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Jurisprudência


TJPR 0000755-76.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000755-76.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0000755-76.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): jossildo dos santos oliveira Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravo de Instrumento sob o nº 0000755-76.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. Jossildo dos Santos Oliveira. Departamento deAgravante: Agravado: Trânsito do Estado do Paraná – Detran. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jossildo dos Santos Olibeira, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de suspensão da penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir, aplicada ao agravante. A liminar foi indeferida (evento 6). É, em síntese, o relatório. Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando procedente o pedido formulado pelo autor, declarando a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir 7364466 e cassação do direito de dirigir 8198764, determinando que o réu exclua a pontuação relativa ao auto de infração nº 116200-E000203362, do prontuário do autor. (evento 23.1/25.1). Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000755-76.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)

Data do Julgamento : 08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 08/09/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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