TJPR 0000799-95.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000799-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): BRIGIDA MACHADO DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto contra ato
judicial que concedeu a parte agravada, liminarmente, a tutela de urgência, para determinar que o agravante,
demandado na ação originária, promovesse a classificação/reclassificação da parte autora, o incluindo no rol
dos professores aptos à atribuição de aulas extraordinárias para o ano letivo de 2017, com a sua devida
convocação, sem que os afastamentos previstos em lei fossem descontados para a contagem do tempo
efetivo de carreira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento.
Aduz o recorrente, em síntese, que há ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública no Estado do Paraná com idêntica causa de pedir e idêntico pedido ajuizada perante a 4ª
Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual se busca a suspensão da disposição contida no artigo 39,
alínea “g”, da Resolução nº 113/2017 – GS/SEED, motivo pelo qual se impõe a suspensão da presente ação
ou, subsidiariamente, a compatibilização da decisão recorrida com a decisão proferida nos autos da ação
coletiva. Sustenta que a decisão agravada põe risco à ordem pública, porquanto tende a se multiplicar e
causar impactos imponderáveis no orçamento público e no fluxo de caixa do Estado. Ainda, sustenta que a
decisão afronta os princípios constitucionais do planejamento, da legalidade, da orçamentalidade e da
independência dos Poderes. Por tais razões, requer, liminarmente, a suspensão da decisão singular ou a sua
compatibilização com a decisão proferida nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato. Ao final, requer
o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão concedida em primeiro grau ou a sua
compatibilização com a decisão proferida nos autos de ação coletiva (nº 370-53.2017.8.16.0004).
A liminar pleiteada neste agravo foi deferida (evento 6.1).
Foram prestadas informações pela magistrada de origem (mov. 10.1).
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme sequencial 11.1.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, face o perecimento do seu objeto
(item 14.1).
É o relatório. Decido.
Resta prejudicada a análise recursal, visto que os efeitos da decisão liminar atacada por meio deste
agravo foram suspendidos pelo Juízo singular, que inclusive determinou a suspensão dos autos principais
enquanto pendente o julgamento da ação coletiva nº 370- 53.2017.8.16.0004.
Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse
processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000799-95.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 10.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000799-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): BRIGIDA MACHADO DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto contra ato
judicial que concedeu a parte agravada, liminarmente, a tutela de urgência, para determinar que o agravante,
demandado na ação originária, promovesse a classificação/reclassificação da parte autora, o incluindo no rol
dos professores aptos à atribuição de aulas extraordinárias para o ano letivo de 2017, com a sua devida
convocação, sem que os afastamentos previstos em lei fossem descontados para a contagem do tempo
efetivo de carreira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento.
Aduz o recorrente, em síntese, que há ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública no Estado do Paraná com idêntica causa de pedir e idêntico pedido ajuizada perante a 4ª
Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual se busca a suspensão da disposição contida no artigo 39,
alínea “g”, da Resolução nº 113/2017 – GS/SEED, motivo pelo qual se impõe a suspensão da presente ação
ou, subsidiariamente, a compatibilização da decisão recorrida com a decisão proferida nos autos da ação
coletiva. Sustenta que a decisão agravada põe risco à ordem pública, porquanto tende a se multiplicar e
causar impactos imponderáveis no orçamento público e no fluxo de caixa do Estado. Ainda, sustenta que a
decisão afronta os princípios constitucionais do planejamento, da legalidade, da orçamentalidade e da
independência dos Poderes. Por tais razões, requer, liminarmente, a suspensão da decisão singular ou a sua
compatibilização com a decisão proferida nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato. Ao final, requer
o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão concedida em primeiro grau ou a sua
compatibilização com a decisão proferida nos autos de ação coletiva (nº 370-53.2017.8.16.0004).
A liminar pleiteada neste agravo foi deferida (evento 6.1).
Foram prestadas informações pela magistrada de origem (mov. 10.1).
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme sequencial 11.1.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, face o perecimento do seu objeto
(item 14.1).
É o relatório. Decido.
Resta prejudicada a análise recursal, visto que os efeitos da decisão liminar atacada por meio deste
agravo foram suspendidos pelo Juízo singular, que inclusive determinou a suspensão dos autos principais
enquanto pendente o julgamento da ação coletiva nº 370- 53.2017.8.16.0004.
Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse
processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000799-95.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 10.07.2017)
Data do Julgamento
:
10/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/07/2017
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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