TJPR 0000931-21.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000931-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Sarandi/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Defensoria Pública
do Estado do Paraná contra o despacho da Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de
Sarandi, que acolheu o requerimento ministerial do sequencial 9.1, determinando a realização de prévia
diligência – citação e intimação das demandadas; manifestação sobre o pedido liminar e formulação de
requisitos a serem respondidos pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) – antes da análise do pedido de tutela
provisória de urgência pretendida pela recorrente.
Decido.
No caso dos autos, o agravo de instrumento está sendo utilizado como sucedâneo de recurso, não
merecendo prosperar a pretensão da agravante, uma vez que houve inadequação da via eleita.
Veja-se que o fato do juízo singular ter postergado a análise do pedido de antecipação da tutela
recursal formulada pelo autor na inicial, não autoriza a oposição da parte por meio do presente recurso.
Em verdade, a decisão proferida pela magistrada no primeiro grau (evento 12.1), trata-se de
despacho de mero expediente, previsto no parágrafo 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil, o qual
não comporta a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.001).
Ademais, o artigo 300 do CPC não obriga o magistrado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial , o que pode acontecer em qualquer fase do processo, até mesmo na sentença.in limine litis
Ainda que o ato ostente o título de decisão, não há conteúdo decisório concreto que permita a sua
revisão pela Turma Recursal.
Embora seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da
Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, não estamos
diante de uma decisão interlocutória ou antecipatória a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo
possível, portanto, o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aonego seguimento
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000931-21.2018.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000931-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Sarandi/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Defensoria Pública
do Estado do Paraná contra o despacho da Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de
Sarandi, que acolheu o requerimento ministerial do sequencial 9.1, determinando a realização de prévia
diligência – citação e intimação das demandadas; manifestação sobre o pedido liminar e formulação de
requisitos a serem respondidos pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) – antes da análise do pedido de tutela
provisória de urgência pretendida pela recorrente.
Decido.
No caso dos autos, o agravo de instrumento está sendo utilizado como sucedâneo de recurso, não
merecendo prosperar a pretensão da agravante, uma vez que houve inadequação da via eleita.
Veja-se que o fato do juízo singular ter postergado a análise do pedido de antecipação da tutela
recursal formulada pelo autor na inicial, não autoriza a oposição da parte por meio do presente recurso.
Em verdade, a decisão proferida pela magistrada no primeiro grau (evento 12.1), trata-se de
despacho de mero expediente, previsto no parágrafo 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil, o qual
não comporta a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.001).
Ademais, o artigo 300 do CPC não obriga o magistrado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial , o que pode acontecer em qualquer fase do processo, até mesmo na sentença.in limine litis
Ainda que o ato ostente o título de decisão, não há conteúdo decisório concreto que permita a sua
revisão pela Turma Recursal.
Embora seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da
Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, não estamos
diante de uma decisão interlocutória ou antecipatória a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo
possível, portanto, o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aonego seguimento
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000931-21.2018.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Sarandi
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sarandi
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