TJPR 0000901-83.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0000901-83.2018.8.16.9000
Recurso: 0000901-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): COOPER CRED
Impetrado(s):
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pela 2ª
Turma Recursal, a qual teve como relator o Magistrado James Hamilton de Oliveira Macedo.
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração, alegando mero inconformismo da
parte.
Alega o impetrante, em , que a decisão exarada não esclareceu oapertada síntese
motivo pelo qual deixou de conhecer os embargos de declaração. Por fim, aduz a incompetência
do Juizado Especial para julgar a presente ação, em razão da sua complexidade.
Pois bem, decido.
Há incompatibilidade do remédio impetrado. Busca o impetrante apenas
desconstituir decisão proferida por órgão colegiado através do seu reexame. A esse fim não se
presta o Mandado de Segurança.
É cediço que da decisão proferida pela Turma Recursal, caberá Embargos de
Declaração, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme dispõe o art.
48 da Lei 9.099/95.
Além da hipótese acima apontada, o inconformismo com o teor do poderiadecisum
também ser atendido através de Recurso cabível perante o STJ ou STF.
Resta, portanto, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão colegiada, eis que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento.
Diante disso, ,o não conhecimento da petição inicial é medida que se impõe
conforme entendimento da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição”.
Ausente o direito líquido e certo do impetrante, atenta-se ànorma contida no artigo
10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, sendo, portanto, incabível a presente
ação, , com base no artigo retro. indefiro a petição inicial
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000901-83.2018.8.16.9000 - Realeza - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0000901-83.2018.8.16.9000
Recurso: 0000901-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): COOPER CRED
Impetrado(s):
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pela 2ª
Turma Recursal, a qual teve como relator o Magistrado James Hamilton de Oliveira Macedo.
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração, alegando mero inconformismo da
parte.
Alega o impetrante, em , que a decisão exarada não esclareceu oapertada síntese
motivo pelo qual deixou de conhecer os embargos de declaração. Por fim, aduz a incompetência
do Juizado Especial para julgar a presente ação, em razão da sua complexidade.
Pois bem, decido.
Há incompatibilidade do remédio impetrado. Busca o impetrante apenas
desconstituir decisão proferida por órgão colegiado através do seu reexame. A esse fim não se
presta o Mandado de Segurança.
É cediço que da decisão proferida pela Turma Recursal, caberá Embargos de
Declaração, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme dispõe o art.
48 da Lei 9.099/95.
Além da hipótese acima apontada, o inconformismo com o teor do poderiadecisum
também ser atendido através de Recurso cabível perante o STJ ou STF.
Resta, portanto, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão colegiada, eis que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento.
Diante disso, ,o não conhecimento da petição inicial é medida que se impõe
conforme entendimento da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição”.
Ausente o direito líquido e certo do impetrante, atenta-se ànorma contida no artigo
10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, sendo, portanto, incabível a presente
ação, , com base no artigo retro. indefiro a petição inicial
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000901-83.2018.8.16.9000 - Realeza - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
Turmas Recursais Reunidas
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Realeza
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Realeza
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