TJPR 0000882-77.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000882-77.2018.8.16.9000
Recurso: 0000882-77.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ARLEI LEANDRO HENRICHSEN - ME
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000882-77.2018.8.16.9000
Impetrantes: ARLEI LEANDRO HENRICHSEN - ME
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Interessado: ESTADO DO PARANÁ E BRUNO HENRIQUE DE ARAÚJO DA SILVA
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
1. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON contra decisão que não deferiu o pedido de nova designação de audiência de
Instrução e Julgamento. Requereu liminarmente a suspensão do processo e a concessão da
segurança para seja designada nova audiência de Instrução e Julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, merece
conhecimento o presente mandado de segurança.
Examinando os autos originais, observo pela decisão de mov. 64 que o
processo foi julgado parcialmente procedente. Portanto, encontra-se prejudicado o presente
, visto que o objeto invocado pelo Impetrante ainda não foi exaurido, sendo passívelMandamus
de recurso.
Sendo assim, o meio judicial cabível conforme a sistemática processual
ditada pelos artigos 41 e 48 da Lei nº. 9.099/95 para confrontar as sentenças definitivas de
mérito proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, é o Recurso Inominado.
Ademais a Lei nº. 12.016/2009 veda a concessão de mandado de
segurança no caso de decisão judicial recorrível através de recurso com efeito suspensivo,
conforme previsto no artigo 5º, inciso II:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº.
267, com a seguinte redação:
SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.
Assim, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito
aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia
concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual a impetrante pode,
ainda, utilizar, de Recurso Inominado para atingir seu direito.
Ainda, entendimento adotado pelo TJPR, abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.65-9. Impetrante: Michelle Silva
Dias Impetrado: Juiz de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da
Platina. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE
. O Mandado de Segurança foi impetrado em face de decisãoSEGURANÇA PREJUDICADO
que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que tal decisão pode ser combatida
por outro meio, valendo-se de recurso inominado. Ademais, vale mencionar que a impetrante
adequadamente apresenta o mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ
(fls.366 e ss). Observe que o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Deve
ser observado, desta monta, que não cabe mandado de segurança, quando a matéria pode ser
analisada através do recurso cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no
caso dos autos, sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio
constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser salvaguardado pela
presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente mandado de segurança, uma vez
que incabível para combater decisão terminativa de mérito, não sendo possível ser considerado
como sucedâneo de recurso inominado. Enuncia o artigo 10 da citada Lei “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que ainda pende prazo para recorrer na
ação originária, impõe- se o não conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça
vestibular apresentada, com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do
exposto, com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial
do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 28 de
maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal -
20140000065-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J.
30.05.2014) (grifo nosso).
Por todo o exposto, diante de vedação legal e ausente direito líquido e
certo, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança.
Restando prejudicado o mérito, não há condenação em custas, nos termos
do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de Março de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000882-77.2018.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Vanessa Bassani - J. 02.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000882-77.2018.8.16.9000
Recurso: 0000882-77.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ARLEI LEANDRO HENRICHSEN - ME
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000882-77.2018.8.16.9000
Impetrantes: ARLEI LEANDRO HENRICHSEN - ME
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Interessado: ESTADO DO PARANÁ E BRUNO HENRIQUE DE ARAÚJO DA SILVA
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
1. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON contra decisão que não deferiu o pedido de nova designação de audiência de
Instrução e Julgamento. Requereu liminarmente a suspensão do processo e a concessão da
segurança para seja designada nova audiência de Instrução e Julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, merece
conhecimento o presente mandado de segurança.
Examinando os autos originais, observo pela decisão de mov. 64 que o
processo foi julgado parcialmente procedente. Portanto, encontra-se prejudicado o presente
, visto que o objeto invocado pelo Impetrante ainda não foi exaurido, sendo passívelMandamus
de recurso.
Sendo assim, o meio judicial cabível conforme a sistemática processual
ditada pelos artigos 41 e 48 da Lei nº. 9.099/95 para confrontar as sentenças definitivas de
mérito proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, é o Recurso Inominado.
Ademais a Lei nº. 12.016/2009 veda a concessão de mandado de
segurança no caso de decisão judicial recorrível através de recurso com efeito suspensivo,
conforme previsto no artigo 5º, inciso II:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº.
267, com a seguinte redação:
SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.
Assim, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito
aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia
concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual a impetrante pode,
ainda, utilizar, de Recurso Inominado para atingir seu direito.
Ainda, entendimento adotado pelo TJPR, abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.65-9. Impetrante: Michelle Silva
Dias Impetrado: Juiz de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da
Platina. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE
. O Mandado de Segurança foi impetrado em face de decisãoSEGURANÇA PREJUDICADO
que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que tal decisão pode ser combatida
por outro meio, valendo-se de recurso inominado. Ademais, vale mencionar que a impetrante
adequadamente apresenta o mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ
(fls.366 e ss). Observe que o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Deve
ser observado, desta monta, que não cabe mandado de segurança, quando a matéria pode ser
analisada através do recurso cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no
caso dos autos, sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio
constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser salvaguardado pela
presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente mandado de segurança, uma vez
que incabível para combater decisão terminativa de mérito, não sendo possível ser considerado
como sucedâneo de recurso inominado. Enuncia o artigo 10 da citada Lei “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que ainda pende prazo para recorrer na
ação originária, impõe- se o não conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça
vestibular apresentada, com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do
exposto, com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial
do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 28 de
maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal -
20140000065-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J.
30.05.2014) (grifo nosso).
Por todo o exposto, diante de vedação legal e ausente direito líquido e
certo, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança.
Restando prejudicado o mérito, não há condenação em custas, nos termos
do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de Março de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000882-77.2018.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Vanessa Bassani - J. 02.04.2018)
Data do Julgamento
:
02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Vanessa Bassani
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
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