TJPR 0000806-81.2016.8.16.0154 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000806-81.2016.8.16.0154
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR
Recorrido(s):
CARMEM BEATRIZ NEIS
ADILSON MARTINS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
2. No caso em exame, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia
14.08.2017 (segunda-feira, mov. 65), tendo iniciado seu prazo em data de 15.08.2017 e
findado no dia 24.08.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, em
13.09.2017, estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo de Resende Castanho
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000806-81.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000806-81.2016.8.16.0154
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR
Recorrido(s):
CARMEM BEATRIZ NEIS
ADILSON MARTINS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
2. No caso em exame, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia
14.08.2017 (segunda-feira, mov. 65), tendo iniciado seu prazo em data de 15.08.2017 e
findado no dia 24.08.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, em
13.09.2017, estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo de Resende Castanho
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000806-81.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 25.01.2018)
Data do Julgamento
:
25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Santo Antônio do Sudoeste
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santo Antônio do Sudoeste
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