TJPR 0000780-55.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000780-55.2018.8.16.9000
Recurso: 0000780-55.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ALCIDES NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALCIDES NOGUEIRA, contra ato da Juíza
de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão dos autos principais em razão do
IRDR nº 1.676.846-4.
Assim, pretende a parte impetrante que seja retomado o prosseguimento do feito. Requer, ainda, os benefícios de
justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
Sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo magistrado (mov. 13.2), informando, ainda,a quo
que o feito já se encontra extinto sem resolução do mérito.
Vieram-me conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e a extinção do feito, sem resolução do mérito,
inclusive com trânsito em julgado, diante da ausência do autor em audiência conciliatória, reconheço a perda do
objeto postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000780-55.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000780-55.2018.8.16.9000
Recurso: 0000780-55.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ALCIDES NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALCIDES NOGUEIRA, contra ato da Juíza
de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão dos autos principais em razão do
IRDR nº 1.676.846-4.
Assim, pretende a parte impetrante que seja retomado o prosseguimento do feito. Requer, ainda, os benefícios de
justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
Sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo magistrado (mov. 13.2), informando, ainda,a quo
que o feito já se encontra extinto sem resolução do mérito.
Vieram-me conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e a extinção do feito, sem resolução do mérito,
inclusive com trânsito em julgado, diante da ausência do autor em audiência conciliatória, reconheço a perda do
objeto postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000780-55.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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