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Jurisprudência


TJPR 0000804-77.2016.8.16.0036 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0 Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com julgamento do mérito. Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). Proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas nos presentes autos. Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No que for aplicável, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. André Doi Antunes Magistrado (TJPR - 0000804-77.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: André Doi Antunes - J. 24.07.2017)

Data do Julgamento : 24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/07/2017
Relator(a) : André Doi Antunes
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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