TJPR 0000755-76.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000755-76.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000755-76.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): jossildo dos santos oliveira
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0000755-76.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba. Jossildo dos Santos Oliveira. Departamento deAgravante: Agravado:
Trânsito do Estado do Paraná – Detran.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jossildo dos Santos Olibeira, em face da decisão
proferida pelo Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu
pedido de antecipação de tutela de suspensão da penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir,
aplicada ao agravante.
A liminar foi indeferida (evento 6).
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando procedente o
pedido formulado pelo autor, declarando a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do
direito de dirigir 7364466 e cassação do direito de dirigir 8198764, determinando que o réu exclua a
pontuação relativa ao auto de infração nº 116200-E000203362, do prontuário do autor. (evento 23.1/25.1).
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000755-76.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000755-76.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000755-76.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): jossildo dos santos oliveira
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0000755-76.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba. Jossildo dos Santos Oliveira. Departamento deAgravante: Agravado:
Trânsito do Estado do Paraná – Detran.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jossildo dos Santos Olibeira, em face da decisão
proferida pelo Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu
pedido de antecipação de tutela de suspensão da penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir,
aplicada ao agravante.
A liminar foi indeferida (evento 6).
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando procedente o
pedido formulado pelo autor, declarando a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do
direito de dirigir 7364466 e cassação do direito de dirigir 8198764, determinando que o réu exclua a
pontuação relativa ao auto de infração nº 116200-E000203362, do prontuário do autor. (evento 23.1/25.1).
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000755-76.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Data do Julgamento
:
08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
08/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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