TJPR 0000916-45.2017.8.16.0025 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000916-45.2017.8.16.0025
Recurso: 0000916-45.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
Fernanda Pereira
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Fernanda Pereira
I. Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na sequencial 22.1, para que surta os seushomologo a transação
efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
III. Após, proceda-se imediatamente o trânsito em julgado, dos presentes autos.
IV. Oportunamente, arquivem-se.
V. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000916-45.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 02.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000916-45.2017.8.16.0025
Recurso: 0000916-45.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
Fernanda Pereira
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Fernanda Pereira
I. Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na sequencial 22.1, para que surta os seushomologo a transação
efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
III. Após, proceda-se imediatamente o trânsito em julgado, dos presentes autos.
IV. Oportunamente, arquivem-se.
V. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000916-45.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 02.03.2018)
Data do Julgamento
:
02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcos Antonio Frason
Comarca
:
Araucária
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Araucária
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