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Jurisprudência


TJPR 0000777-78.2012.8.16.0119 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : 777-78.2012.8.16.0119 JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS APELANTE : PYRAMON TRATAMENTO DE MADEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Da análise dos autos observa-se que a parte apelante requereu, em sede recursal, a concessão da justiça gratuita, alegando que o juízo de origem não havia apreciado o pedido de gratuidade processual formulado na inicial. Distribuído o recurso a esta relatoria, o feito foi convertido em diligência para que a apelante providenciasse o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção (mov. 5.1). Conforme destacado na referida decisão, para que a recorrente (pessoa jurídica) fizesse jus ao benefício da gratuidade, deveria demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais na fase recursal, a teor do disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não fez. Apesar de intimada, a apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo em petição (mov. 10.1) o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, que assim dispõe: “§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Da leitura do dispositivo legal invocado pela apelante em sua petição, extrai-se que o parcelamento se refere às despesas processuais que o beneficiário teria que adiantar no curso do procedimento, o que pressupõe a prévia concessão do benefício, situação não verificada no caso concreto. Nesse contexto, tendo sido indeferida a gratuidade e concedido Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119 Cód. 1.07.030 prazo para o recolhimento do preparo recursal e não cumprida a ordem judicial pela parte apelante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe, conforme art. 101, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" Assim, ausente o recolhimento das custas recursais no prazo determinado, resta caracterizada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA - APELANTE INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS - PAGAMENTO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/1973 - NEGADO SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1569687-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 22.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1540833-2 - Toledo - Rel.: Prestes Mattar - J. 20.09.2016) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2012.8.16.0119 Cód. 1.07.030 APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1435411-1 - Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 29.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.1. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, autor, o qual fora regularmente intimado a comprovar o preparo das custas recursais, quedando-se inerte, não merece ser conhecido o recurso interposto, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.007/NCPC). 2. Apelação cível não conhecida (art. 932, III/NCPC). (TJPR, Decisão monocrática, AC 1435704-1, Rel.: Francisco Jorge, 17ª C.Cível, J.: 03.05.2016) Ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso interposto é medida inevitável. 2. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 09 de abril de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000777-78.2012.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Nova Esperança
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Esperança
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