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Jurisprudência


TJPR 0000882-91.2016.8.16.0191 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000882-91.2016.8.16.0191/0 Recurso: 0000882-91.2016.8.16.0191 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. JOAQUIM DE JESUS LIMA Recorrido(s): MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. JOAQUIM DE JESUS LIMA BANCO CETELEM S.A. CONDOR SUPER CENTER LTDA. RECURSOS INOMINADOS.AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DO PARANÁ. DANO MORAL DE R$ 8.000,00 PASSÍVEL DEIN RE IPSA. QUANTUM MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da partePREVENTIVO. autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. I Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais ( Lei 9099/95). II Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade destes recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos. Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cinge a controvérsia sobre o dever da parte ré em indenizar moralmente a parte autora, diante da cobrança indevida por serviço não usufruído, com posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Em análise ao conjunto probatório dos autos, possível verificar que a parte autora demonstrou a contento o seu direito, trouxe aos autos a inscrição no órgão de proteção de crédito (mov. 1.6). Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. In casu, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço. Nesse ponto, importa dizer, que cópias de telas do sistema são consideradas pela jurisprudência como provas unilateralmente produzidas, sem caráter probatório e, portanto, inservíveis para o fim a que se destinam. Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 das Turmas Recursais, segundo o qual: Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesses casos o dano moral é o denominado in re ipsa, ou puro, visto que independe da prova do prejuízo decorrente do ato ilícito. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial desta Turma Recusal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUEQUANTUM COMPORTA MAJORAÇÃO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPR - 6. 0000219-19.2016.8.16.0038- 2ª Turma Recursal - R. Marcelo de Resende Castanho – J. 29.03.2017) Restando configurada a falha na prestação do serviço da parte ré, haja vista a ausência de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora, caracteriza-se como indevida a inscrição realizada nos órgãos de proteção de crédito, ensejando o dever de indenizar. Em relação ao quantum do dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considera-se adequado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais ao recorrente. III Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de e interposto pelaCONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO parte autora e conhecer interposto pela parte ré, reformandoe NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO parcialmente a sentença para o fim de: a) majorar o valor dos danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir da decisão condenatória (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição (Enunciado 12.13-b das TRS/PR). Restando provido o recurso interposto pela parte autora e desprovido o recurso interposto pela parte ré, vota-se pela condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, (art. 55 da Lei n. 9099/95. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000882-91.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 18.01.2018)

Data do Julgamento : 18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Siderlei Ostrufka Cordeiro
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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