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Jurisprudência


TJPR 0000901-83.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 Autos nº. 0000901-83.2018.8.16.9000 Recurso: 0000901-83.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Garantias Constitucionais Impetrante(s): COOPER CRED Impetrado(s): 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal, a qual teve como relator o Magistrado James Hamilton de Oliveira Macedo. A decisão rejeitou os Embargos de Declaração, alegando mero inconformismo da parte. Alega o impetrante, em , que a decisão exarada não esclareceu oapertada síntese motivo pelo qual deixou de conhecer os embargos de declaração. Por fim, aduz a incompetência do Juizado Especial para julgar a presente ação, em razão da sua complexidade. Pois bem, decido. Há incompatibilidade do remédio impetrado. Busca o impetrante apenas desconstituir decisão proferida por órgão colegiado através do seu reexame. A esse fim não se presta o Mandado de Segurança. É cediço que da decisão proferida pela Turma Recursal, caberá Embargos de Declaração, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. Além da hipótese acima apontada, o inconformismo com o teor do poderiadecisum também ser atendido através de Recurso cabível perante o STJ ou STF. Resta, portanto, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a decisão colegiada, eis que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento. Diante disso, ,o não conhecimento da petição inicial é medida que se impõe conforme entendimento da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Ausente o direito líquido e certo do impetrante, atenta-se ànorma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, sendo, portanto, incabível a presente ação, , com base no artigo retro. indefiro a petição inicial Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000901-83.2018.8.16.9000 - Realeza - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : Turmas Recursais Reunidas
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Realeza
Segredo de justiça : Não
Comarca : Realeza
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