TJPR 0000777-78.2012.8.16.0119 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 777-78.2012.8.16.0119
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
APELANTE : PYRAMON TRATAMENTO DE MADEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Da análise dos autos observa-se que a parte apelante requereu,
em sede recursal, a concessão da justiça gratuita, alegando que o juízo de origem não
havia apreciado o pedido de gratuidade processual formulado na inicial.
Distribuído o recurso a esta relatoria, o feito foi convertido em
diligência para que a apelante providenciasse o recolhimento das custas recursais em
cinco dias, sob pena de deserção (mov. 5.1). Conforme destacado na referida decisão,
para que a recorrente (pessoa jurídica) fizesse jus ao benefício da gratuidade, deveria
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais na fase recursal,
a teor do disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não fez.
Apesar de intimada, a apelante não efetuou o recolhimento do
preparo, requerendo em petição (mov. 10.1) o parcelamento das custas, nos termos do
art. 98, §6º, do CPC, que assim dispõe:
“§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.”
Da leitura do dispositivo legal invocado pela apelante em sua
petição, extrai-se que o parcelamento se refere às despesas processuais que o
beneficiário teria que adiantar no curso do procedimento, o que pressupõe a prévia
concessão do benefício, situação não verificada no caso concreto.
Nesse contexto, tendo sido indeferida a gratuidade e concedido
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119
Cód. 1.07.030
prazo para o recolhimento do preparo recursal e não cumprida a ordem judicial pela
parte apelante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe,
conforme art. 101, §2º, do CPC, in verbis:
"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a
questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o
órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso"
Assim, ausente o recolhimento das custas recursais no prazo
determinado, resta caracterizada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso
por este Tribunal. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA -
APELANTE INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS -
PAGAMENTO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - ARTIGO 557, §1º-A, DO
CPC/1973 - NEGADO SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1569687-2 -
Ponta Grossa - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 22.03.2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DIANTE DA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO -
PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª
C.Cível - AC - 1540833-2 - Toledo - Rel.: Prestes Mattar - J. 20.09.2016)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119
Cód. 1.07.030
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO
REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1435411-1 -
Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J.
29.06.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O
PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.1.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo
apelante, autor, o qual fora regularmente intimado a comprovar o preparo
das custas recursais, quedando-se inerte, não merece ser conhecido o
recurso interposto, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade (art. 1.007/NCPC). 2. Apelação cível não conhecida (art.
932, III/NCPC). (TJPR, Decisão monocrática, AC 1435704-1, Rel.: Francisco
Jorge, 17ª C.Cível, J.: 03.05.2016)
Ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal,
o não conhecimento do recurso interposto é medida inevitável.
2. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível.
3. Intimem-se as partes da presente decisão.
4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 09 de abril de 2017.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000777-78.2012.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 777-78.2012.8.16.0119
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
APELANTE : PYRAMON TRATAMENTO DE MADEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Da análise dos autos observa-se que a parte apelante requereu,
em sede recursal, a concessão da justiça gratuita, alegando que o juízo de origem não
havia apreciado o pedido de gratuidade processual formulado na inicial.
Distribuído o recurso a esta relatoria, o feito foi convertido em
diligência para que a apelante providenciasse o recolhimento das custas recursais em
cinco dias, sob pena de deserção (mov. 5.1). Conforme destacado na referida decisão,
para que a recorrente (pessoa jurídica) fizesse jus ao benefício da gratuidade, deveria
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais na fase recursal,
a teor do disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não fez.
Apesar de intimada, a apelante não efetuou o recolhimento do
preparo, requerendo em petição (mov. 10.1) o parcelamento das custas, nos termos do
art. 98, §6º, do CPC, que assim dispõe:
“§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento
de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.”
Da leitura do dispositivo legal invocado pela apelante em sua
petição, extrai-se que o parcelamento se refere às despesas processuais que o
beneficiário teria que adiantar no curso do procedimento, o que pressupõe a prévia
concessão do benefício, situação não verificada no caso concreto.
Nesse contexto, tendo sido indeferida a gratuidade e concedido
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119
Cód. 1.07.030
prazo para o recolhimento do preparo recursal e não cumprida a ordem judicial pela
parte apelante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe,
conforme art. 101, §2º, do CPC, in verbis:
"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a
questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o
órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso"
Assim, ausente o recolhimento das custas recursais no prazo
determinado, resta caracterizada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso
por este Tribunal. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA -
APELANTE INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS -
PAGAMENTO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - ARTIGO 557, §1º-A, DO
CPC/1973 - NEGADO SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1569687-2 -
Ponta Grossa - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 22.03.2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DIANTE DA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO -
PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª
C.Cível - AC - 1540833-2 - Toledo - Rel.: Prestes Mattar - J. 20.09.2016)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119
Cód. 1.07.030
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO
REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1435411-1 -
Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J.
29.06.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O
PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.1.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo
apelante, autor, o qual fora regularmente intimado a comprovar o preparo
das custas recursais, quedando-se inerte, não merece ser conhecido o
recurso interposto, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade (art. 1.007/NCPC). 2. Apelação cível não conhecida (art.
932, III/NCPC). (TJPR, Decisão monocrática, AC 1435704-1, Rel.: Francisco
Jorge, 17ª C.Cível, J.: 03.05.2016)
Ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal,
o não conhecimento do recurso interposto é medida inevitável.
2. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível.
3. Intimem-se as partes da presente decisão.
4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 09 de abril de 2017.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000777-78.2012.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Nova Esperança
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Esperança
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