TJPR 0000747-91.2014.8.16.0048 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000747-91.2014.8.16.0048/0
Recurso: 0000747-91.2014.8.16.0048
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
NILSON DA SILVA JANUARIO
ESTADO DO PARANA
CLEBER MARCOS POLIANI
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
NILSON DA SILVA JANUARIO
CLEBER MARCOS POLIANI
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
MILITAR. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. REAJUSTE DE
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VINCULAÇÃO
DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE DAS ADIS 4425 E 4357.
Precedentes: 0042155-77.2016.8.16.0182 e RI 034516-08.2016.8.16.0182.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Voto.
Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Em sede recursal, alegam os autores a não observância do magistrado quanto a existência daa quo
prescrição de trato sucessivo, e ao direito acerca da aplicação de todos os reajustes desde 2001, na
categoria a qual pertence os recorrentes Policiais Militares.
Cabe esclarecer que desde o ano de 2002 os policiais militares do Estado do Paraná tinham direito à
aplicação do reajuste anual do funcionalismo público estadual ao teto de R$ 100,00 (cem reais) da verba
de "serviços extraordinários", atendendo ao disposto na Lei 13.280/2001.
Em consequência, para efeitos de cálculo das diferenças a serem recebidas pelos servidores, é imperioso
aplicar os respectivos reajustes desde a origem, por constituir direito adquirido, ainda que se reconheça o
direito ao pagamento das diferenças apenas no quinquênio anterior à propositura da ação. Isso porque é
pacífico no Tribunal de Justiça do Paraná o não acolhimento da prescrição do fundo de direito no caso em
exame:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE REAJUSTE DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA OS ÍNDICES, MAS SOMENTE
AS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO PRESCRICIONAL. REAJUSTE DO
VALOR DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº
13.280/2001. NORMA QUE OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER
AQUISITIVO DA MOEDA. REAJUSTE SEMPRE QUE HOUVER A REVISÃO
ANUAL OBRIGATÓRIA DISCIPLINADA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES" (TJPR - 2ª
C.Cível - EDC - 1283742-4/02 - Pérola - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime – j.
07.07.2015)
Desta forma, assiste razão aos requerentes, vez que a prescrição alcança tão somente as parcelas
anteriores ao quinquênio, não atingindo de maneira alguma o fundo de direito, pois trata-se de direito
adquirido pelos autores.
Assim, passo à análise do recurso interposto pelo réu.
A controvérsia recursal gira em torno de direito do autor acerca do reajuste a título de indenização por
serviço extraordinário, dos Policiais Militares do Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº
13.280/2001.
Incontroverso que a concessão de eventual benefício aos militares, em razão de sua natureza diferenciada,
pressupõe previsão em lei estadual a eles aplicável, no caso, a Lei Estadual nº 13.280/01 acrescenta aos
seus vencimentos a hipótese de indenização por serviços extraordinários.
Imperioso ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal já decidiu por meio de incidente de
inconstitucionalidade, a constitucionalidade da norma estadual, de modo que a indenização por serviços
extraordinários não se enquadra na vedação prevista no inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal,
uma vez que a previsão de reajuste dos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares decorre
da necessidade de manutenção do valor da moeda, sendo devida, portanto, a recomposição remuneratória.
Consequentemente, o reajuste do serviço extraordinário dos policiais militares é automático e obrigatório
sempre que houver reajuste do funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei
específica.
Destarte, entendo que merece razão o requerente, pois a correção das verbas de serviço extraordinário
deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis da revisão geral
anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não a variação do soldo percebido pelo militar.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOSPÚBLICO
PODERES. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE
RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS
EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E.RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01
constata-se que este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será
? No intuito?corrigida .sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual
de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, bem como
considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se necessário esclarecer
que a correção deve ter como limite os reajustes concedidos, em decorrência da Lei
2. de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná, aos funcionários estaduais.
Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei
101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22.(TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0011585-11.2016.8.16.0182 - Rel.: Camila Henning
Salmoria - J. 27.06.2017)
Pois bem, com o advento da Lei Estadual nº 17.169/2012, mais precisamente em seu art. 9° ficou
estipulado que a revisão geral anual deve ocorrer nos mesmos moldes e índices dos demais servidores,
havendo, ainda previsão quanto aos serviços extraordinários, os quais estão compreendidos no subsídio,
conforme art. 11, XVII, da citada lei.
Nesse ponto, importante esclarecer que a revisão geral anual de vencimentos tem como objetivo a
reposição inflacionária, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, não deve prosperar as alegações do recorrente, haja vista que a majoração nos vencimentos
dos servidores públicos pode ocorrer por meio da revisão geral de vencimentos, prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, ou por meio de simples reajuste. Todavia, há de considerar que a
condenação deve ser limitada até o advento da lei 17.169/2012, ou seja em maio/2012, quando foi
implementado o subsidio.
Ademais, consigno que a correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de
mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do
artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, reformo a sentença para impor ao requerido obrigação de fazer consistente em aplicar os
reajustes incidentes sobre a verba devida a título de “serviços extraordinários” a partir de outubro de 2001
tendo por base o índice de reajuste aplicável ao funcionalismo estadual, bem como condenar o réu ao
pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de indenização serviço
extraordinário – PM” desde março de 2009 até maio de 2012, com a incidência dos respectivos reajustes
(deduzido o reajuste já pago relativo ao ano de 2011).
Juros e correção monetária conforme acima explicitado.
Desta maneira, voto no sentido de ao recurso interposto pelos autores.dar parcial provimento Pela
sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que,
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a obrigação resta suspensa.
