TJPR 0000886-51.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000886-51.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): Roberto Mendonça Carvalho Filho
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Roberto Mendonça
Carvalho Filho em face da decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerida na ação
declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer por ele proposta em face do Estado do Paraná.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 14.1).
A parte agravada se manifestou na petição do sequencial 19.1.
O Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção
(mov. 21.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
improcedência dos pedidos iniciais (itens 69.1 e 71.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000886-51.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000886-51.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): Roberto Mendonça Carvalho Filho
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Roberto Mendonça
Carvalho Filho em face da decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerida na ação
declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer por ele proposta em face do Estado do Paraná.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 14.1).
A parte agravada se manifestou na petição do sequencial 19.1.
O Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção
(mov. 21.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
improcedência dos pedidos iniciais (itens 69.1 e 71.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000886-51.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.09.2017)
Data do Julgamento
:
18/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/09/2017
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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