido de que se reprima o ato coator para que:
É caso de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
O mandado de segurança, na forma como formulado, implica impetração é contra lei em tese – qual seja,
a Portaria nª 03/2016. É caso de aplicação da Súmula 266, do STJ: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese”.
Importa dizer que o teor da súmula se aplica não só a lei em sentido estrito, mas a todo e qualquer ato
normativo de caráter geral e abstrato:
"Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça
concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se
presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na ,Súmula 266/STF
(...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua
acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos
infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" ( ,MS 29374 AgR
Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe
de 15.10.2014)
"Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos
estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade,
impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do
mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos
destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus
equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos
de conteúdo normativo (...)." ( , Relator Ministro Celso de Mello,MS 32809 AgR
Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014)
Inclusive, esse entendimento sumulado já fora aplicado em mandado de segurança que questionou a
aplicação futura de Portaria:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PORTARIA NORMATIVA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO
CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente
serve-se da expedida via do mandamus para que não sejam aplicáveis as
disposições regulamentares previstas nas Portarias Normativas MEC 21 e 23 de
2014, reconhecendo o direito da impetrante de se sujeitar apenas às regras da Lei
10.260/2001, e das normas regulamentares anteriores à edição das mencionadas
Portarias.
2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, inexistindo na
impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e
certo, não há como conceder Mandado de Segurança. Aplicação da Súmula 266 do
STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese). Nesse sentido: AgInt no
RMS 45.606/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2017,
RMS 51.462/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016,
e REsp 1.651.592/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/4/2017.
3. Segurança denegada.
(MS 21.555/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/09/2017, DJe 17/10/2017)
Não fosse por isso, não é possível que se tutele de antemão, com generalidade - ainda mais com
exclusividade aos clientes dos impetrantes - as condições que, observadas, implicarão reconhecimento da
condição de micro ou pequena empresa.
Nessa senda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.indefiro a petição inicial,
Intimações necessárias.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Manuela Tallão Benke
Juíza
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000740-73.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000740-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PEDRO VITOR BOTAN CICERI (CPF/CNPJ: 230.838.018-74)
Rua Desembargador Isaías Bevilaqua, 328 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP:
80.430-040
Marcelo Sampaio Pissetti (CPF/CNPJ: 062.755.949-26)
Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 5190 Apartamento 805 - Cidade Industrial -
CURITIBA/PR - CEP: 81.280-350
Impetrado(s):
Diretora do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana do Município de Curitiba (PR) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mauá 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por e MARCELO SAMPAIO PISSETTI
advogados, contra a Portaria nº 03/2016 daPEDRO VITOR BOTAN CÍCERI, ,em causa própria
Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central de Curitiba.
A segurança pretendida é no sentido de que se reprima o ato coator para que:
É caso de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
O mandado de segurança, na forma como formulado, implica impetração é contra lei em tese – qual seja,
a Portaria nª 03/2016. É caso de aplicação da Súmula 266, do STJ: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese”.
Importa dizer que o teor da súmula se aplica não só a lei em sentido estrito, mas a todo e qualquer ato
normativo de caráter geral e abstrato:
"Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça
concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se
presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na ,Súmula 266/STF
(...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua
acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos
infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" ( ,MS 29374 AgR
Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe
de 15.10.2014)
"Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos
estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade,
impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do
mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos
destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus
equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos
de conteúdo normativo (...)." ( , Relator Ministro Celso de Mello,MS 32809 AgR
Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014)
Inclusive, esse entendimento sumulado já fora aplicado em mandado de segurança que questionou a
aplicação futura de Portaria:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PORTARIA NORMATIVA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO
CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente
serve-se da expedida via do mandamus para que não sejam aplicáveis as
disposições regulamentares previstas nas Portarias Normativas MEC 21 e 23 de
2014, reconhecendo o direito da impetrante de se sujeitar apenas às regras da Lei
10.260/2001, e das normas regulamentares anteriores à edição das mencionadas
Portarias.
2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, inexistindo na
impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e
certo, não há como conceder Mandado de Segurança. Aplicação da Súmula 266 do
STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese). Nesse sentido: AgInt no
RMS 45.606/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2017,
RMS 51.462/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016,
e REsp 1.651.592/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/4/2017.
3. Segurança denegada.
(MS 21.555/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/09/2017, DJe 17/10/2017)
Não fosse por isso, não é possível que se tutele de antemão, com generalidade - ainda mais com
exclusividade aos clientes dos impetrantes - as condições que, observadas, implicarão reconhecimento da
condição de micro ou pequena empresa.
Nessa senda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.indefiro a petição inicial,
Intimações necessárias.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Manuela Tallão Benke
Juíza
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000740-73.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
Turmas Recursais Reunidas
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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