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Jurisprudência


TJPR 0000792-06.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, sob o argumento de que o pleito “encontra óbice no que dispõe o art. 1º, caput da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de liminar que tenha por objeto a “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.”. Sustenta o agravante que a antecipação de tutela é perfeitamente cabível no caso em mesa, pois “a verossimilhança do direito alegado é indiscutível”. Aduz que é agente público municipal e “já completou 38 anos e 10 meses de contribuição previdenciária, sendo mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, contando com 57 anos de idade, e pretende o reconhecimento do direito a redução de 1 (um) ano na idade, para cada ano excedente de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com fulcro no artigo 3º, inciso III, da EC 47/2005.” Em face disso, assevera que “o Agravante adquiriu o direito a aposentadoria sem redutor, em 04/01/2017, devendo os réus lhe conceder o benefício do abono de permanência, porque preenchidos os requisitos do artigo 3°, inciso III, da EC 47/2005. Desta feita, há que se reconhecer que, em primeira visada, faz jus ao pagamento do abono de permanência, já que na ativa cumpriu todos os requisitos para a percepção do abono de permanência, ostentando direito adquirido a tanto.” Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos “descontos relativos à contribuição previdenciária da folha de pagamento do Agravante, concedendo-lhe o benefício do abono de permanência”.. A liminar foi indeferida. (evento 8.1). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento (evento 20.1) É, em síntese, o relatório. Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação, dando improcedência ao pleito inicial: “Portanto, diante da diferença inerente entre o empregado público e o servidor público, o requerente não possui direito à aposentadoria pela regra especial, afastando-se o cabimento de abono permanência em tal caso, uma vez que ao requerente se aplicam apenas as regras de aposentadoria do art. 40, §1º, da CF. Em suma, o requerente somente poderá pleitear a aposentadoria ou o abono permanência quando completar 60 (sessenta) anos de idade. Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido..” (evento 67.1). Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de ".o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em ”.consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000792-06.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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