TJPR 0000846-35.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000846-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000846-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ELIANE APARECIDA GOMES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 857.054.119-87)
RUA SÃO JORGE, 99 - GUARAPUAVA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.93.1) que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov.81.1: “Em cumprimento à Portaria nº
01/2016, fica a parte intimada para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos, sob pena de indeferimento
, os seguintes documentos (que ainda não constem nos autos): a) declaração de pobreza comdo benefício
data inferior a 90 (noventa) dias e assinada pelo requerente, ou então com sua impressão digital caso
analfabeto, acompanhado de assinatura a rogo de terceiro, neste último caso; b) cópia das contas de
energia elétrica e água do local onde reside o interessado nos último 03 (três) meses; c) cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal de que é contribuinte isento; d)
declaração por instrumento particular sobre propriedade de bens móveis e imóveis." (grifos nossos)
O impetrante, por sua vez, junta tão somente uma petição de reiteração sem quaisquer outros documentos
(mov. 88.1).
Ademais, nessa oportunidade, por mais que alegue ser zeladora de mercado, não apresenta nenhum
documento apto a comprovar sua renda ou despesas, apenas uma declaração de hipossuficiência (mov.
1.3), pesquisa do INFOJUD (mov.1.6) e pesquisa no RENAJUD (mov.1.7) realizadas no juízo de
primeiro grau.
Portanto, apenas os documentos trazidos pelo impetrante são insuficientes para a demonstração da
alegada hipossuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Relator Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000846-35.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000846-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000846-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ELIANE APARECIDA GOMES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 857.054.119-87)
RUA SÃO JORGE, 99 - GUARAPUAVA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.93.1) que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov.81.1: “Em cumprimento à Portaria nº
01/2016, fica a parte intimada para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos, sob pena de indeferimento
, os seguintes documentos (que ainda não constem nos autos): a) declaração de pobreza comdo benefício
data inferior a 90 (noventa) dias e assinada pelo requerente, ou então com sua impressão digital caso
analfabeto, acompanhado de assinatura a rogo de terceiro, neste último caso; b) cópia das contas de
energia elétrica e água do local onde reside o interessado nos último 03 (três) meses; c) cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal de que é contribuinte isento; d)
declaração por instrumento particular sobre propriedade de bens móveis e imóveis." (grifos nossos)
O impetrante, por sua vez, junta tão somente uma petição de reiteração sem quaisquer outros documentos
(mov. 88.1).
Ademais, nessa oportunidade, por mais que alegue ser zeladora de mercado, não apresenta nenhum
documento apto a comprovar sua renda ou despesas, apenas uma declaração de hipossuficiência (mov.
1.3), pesquisa do INFOJUD (mov.1.6) e pesquisa no RENAJUD (mov.1.7) realizadas no juízo de
primeiro grau.
Portanto, apenas os documentos trazidos pelo impetrante são insuficientes para a demonstração da
alegada hipossuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Relator Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000846-35.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2018)
Data do Julgamento
:
13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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