TJPR 0000820-02.2016.8.16.0078 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível NPU 000820-02.2018.8.16.0078, da Vara da Fazenda Pública de
Curiúva
Relatora: Desembargadora Lilian Romero
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelada: Maria dos Santos Domingos
Vistos.
O INSS apelou da sentença que acolheu os pedidos
formulados em embargos à execução fiscal promovida pela autarquia federal que
visava à restituição de valores pretensamente recebidos de forma indevida pela
segurada em ação previdenciária.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 109, I da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
Da análise dos autos de Execução Fiscal (NPU 0001786-
72.2010.8.16.0078) vê-se que ela tem por objeto a cobrança de valores referentes a
benefício de natureza previdenciária pura (aposentadoria por idade), ou seja, não
tem nenhuma relação com acidente de trabalho (ou fato a ele equiparado).
Inclusive, o Instituto apelante endereçou o seu recurso de
apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (M. 46.1).
Fica evidenciada, assim, a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento deste recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso e,
declinando da competência para o seu julgamento, determino a imediata remessa
dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora
(TJPR - 6ª C.Cível - 0000820-02.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Lilian Romero - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível NPU 000820-02.2018.8.16.0078, da Vara da Fazenda Pública de
Curiúva
Relatora: Desembargadora Lilian Romero
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelada: Maria dos Santos Domingos
Vistos.
O INSS apelou da sentença que acolheu os pedidos
formulados em embargos à execução fiscal promovida pela autarquia federal que
visava à restituição de valores pretensamente recebidos de forma indevida pela
segurada em ação previdenciária.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 109, I da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
Da análise dos autos de Execução Fiscal (NPU 0001786-
72.2010.8.16.0078) vê-se que ela tem por objeto a cobrança de valores referentes a
benefício de natureza previdenciária pura (aposentadoria por idade), ou seja, não
tem nenhuma relação com acidente de trabalho (ou fato a ele equiparado).
Inclusive, o Instituto apelante endereçou o seu recurso de
apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (M. 46.1).
Fica evidenciada, assim, a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento deste recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso e,
declinando da competência para o seu julgamento, determino a imediata remessa
dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora
(TJPR - 6ª C.Cível - 0000820-02.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Lilian Romero - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lilian Romero
Comarca
:
Curiúva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curiúva
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