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Jurisprudência


TJPR 0000799-95.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000799-95.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): ESTADO DO PARANA Agravado(s): BRIGIDA MACHADO DA CRUZ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto contra ato judicial que concedeu a parte agravada, liminarmente, a tutela de urgência, para determinar que o agravante, demandado na ação originária, promovesse a classificação/reclassificação da parte autora, o incluindo no rol dos professores aptos à atribuição de aulas extraordinárias para o ano letivo de 2017, com a sua devida convocação, sem que os afastamentos previstos em lei fossem descontados para a contagem do tempo efetivo de carreira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento. Aduz o recorrente, em síntese, que há ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná com idêntica causa de pedir e idêntico pedido ajuizada perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual se busca a suspensão da disposição contida no artigo 39, alínea “g”, da Resolução nº 113/2017 – GS/SEED, motivo pelo qual se impõe a suspensão da presente ação ou, subsidiariamente, a compatibilização da decisão recorrida com a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Sustenta que a decisão agravada põe risco à ordem pública, porquanto tende a se multiplicar e causar impactos imponderáveis no orçamento público e no fluxo de caixa do Estado. Ainda, sustenta que a decisão afronta os princípios constitucionais do planejamento, da legalidade, da orçamentalidade e da independência dos Poderes. Por tais razões, requer, liminarmente, a suspensão da decisão singular ou a sua compatibilização com a decisão proferida nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão concedida em primeiro grau ou a sua compatibilização com a decisão proferida nos autos de ação coletiva (nº 370-53.2017.8.16.0004). A liminar pleiteada neste agravo foi deferida (evento 6.1). Foram prestadas informações pela magistrada de origem (mov. 10.1). O agravado não apresentou contrarrazões, conforme sequencial 11.1. Por fim, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, face o perecimento do seu objeto (item 14.1). É o relatório. Decido. Resta prejudicada a análise recursal, visto que os efeitos da decisão liminar atacada por meio deste agravo foram suspendidos pelo Juízo singular, que inclusive determinou a suspensão dos autos principais enquanto pendente o julgamento da ação coletiva nº 370- 53.2017.8.16.0004. Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 0000799-95.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 10.07.2017)

Data do Julgamento : 10/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 10/07/2017
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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