TJPR 0000758-31.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000758-31.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): José Guilerme Assis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Curitiba contra a
decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência formulado por José Guilherme Assis, determinando a sua
reintegração na função de membro da 1ª JARI de Curitiba.
A liminar pleiteada neste agravo foi deferida (item 6.1).
Foram prestadas informações pela magistrada de origem (mov. 9.1).
O agravado apresentou contrarrazões conforme sequencial 11.1, e por meio da petição do evento
17.1, se manifestou pela perda do objeto do recurso, face a revogação da liminar concedida em primeiro
grau.
Pelo agravante não houve pronunciamento (evento 19.1).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que houve a revogação da liminar inicialmente deferida
pela magistrada singular (sequencial 19.1).
Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, visto que a providência buscada
tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000758-31.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 10.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000758-31.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): José Guilerme Assis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Curitiba contra a
decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência formulado por José Guilherme Assis, determinando a sua
reintegração na função de membro da 1ª JARI de Curitiba.
A liminar pleiteada neste agravo foi deferida (item 6.1).
Foram prestadas informações pela magistrada de origem (mov. 9.1).
O agravado apresentou contrarrazões conforme sequencial 11.1, e por meio da petição do evento
17.1, se manifestou pela perda do objeto do recurso, face a revogação da liminar concedida em primeiro
grau.
Pelo agravante não houve pronunciamento (evento 19.1).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que houve a revogação da liminar inicialmente deferida
pela magistrada singular (sequencial 19.1).
Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, visto que a providência buscada
tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000758-31.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 10.07.2017)
Data do Julgamento
:
10/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/07/2017
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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