TJPR 0000797-91.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000797-91.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): Maria Aparecida Gomes da S. Santos
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS impetrou de mandado de segurança em data de
01.03.2018 em face de decisão que lhe denegou pedido de assistência judiciária gratuita, declarando
deserto o recurso interposto em face de sentença. Pede a concessão da ordem para o deferimento do
benefício.
Analisando-se os autos principais, verifico que já restou certificado o trânsito em julgado da sentença
objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de 09.02.2018, conforme
certidão de evento 20.0 dos autos de origem.
Nesta toada, o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado”.
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente mandamus, pelo que indefiro liminarmente a
petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança,
isentando-o do recolhimento das custas.
Intimem-se, com ciência ao juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000797-91.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000797-91.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): Maria Aparecida Gomes da S. Santos
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS impetrou de mandado de segurança em data de
01.03.2018 em face de decisão que lhe denegou pedido de assistência judiciária gratuita, declarando
deserto o recurso interposto em face de sentença. Pede a concessão da ordem para o deferimento do
benefício.
Analisando-se os autos principais, verifico que já restou certificado o trânsito em julgado da sentença
objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de 09.02.2018, conforme
certidão de evento 20.0 dos autos de origem.
Nesta toada, o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado”.
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente mandamus, pelo que indefiro liminarmente a
petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança,
isentando-o do recolhimento das custas.
Intimem-se, com ciência ao juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000797-91.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.03.2018)
Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Centenário do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Centenário do Sul
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