TJPR 0000802-91.2013.8.16.0043 (Decisão monocrática)
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE DEIXA DE
CONHECER, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CPC/2015.
Vistos estes autos nº , de Apelação Cível, da Vara da Fazenda Pública da0000802-91.2013.8.16.0043
Comarca de Antonina, em que é apelante e apelado Município de Antonina Fábio José Spyniewski.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 44.1, proferida pelo Juiz de Direito
da Comarca de Guarapuava, nos autos de execução fiscal, sob nº 0000802-91.2013.8.16.0043, por meio
da qual se julgou extinto o presente processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
Alega o apelante, em síntese, mov. 47.1, o cabimento do presente recurso, bem como a impossibilidade de
decretação da extinção do processo por abandono e do afastamento das custas processuais.
É o relatório.
II- DECISÃO MONOCRÁTICA
A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve-se dar na forma em que
autorizada pela Lei nº 6.830/80.
Em seu artigo 34 ela dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
”embargos infringentes e de declaração.
Os presentes autos referem-se à execução fiscal, em que o valor da causa, na data da distribuição (abril
de 2013), correspondia à importância de R$ 601,01 (seiscentos e um reais e um centavo). Neste mesmo
mês de abril de 2013, 50 ORTN igualavam-se ao valor de R$ 718,29 (setecentos e dezoito reais e vinte e
nove centavos) .[1]
A presente hipótese corresponde, exatamente, àquela aventada pelo caput do artigo 34 da Lei nº
6.830/80, complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o
valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos
”legais, na data da distribuição.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de
Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas, em sede de execução fiscal, com
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente admitem a interposição de embargos infringentes
e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação.
Essa posição é adotada pacificamente tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu a questão
em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, quanto por este Tribunal de Justiça do Paraná, :in verbis
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO
N O S C A S O S E M Q U E
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN
= 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO
IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrig ações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações desetembro de 1980
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição
de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de
alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg
n o A g 9 6 5 . 5 3 5 / P R , R e l .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no
Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.
1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se
no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte
para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que
"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há
como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O
Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo
IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização,
conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o
valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
a p e l a ç ã o . 9 . R e c u r s o e s p e c i a l
conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
MANDADO DE SEGURANÇA.EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e
embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da
Lei n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário,
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARIquando houver questão constitucional debatida.
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando
empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato
judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei
12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( S T J , A g R g n o R M S 4 7 . 0 9 9 / S P , R e l .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
“ A o c o n t r á r i o d o e n t e n d i m e n t o d o m a g i s t r a d o
de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução fiscal, cabe embargos infringentes e não
apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n. 6830/1980 que:
"Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das
sentenças de primeira instância proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos
Infringentes e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação
é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais
(...)encargos legais, na data da distribuição do executivo.
Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov. 26.1, determinando-se o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da petição mov. 23.1.
Intimem-se.
(TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016)
ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO
ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR
. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF.DE JANEIRO/2001
(TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J. 30/01/2017).
Ainda, restou sedimentado o entendimento desta Corte, com a edição do Enunciado n.º 16, das Câmaras
de Direito Tributário, nos seguintes termos:
“Art. 34 da LEF Embargos Infringentes x Apelação. Enunciado nº 16. A apelação não é recurso
adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era
igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau
(STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag
Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de
Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B.
Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.) ”.
Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e ao entendimento firmado em
sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser
conhecido.
III- CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil denão conheço do recurso,
2015, porque manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Oportunamente baixem.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000802-91.2013.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
Ementa
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE DEIXA DE
CONHECER, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CPC/2015.
Vistos estes autos nº , de Apelação Cível, da Vara da Fazenda Pública da0000802-91.2013.8.16.0043
Comarca de Antonina, em que é apelante e apelado Município de Antonina Fábio José Spyniewski.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 44.1, proferida pelo Juiz de Direito
da Comarca de Guarapuava, nos autos de execução fiscal, sob nº 0000802-91.2013.8.16.0043, por meio
da qual se julgou extinto o presente processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
Alega o apelante, em síntese, mov. 47.1, o cabimento do presente recurso, bem como a impossibilidade de
decretação da extinção do processo por abandono e do afastamento das custas processuais.
É o relatório.
II- DECISÃO MONOCRÁTICA
A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve-se dar na forma em que
autorizada pela Lei nº 6.830/80.
Em seu artigo 34 ela dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
”embargos infringentes e de declaração.
Os presentes autos referem-se à execução fiscal, em que o valor da causa, na data da distribuição (abril
de 2013), correspondia à importância de R$ 601,01 (seiscentos e um reais e um centavo). Neste mesmo
mês de abril de 2013, 50 ORTN igualavam-se ao valor de R$ 718,29 (setecentos e dezoito reais e vinte e
nove centavos) .[1]
A presente hipótese corresponde, exatamente, àquela aventada pelo caput do artigo 34 da Lei nº
6.830/80, complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o
valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos
”legais, na data da distribuição.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de
Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas, em sede de execução fiscal, com
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente admitem a interposição de embargos infringentes
e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação.
Essa posição é adotada pacificamente tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu a questão
em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, quanto por este Tribunal de Justiça do Paraná, :in verbis
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO
N O S C A S O S E M Q U E
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN
= 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO
IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrig ações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações desetembro de 1980
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição
de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de
alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg
n o A g 9 6 5 . 5 3 5 / P R , R e l .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no
Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.
1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se
no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte
para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que
"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há
como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O
Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo
IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização,
conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o
valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
a p e l a ç ã o . 9 . R e c u r s o e s p e c i a l
conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
MANDADO DE SEGURANÇA.EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e
embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da
Lei n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário,
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARIquando houver questão constitucional debatida.
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando
empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato
judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei
12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( S T J , A g R g n o R M S 4 7 . 0 9 9 / S P , R e l .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
“ A o c o n t r á r i o d o e n t e n d i m e n t o d o m a g i s t r a d o
de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução fiscal, cabe embargos infringentes e não
apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n. 6830/1980 que:
"Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das
sentenças de primeira instância proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos
Infringentes e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação
é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais
(...)encargos legais, na data da distribuição do executivo.
Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov. 26.1, determinando-se o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da petição mov. 23.1.
Intimem-se.
(TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016)
ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO
ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR
. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF.DE JANEIRO/2001
(TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J. 30/01/2017).
Ainda, restou sedimentado o entendimento desta Corte, com a edição do Enunciado n.º 16, das Câmaras
de Direito Tributário, nos seguintes termos:
“Art. 34 da LEF Embargos Infringentes x Apelação. Enunciado nº 16. A apelação não é recurso
adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era
igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau
(STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag
Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de
Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B.
Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.) ”.
Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e ao entendimento firmado em
sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser
conhecido.
III- CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil denão conheço do recurso,
2015, porque manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Oportunamente baixem.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000802-91.2013.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
Data do Julgamento
:
01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Everton Luiz Penter Correa
Comarca
:
Antonina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Antonina
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