TJPR 0000939-95.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000939-95.2018.8.16.9000
Recurso: 0000939-95.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): mauricio junior bohnert
Agravado(s):
Banco do Brasil S/A
TAM LINHAS AEREAS S/A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art.
1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça do agravante. Requer o agravante, em suma, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo
de instrumento por ausência de previsão legal, além de incompatibilidade com o princípio da
celeridade. Por essa razão, as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão,
devendo ser atacadas por meio do recurso inominado.
Dessa forma, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto.
3. Não obstante, cumpre salientar que a análise final do pedido de
concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais.
4. Em respeito aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e ao art.
5º, incisos LV e XXXV da Constituição Federal, deve o recurso inominado interposto pelo
agravante ser remetido à Turma Recursal competente para análise final do pedido de
gratuidade.
5. Cientifique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-95.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000939-95.2018.8.16.9000
Recurso: 0000939-95.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): mauricio junior bohnert
Agravado(s):
Banco do Brasil S/A
TAM LINHAS AEREAS S/A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art.
1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça do agravante. Requer o agravante, em suma, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo
de instrumento por ausência de previsão legal, além de incompatibilidade com o princípio da
celeridade. Por essa razão, as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão,
devendo ser atacadas por meio do recurso inominado.
Dessa forma, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto.
3. Não obstante, cumpre salientar que a análise final do pedido de
concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais.
4. Em respeito aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e ao art.
5º, incisos LV e XXXV da Constituição Federal, deve o recurso inominado interposto pelo
agravante ser remetido à Turma Recursal competente para análise final do pedido de
gratuidade.
5. Cientifique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-95.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
São Miguel do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São Miguel do Iguaçu
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