TJPR 0000838-67.2010.8.16.0002 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, declarou extinto o feito
com resolução de mérito.
De consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, os quais foram fixados no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual corresponde àquele indicado na emenda à inicial do
ev. 1.17.
Irresignado com o resultado da demanda, o Espólio de Djalmar Fridlind interpôs o presente recurso,
alegando que: preliminarmente, o MM. Magistrado não analisou o pedido de distribuição por(a) a quo
dependência desta demanda com a Ação de Separação Judicial ao longo desta demanda foram; (b)
descobertos documentos novos por parte do apelante, motivo pelo qual pugna pela juntada em fase
recursal; no mérito, houve aquisição de imóveis com o esforço comum das partes após a separação(c)
fictícia e o trânsito em julgado da partilha consensual, os quais devem ser objeto de sobrepartilha; os(d)
fatos alegados estão devidamente provados por meio das provas documentais e testemunhais; ademais,(e)
restou demonstrado que a apelada litiga em má-fé e “mente” em juízo, a apelada tinha poder de(i) (ii)
mando sobre a Fazenda da família em 2003, mesmo quando passou a ser de propriedade exclusiva do
apelante após a separação, houve um desentendimento entre a filha Galatéia e a Apelada, justamente(iii)
por força da simulada separação, a apelada não exercia atividade laborativa após o divórcio, o que(iv)
demonstra impossibilidade de adquirir qualquer imóvel com recursos próprios, o patrimônio adquirido(v)
pela apelada após 1997 o foi com recursos comum das partes, um lote no Bairro Uberaba adquirido(vi)
após a separação fictícia das partes ficou para a apelada na partilha do patrimônio; nunca houve efetiva(f)
separação do casal, mas simplesmente uma fraudulenta divisão de patrimônio em princípio entabulada
pelo casal para salvar o patrimônio da família de execuções diversas, e com o acometimento da doença
degenerativa do "de cujus" levou a Apelada a se aproveitar da situação se apropriando dos bens da
família, e diante da idade avançada das partes, bem como do debilitado estado de saúdo do Sr.(g)
Djalmar, não seria exigível a exteriorização da relação efetiva das partes no intuito de constituir uma
família, o que não obsta a intenção de, juntos, amealharem patrimônio em esforço comum para a
“estabilidade e sobrevivência na terceira idade”.
Assim, requer a reforma da r. sentença combatida, para o fim de que seja procedida nova partilha do
patrimônio do ex-casal.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 126.1.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 7.1 – Projudi 2º
Grau).
É o breve relatório.
II –Preliminarmente, alega o apelante a nulidade da r. sentença, eis que o MM. Juiz de primeiro grau
deixou de analisar o pedido de dependência entre este feito e o de Separação Judicial.
Contudo, sem razão.
Inobstante requerido na peça exordial, o apelante não mais instou o d. Magistrado singular a se manifestar
quanto ao tema durante toda a instrução probatória.
Poderia ter manjado os aclaratórios, próprios para este fim, mas quedou-se silente até os memoriais finais.
Por se tratar de nulidade relativa, vez que o fundamento para embasar o pedido sequer figura no rol do art.
286, incisos I, II ou III, do CPC/15, deveria o apelante tê-la suscitada em momento oportuno, o que não se
verifica no caso concreto.
Portanto, afasto a referida preliminar.
De igual modo, é descabida a juntada dos documentos inseridos nos movs. 117.3 e 117.4 na atual fase
processual.
Isto porque, não se tratam de provas novas obtidas após a prolação da r. sentença, mas de elementos
levados ao conhecimento do MM. Julgador singular, em sede de audiência de instrução, e que tiveram o
intento de juntada aos autos indeferido à época.
