TJPR 0000933-81.2015.8.16.0080 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000933-81.2015.8.16.0080/0
Recurso: 0000933-81.2015.8.16.0080
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): ANSELMO DA SILVA CIRINO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIO ANSELMO DA SILVA CIRINO em
face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sede recursal, após inclusão em pauta (seq. 6), foi juntada petição que anuncia transação entre
as partes (evento 12.1).
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
À Secretaria para que retire o recurso da pauta.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0000933-81.2015.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 18.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000933-81.2015.8.16.0080/0
Recurso: 0000933-81.2015.8.16.0080
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): ANSELMO DA SILVA CIRINO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIO ANSELMO DA SILVA CIRINO em
face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sede recursal, após inclusão em pauta (seq. 6), foi juntada petição que anuncia transação entre
as partes (evento 12.1).
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
À Secretaria para que retire o recurso da pauta.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0000933-81.2015.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 18.07.2017)
Data do Julgamento
:
18/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/07/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Engenheiro Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Engenheiro Beltrão
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