TJPR 0000848-05.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
1.Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a ré objetiva, em síntese, a reforma da decisão interlocutória
que determinou que o impetrante efetivasse a baixa do gravame no veículo do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária de R$300,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto do JEC, nos autos nº0000848-05.2018.8.16.9000.
2. Nos juizados especiais, por ser incabível a interposição de agravo de instrumento, não ocorre a preclusão das decisões
interlocutórias, que podem ser atacadas quando da interposição do recurso inominado.
O STF, no julgamento do nº 576.847 RG/BA, firmou o entendimento, em sede de Repercussão Geral, de que “nãoleading case
cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (RE
576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148
DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n.
368, 2009, p. 310-314).
No caso dos autos, verifica-se que o objetivo do impetrante é a reforma de decisão interlocutória contra a qual, oportunamente,
poderá se insurgir em recurso inominado. Além disso, a decisão atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou
teratológica.
3. Dessa forma, nos termos do art. 5º, II e art. da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As verbas de sucumbência permanecerão sob
condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98,
§ 3º). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Curitiba, 06 de Março de 2018.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000848-05.2018.8.16.9000 - Pato Branco - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.03.2018)
Ementa
1.Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a ré objetiva, em síntese, a reforma da decisão interlocutória
que determinou que o impetrante efetivasse a baixa do gravame no veículo do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária de R$300,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto do JEC, nos autos nº0000848-05.2018.8.16.9000.
2. Nos juizados especiais, por ser incabível a interposição de agravo de instrumento, não ocorre a preclusão das decisões
interlocutórias, que podem ser atacadas quando da interposição do recurso inominado.
O STF, no julgamento do nº 576.847 RG/BA, firmou o entendimento, em sede de Repercussão Geral, de que “nãoleading case
cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (RE
576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148
DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n.
368, 2009, p. 310-314).
No caso dos autos, verifica-se que o objetivo do impetrante é a reforma de decisão interlocutória contra a qual, oportunamente,
poderá se insurgir em recurso inominado. Além disso, a decisão atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou
teratológica.
3. Dessa forma, nos termos do art. 5º, II e art. da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As verbas de sucumbência permanecerão sob
condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98,
§ 3º). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Curitiba, 06 de Março de 2018.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000848-05.2018.8.16.9000 - Pato Branco - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Pato Branco
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pato Branco
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