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Jurisprudência


TJPR 0000882-77.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000882-77.2018.8.16.9000 Recurso: 0000882-77.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): ARLEI LEANDRO HENRICHSEN - ME Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Mandado de Segurança n°. 0000882-77.2018.8.16.9000 Impetrantes: ARLEI LEANDRO HENRICHSEN - ME Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Interessado: ESTADO DO PARANÁ E BRUNO HENRIQUE DE ARAÚJO DA SILVA Relatora: Juíza VANESSA BASSANI 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON contra decisão que não deferiu o pedido de nova designação de audiência de Instrução e Julgamento. Requereu liminarmente a suspensão do processo e a concessão da segurança para seja designada nova audiência de Instrução e Julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o presente mandado de segurança. Examinando os autos originais, observo pela decisão de mov. 64 que o processo foi julgado parcialmente procedente. Portanto, encontra-se prejudicado o presente , visto que o objeto invocado pelo Impetrante ainda não foi exaurido, sendo passívelMandamus de recurso. Sendo assim, o meio judicial cabível conforme a sistemática processual ditada pelos artigos 41 e 48 da Lei nº. 9.099/95 para confrontar as sentenças definitivas de mérito proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, é o Recurso Inominado. Ademais a Lei nº. 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no caso de decisão judicial recorrível através de recurso com efeito suspensivo, conforme previsto no artigo 5º, inciso II: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº. 267, com a seguinte redação: SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual a impetrante pode, ainda, utilizar, de Recurso Inominado para atingir seu direito. Ainda, entendimento adotado pelo TJPR, abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.65-9. Impetrante: Michelle Silva Dias Impetrado: Juiz de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE . O Mandado de Segurança foi impetrado em face de decisãoSEGURANÇA PREJUDICADO que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que tal decisão pode ser combatida por outro meio, valendo-se de recurso inominado. Ademais, vale mencionar que a impetrante adequadamente apresenta o mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ (fls.366 e ss). Observe que o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Deve ser observado, desta monta, que não cabe mandado de segurança, quando a matéria pode ser analisada através do recurso cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no caso dos autos, sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser salvaguardado pela presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente mandado de segurança, uma vez que incabível para combater decisão terminativa de mérito, não sendo possível ser considerado como sucedâneo de recurso inominado. Enuncia o artigo 10 da citada Lei “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que ainda pende prazo para recorrer na ação originária, impõe- se o não conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça vestibular apresentada, com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do exposto, com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20140000065-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J. 30.05.2014) (grifo nosso). Por todo o exposto, diante de vedação legal e ausente direito líquido e certo, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança. Restando prejudicado o mérito, não há condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Sem honorários. Comunique-se a respeito o juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de Março de 2018. Vanessa Bassani Magistrada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000882-77.2018.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Vanessa Bassani - J. 02.04.2018)

Data do Julgamento : 02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Vanessa Bassani
Comarca : Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marechal Cândido Rondon
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