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Jurisprudência


TJPR 0000806-81.2016.8.16.0154 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000806-81.2016.8.16.0154 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Recorrido(s): CARMEM BEATRIZ NEIS ADILSON MARTINS RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. No caso em exame, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 14.08.2017 (segunda-feira, mov. 65), tendo iniciado seu prazo em data de 15.08.2017 e findado no dia 24.08.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, em 13.09.2017, estando caracterizada sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000806-81.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 25.01.2018)

Data do Julgamento : 25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Santo Antônio do Sudoeste
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santo Antônio do Sudoeste
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