TJPR 0000804-77.2016.8.16.0036 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento
nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo com julgamento do mérito.
Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50%
(cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme
art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas nos presentes autos.
Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
No que for aplicável, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0000804-77.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: André Doi Antunes - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento
nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo com julgamento do mérito.
Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50%
(cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme
art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas nos presentes autos.
Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
No que for aplicável, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0000804-77.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: André Doi Antunes - J. 24.07.2017)
Data do Julgamento
:
24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
24/07/2017
Relator(a)
:
André Doi Antunes
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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