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Jurisprudência


TJPR 0000922-61.2017.8.16.0119 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000922-61.2017.8.16.0119/0 Recurso: 0000922-61.2017.8.16.0119 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Seguro Recorrente(s): CLEIRE CARRILHO RUIZ (RG: 13317402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.518.479-31) Rua Ulisses Roseira, 181 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Recorrido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida das Nações Unidas, 14261 29º Andar - Ala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CLEIRE CARRILHO RUIZ em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 6.1, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seushomologo a transação jurídicos e legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo do Código de Processo Civil.487, inciso III, “B” Custas e honorários na forma do acordo. A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 0000922-61.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.10.2017)

Data do Julgamento : 16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/10/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Nova Esperança
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Esperança
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