A ausência de insurgência oportuna, por meio do pertinente agravo, fez com a questão restasse preclusa,
obstando o acolhimento do pleito em análise, em sede recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A
FALSIDADE DO DOCUMENTO, PRODUTO DE MONTAGEM - ALEGADA
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O
MAGISTRADO NÃO ANALISARA PEDIDO DE JUNTADA DE NOVO
DOCUMENTO - PRETENSÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E INDEFERIDA,
MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO, AINDA SOB A ÉGIDE
- INEXISTÊNCIA DO APONTADO ERRO INDO CPC DE 1973 - PRECLUSÃO
PROCEDENDO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA SATISFATÓRIA DA QUITAÇÃO
DO SUPOSTO PREÇO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1653777-6 - Colombo - Rel.: Antonio Domingos Ramina
Junior - Unânime - J. 16.08.2017 - destaquei)
Assim, indefiro o pedido de juntada, devendo os movs. 117.3 e 117.4 serem subtraídos do processo.
No mais, o recurso não comporta conhecimento, eis que as razões de mérito expostas no apelo são
reprodução, , do constante nas alegações finais, ressalvadas adaptações terminológicasipsis litteris
próprias do momento processual.
Desditosa situação fere o princípio da dialeticidade, o qual determinar que: “todo recurso seja formulado
por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meiosnovo julgamento da questão nele cogitada.”
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p.
63.)
Assim, o apelo deve expor qual o equívoco perpetrado pelo douto Magistrado sentenciante ao propor o
deslinde da demanda.
A simples repetição argumentativa de tese exposta anteriormente à sentença ofende o mencionado
princípio, obstando o conhecimento do vertente recurso.
É o posicionamento firmado por esta colenda Câmara:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA SOB OS MESMOS ALICERCES
DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE.FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III
(FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A reprodução de idêntico fundamento, de fato e de
Direito, entre a contestação e as razões do recurso, sem, contudo, especificar, de forma
clara e precisa, o inconformismo em face da decisão judicial não permite o conhecimento
do recurso.2. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o Recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de Apelação não
conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1688884-5 – Foz do Iguaçu - Rel.: Mario Luiz
Ramidoff – Decisão Monocrática - J. 01/09/2017);
Portanto, o voto é no sentido de afastar as preliminares aventadas e não conhecer os demais pontos
recursais.
III –Diante do exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação.
IV –Intime-se.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0000838-67.2010.8.16.0002 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, declarou extinto o feito
com resolução de mérito.
De consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, os quais foram fixados no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual corresponde àquele indicado na emenda à inicial do
ev. 1.17.
Irresignado com o resultado da demanda, o Espólio de Djalmar Fridlind interpôs o presente recurso,
alegando que: preliminarmente, o MM. Magistrado não analisou o pedido de distribuição por(a) a quo
dependência desta demanda com a Ação de Separação Judicial ao longo desta demanda foram; (b)
descobertos documentos novos por parte do apelante, motivo pelo qual pugna pela juntada em fase
recursal; no mérito, houve aquisição de imóveis com o esforço comum das partes após a separação(c)
fictícia e o trânsito em julgado da partilha consensual, os quais devem ser objeto de sobrepartilha; os(d)
fatos alegados estão devidamente provados por meio das provas documentais e testemunhais; ademais,(e)
restou demonstrado que a apelada litiga em má-fé e “mente” em juízo, a apelada tinha poder de(i) (ii)
mando sobre a Fazenda da família em 2003, mesmo quando passou a ser de propriedade exclusiva do
apelante após a separação, houve um desentendimento entre a filha Galatéia e a Apelada, justamente(iii)
por força da simulada separação, a apelada não exercia atividade laborativa após o divórcio, o que(iv)
demonstra impossibilidade de adquirir qualquer imóvel com recursos próprios, o patrimônio adquirido(v)
pela apelada após 1997 o foi com recursos comum das partes, um lote no Bairro Uberaba adquirido(vi)
após a separação fictícia das partes ficou para a apelada na partilha do patrimônio; nunca houve efetiva(f)
separação do casal, mas simplesmente uma fraudulenta divisão de patrimônio em princípio entabulada
pelo casal para salvar o patrimônio da família de execuções diversas, e com o acometimento da doença
degenerativa do "de cujus" levou a Apelada a se aproveitar da situação se apropriando dos bens da
família, e diante da idade avançada das partes, bem como do debilitado estado de saúdo do Sr.(g)
Djalmar, não seria exigível a exteriorização da relação efetiva das partes no intuito de constituir uma
família, o que não obsta a intenção de, juntos, amealharem patrimônio em esforço comum para a
“estabilidade e sobrevivência na terceira idade”.
