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Jurisprudência


TJPR 0000931-21.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000931-21.2018.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESTADO DO PARANA Município de Sarandi/PR Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra o despacho da Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi, que acolheu o requerimento ministerial do sequencial 9.1, determinando a realização de prévia diligência – citação e intimação das demandadas; manifestação sobre o pedido liminar e formulação de requisitos a serem respondidos pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) – antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência pretendida pela recorrente. Decido. No caso dos autos, o agravo de instrumento está sendo utilizado como sucedâneo de recurso, não merecendo prosperar a pretensão da agravante, uma vez que houve inadequação da via eleita. Veja-se que o fato do juízo singular ter postergado a análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulada pelo autor na inicial, não autoriza a oposição da parte por meio do presente recurso. Em verdade, a decisão proferida pela magistrada no primeiro grau (evento 12.1), trata-se de despacho de mero expediente, previsto no parágrafo 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil, o qual não comporta a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.001). Ademais, o artigo 300 do CPC não obriga o magistrado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial , o que pode acontecer em qualquer fase do processo, até mesmo na sentença.in limine litis Ainda que o ato ostente o título de decisão, não há conteúdo decisório concreto que permita a sua revisão pela Turma Recursal. Embora seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, não estamos diante de uma decisão interlocutória ou antecipatória a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível, portanto, o seu conhecimento. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aonego seguimento presente agravo de instrumento, por ser inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000931-21.2018.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)

Data do Julgamento : 14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Sarandi
Segredo de justiça : Não
Comarca : Sarandi
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