TJPR 0000917-33.2017.8.16.0121 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000917-33.2017.8.16.0121
Recurso: 0000917-33.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA ARENIUZA DA CONCEIÇÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da análise detida dos autos, possível constatar que a parte recorrente deixou de
impugnar especificamente a sentença recorrida, limitando-se a afirmar que a sentença “imputou
ao Banco a alteração dos termos contratados e declaração de inexigibilidade parcial do débito,
”, ainda, afirma otudo apoiado na sempre alegada e assentida hipossuficiência do consumidor...
recorrente que “Toda a celeuma instaurada traz a narrativa de que o consumidor não teria sido
.” No entanto,bem informado acerca da modalidade contratada e utilizado os serviços do cartão
verifica-se da análise da sentença que não houve determinação de alteração dos termos do
contrato, tampouco declaração de inexigibilidade parcial, mas sim a declaração de
cancelamento do contrato com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados e
ao pagamento de danos morais.
Assim, a falta de impugnação específica da fundamentação da sentença implica em afronta ao
princípio da dialeticidade, situação que obsta a admissão do recurso inominado. Destaco ainda
que é indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do
processo.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
Por fim, ressalto que não há que se falar em concessão de prazo para complementação da
fundamentação a teor do art. 932, parágrafo do CPC porque aplicável apenas a vícios formais,
a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação
restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666
julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do
STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas
(Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000917-33.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000917-33.2017.8.16.0121
Recurso: 0000917-33.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA ARENIUZA DA CONCEIÇÃO
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. SENTENÇA
DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE
AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da análise detida dos autos, possível constatar que a parte recorrente deixou de
impugnar especificamente a sentença recorrida, limitando-se a afirmar que a sentença “imputou
ao Banco a alteração dos termos contratados e declaração de inexigibilidade parcial do débito,
”, ainda, afirma otudo apoiado na sempre alegada e assentida hipossuficiência do consumidor...
recorrente que “Toda a celeuma instaurada traz a narrativa de que o consumidor não teria sido
.” No entanto,bem informado acerca da modalidade contratada e utilizado os serviços do cartão
verifica-se da análise da sentença que não houve determinação de alteração dos termos do
contrato, tampouco declaração de inexigibilidade parcial, mas sim a declaração de
cancelamento do contrato com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados e
ao pagamento de danos morais.
Assim, a falta de impugnação específica da fundamentação da sentença implica em afronta ao
princípio da dialeticidade, situação que obsta a admissão do recurso inominado. Destaco ainda
que é indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do
processo.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
Por fim, ressalto que não há que se falar em concessão de prazo para complementação da
fundamentação a teor do art. 932, parágrafo do CPC porque aplicável apenas a vícios formais,
a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação
restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666
julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do
STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado
interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas
(Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000917-33.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Nova Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Londrina
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