Voto também por conferir ao recurso do réu.parcial provimento Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor da condenação,
Custasdispensando o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000747-91.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000747-91.2014.8.16.0048/0
Recurso: 0000747-91.2014.8.16.0048
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
NILSON DA SILVA JANUARIO
ESTADO DO PARANA
CLEBER MARCOS POLIANI
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
NILSON DA SILVA JANUARIO
CLEBER MARCOS POLIANI
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
MILITAR. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. REAJUSTE DE
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VINCULAÇÃO
DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE DAS ADIS 4425 E 4357.
Precedentes: 0042155-77.2016.8.16.0182 e RI 034516-08.2016.8.16.0182.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Voto.
Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Em sede recursal, alegam os autores a não observância do magistrado quanto a existência daa quo
prescrição de trato sucessivo, e ao direito acerca da aplicação de todos os reajustes desde 2001, na
categoria a qual pertence os recorrentes Policiais Militares.
Cabe esclarecer que desde o ano de 2002 os policiais militares do Estado do Paraná tinham direito à
aplicação do reajuste anual do funcionalismo público estadual ao teto de R$ 100,00 (cem reais) da verba
de "serviços extraordinários", atendendo ao disposto na Lei 13.280/2001.
Em consequência, para efeitos de cálculo das diferenças a serem recebidas pelos servidores, é imperioso
aplicar os respectivos reajustes desde a origem, por constituir direito adquirido, ainda que se reconheça o
direito ao pagamento das diferenças apenas no quinquênio anterior à propositura da ação. Isso porque é
pacífico no Tribunal de Justiça do Paraná o não acolhimento da prescrição do fundo de direito no caso em
exame:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE REAJUSTE DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA OS ÍNDICES, MAS SOMENTE
AS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO PRESCRICIONAL. REAJUSTE DO
VALOR DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº
13.280/2001. NORMA QUE OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER
AQUISITIVO DA MOEDA. REAJUSTE SEMPRE QUE HOUVER A REVISÃO
ANUAL OBRIGATÓRIA DISCIPLINADA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES" (TJPR - 2ª
C.Cível - EDC - 1283742-4/02 - Pérola - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime – j.
07.07.2015)
Desta forma, assiste razão aos requerentes, vez que a prescrição alcança tão somente as parcelas
anteriores ao quinquênio, não atingindo de maneira alguma o fundo de direito, pois trata-se de direito
adquirido pelos autores.
Assim, passo à análise do recurso interposto pelo réu.
A controvérsia recursal gira em torno de direito do autor acerca do reajuste a título de indenização por
serviço extraordinário, dos Policiais Militares do Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº
13.280/2001.
Incontroverso que a concessão de eventual benefício aos militares, em razão de sua natureza diferenciada,
pressupõe previsão em lei estadual a eles aplicável, no caso, a Lei Estadual nº 13.280/01 acrescenta aos
seus vencimentos a hipótese de indenização por serviços extraordinários.
Imperioso ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal já decidiu por meio de incidente de
inconstitucionalidade, a constitucionalidade da norma estadual, de modo que a indenização por serviços
extraordinários não se enquadra na vedação prevista no inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal,
uma vez que a previsão de reajuste dos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares decorre
da necessidade de manutenção do valor da moeda, sendo devida, portanto, a recomposição remuneratória.
Consequentemente, o reajuste do serviço extraordinário dos policiais militares é automático e obrigatório
sempre que houver reajuste do funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei
específica.
Destarte, entendo que merece razão o requerente, pois a correção das verbas de serviço extraordinário
deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis da revisão geral
anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não a variação do soldo percebido pelo militar.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOSPÚBLICO
PODERES. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE
RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS
EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E.RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01
constata-se que este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será
? No intuito?corrigida .sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual
de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, bem como
considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se necessário esclarecer
que a correção deve ter como limite os reajustes concedidos, em decorrência da Lei
2. de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná, aos funcionários estaduais.
Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei
101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22.(TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0011585-11.2016.8.16.0182 - Rel.: Camila Henning
Salmoria - J. 27.06.2017)
Pois bem, com o advento da Lei Estadual nº 17.169/2012, mais precisamente em seu art. 9° ficou
estipulado que a revisão geral anual deve ocorrer nos mesmos moldes e índices dos demais servidores,
havendo, ainda previsão quanto aos serviços extraordinários, os quais estão compreendidos no subsídio,
conforme art. 11, XVII, da citada lei.
Nesse ponto, importante esclarecer que a revisão geral anual de vencimentos tem como objetivo a
reposição inflacionária, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, não deve prosperar as alegações do recorrente, haja vista que a majoração nos vencimentos
dos servidores públicos pode ocorrer por meio da revisão geral de vencimentos, prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, ou por meio de simples reajuste. Todavia, há de considerar que a
condenação deve ser limitada até o advento da lei 17.169/2012, ou seja em maio/2012, quando foi
implementado o subsidio.
Ademais, consigno que a correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de
mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do
artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, reformo a sentença para impor ao requerido obrigação de fazer consistente em aplicar os
reajustes incidentes sobre a verba devida a título de “serviços extraordinários” a partir de outubro de 2001
tendo por base o índice de reajuste aplicável ao funcionalismo estadual, bem como condenar o réu ao
pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de indenização serviço
extraordinário – PM” desde março de 2009 até maio de 2012, com a incidência dos respectivos reajustes
(deduzido o reajuste já pago relativo ao ano de 2011).
Juros e correção monetária conforme acima explicitado.
Desta maneira, voto no sentido de ao recurso interposto pelos autores.dar parcial provimento Pela
sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que,
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a obrigação resta suspensa.
Voto também por conferir ao recurso do réu.parcial provimento Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor da condenação,
Custasdispensando o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000747-91.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Data do Julgamento
:
29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Assis Chateaubriand
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Assis Chateaubriand
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