Assim, requer a reforma da r. sentença combatida, para o fim de que seja procedida nova partilha do
patrimônio do ex-casal.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 126.1.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 7.1 – Projudi 2º
Grau).
É o breve relatório.
II –Preliminarmente, alega o apelante a nulidade da r. sentença, eis que o MM. Juiz de primeiro grau
deixou de analisar o pedido de dependência entre este feito e o de Separação Judicial.
Contudo, sem razão.
Inobstante requerido na peça exordial, o apelante não mais instou o d. Magistrado singular a se manifestar
quanto ao tema durante toda a instrução probatória.
Poderia ter manjado os aclaratórios, próprios para este fim, mas quedou-se silente até os memoriais finais.
Por se tratar de nulidade relativa, vez que o fundamento para embasar o pedido sequer figura no rol do art.
286, incisos I, II ou III, do CPC/15, deveria o apelante tê-la suscitada em momento oportuno, o que não se
verifica no caso concreto.
Portanto, afasto a referida preliminar.
De igual modo, é descabida a juntada dos documentos inseridos nos movs. 117.3 e 117.4 na atual fase
processual.
Isto porque, não se tratam de provas novas obtidas após a prolação da r. sentença, mas de elementos
levados ao conhecimento do MM. Julgador singular, em sede de audiência de instrução, e que tiveram o
intento de juntada aos autos indeferido à época.
A ausência de insurgência oportuna, por meio do pertinente agravo, fez com a questão restasse preclusa,
obstando o acolhimento do pleito em análise, em sede recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A
FALSIDADE DO DOCUMENTO, PRODUTO DE MONTAGEM - ALEGADA
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O
MAGISTRADO NÃO ANALISARA PEDIDO DE JUNTADA DE NOVO
DOCUMENTO - PRETENSÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E INDEFERIDA,
MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO, AINDA SOB A ÉGIDE
- INEXISTÊNCIA DO APONTADO ERRO INDO CPC DE 1973 - PRECLUSÃO
PROCEDENDO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA SATISFATÓRIA DA QUITAÇÃO
DO SUPOSTO PREÇO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1653777-6 - Colombo - Rel.: Antonio Domingos Ramina
Junior - Unânime - J. 16.08.2017 - destaquei)
Assim, indefiro o pedido de juntada, devendo os movs. 117.3 e 117.4 serem subtraídos do processo.
No mais, o recurso não comporta conhecimento, eis que as razões de mérito expostas no apelo são
reprodução, , do constante nas alegações finais, ressalvadas adaptações terminológicasipsis litteris
próprias do momento processual.
Desditosa situação fere o princípio da dialeticidade, o qual determinar que: “todo recurso seja formulado
por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meiosnovo julgamento da questão nele cogitada.”
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p.
63.)
Assim, o apelo deve expor qual o equívoco perpetrado pelo douto Magistrado sentenciante ao propor o
deslinde da demanda.
A simples repetição argumentativa de tese exposta anteriormente à sentença ofende o mencionado
princípio, obstando o conhecimento do vertente recurso.
É o posicionamento firmado por esta colenda Câmara:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA SOB OS MESMOS ALICERCES
DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE.FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III
(FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A reprodução de idêntico fundamento, de fato e de
Direito, entre a contestação e as razões do recurso, sem, contudo, especificar, de forma
clara e precisa, o inconformismo em face da decisão judicial não permite o conhecimento
do recurso.2. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o Recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de Apelação não
conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1688884-5 – Foz do Iguaçu - Rel.: Mario Luiz
Ramidoff – Decisão Monocrática - J. 01/09/2017);
Portanto, o voto é no sentido de afastar as preliminares aventadas e não conhecer os demais pontos
recursais.
III –Diante do exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação.
IV –Intime-se.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0000838-67.2010.8.16.0002 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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