TJPR 0000942-50.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000942-50.2018.8.16.9000
Recurso: 0000942-50.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON BERNARDO DA SILVA contra ato
coator perpetrado pelo eminente JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE IBIPORÃ, o qual determinou a intimação do impetrante, nos autos de execução de título extrajudicial
que promove em desfavor de Ana Cristina da Rocha, para que especificasse a causa subjacente à emissão
título executado, pena de extinção.
Sustenta, em síntese, que o ato é ilegal na medida em que contraria aos ditames do Código de Processo
Civil e do entendimento jurisprudencial consolidado, os quais dispensam a discussão sobre a causa
.debendi
Pede, nesse contexto, ordem liminar para sobrestamento do processo originário e, ao final, a concessão de
segurança para garantir o regular prosseguimento da execução.
2. Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5.º, LXIX e
Lei n.º 12.016/2009).
Utilizando das palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “Domina, porém, o entendimento de que
direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite
ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31.ªque amparam o direito”
ed. São Paulo: Gen Atas, 2017, p. 577).
Vencida essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, num primeiro momento, firmou orientação no
sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, o
que fez com os seguintes fundamentos:
“(...)a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas
de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável” ( – RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau).leading case
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão posterior, fixou a tese de que “O mandado
de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir
possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser
(STJ, Corte Especial, MS n.º 20080/DF, Rel.ª Min.ªmanifestamente ilegal ou teratológica a decisão”
Laurita Vaz, j. 02.10.2013).
Não é esse o caso dos autos.
É que se extinta a demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, certo é que a parte impetrante poderá contra essa decisão manejar recurso inominado.
Em situação análoga, aliás, assim já se decidiu, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
Ocorre que a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, o impetrado
elencou os fundamentos pelos quais a almejada tutela não poderia ser concedida, inclusive realizando o
cotejo entre as questões de fato e de direito que cercam a demanda.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do
.mandamus
3. Assim, porque ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do
CPC.
Sem honorários. Custas na forma da lei.
Curitiba, data do sistema.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000942-50.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 13.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000942-50.2018.8.16.9000
Recurso: 0000942-50.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON BERNARDO DA SILVA contra ato
coator perpetrado pelo eminente JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE IBIPORÃ, o qual determinou a intimação do impetrante, nos autos de execução de título extrajudicial
que promove em desfavor de Ana Cristina da Rocha, para que especificasse a causa subjacente à emissão
título executado, pena de extinção.
Sustenta, em síntese, que o ato é ilegal na medida em que contraria aos ditames do Código de Processo
Civil e do entendimento jurisprudencial consolidado, os quais dispensam a discussão sobre a causa
.debendi
Pede, nesse contexto, ordem liminar para sobrestamento do processo originário e, ao final, a concessão de
segurança para garantir o regular prosseguimento da execução.
2. Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5.º, LXIX e
Lei n.º 12.016/2009).
Utilizando das palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “Domina, porém, o entendimento de que
direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite
ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31.ªque amparam o direito”
ed. São Paulo: Gen Atas, 2017, p. 577).
Vencida essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, num primeiro momento, firmou orientação no
sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, o
que fez com os seguintes fundamentos:
“(...)a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas
de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável” ( – RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau).leading case
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão posterior, fixou a tese de que “O mandado
de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir
possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser
(STJ, Corte Especial, MS n.º 20080/DF, Rel.ª Min.ªmanifestamente ilegal ou teratológica a decisão”
Laurita Vaz, j. 02.10.2013).
Não é esse o caso dos autos.
É que se extinta a demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, certo é que a parte impetrante poderá contra essa decisão manejar recurso inominado.
Em situação análoga, aliás, assim já se decidiu, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
Ocorre que a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, o impetrado
elencou os fundamentos pelos quais a almejada tutela não poderia ser concedida, inclusive realizando o
cotejo entre as questões de fato e de direito que cercam a demanda.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do
.mandamus
3. Assim, porque ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do
CPC.
Sem honorários. Custas na forma da lei.
Curitiba, data do sistema.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000942-50.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 13.03.2018)
Data do Julgamento
:
13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca
:
Ibiporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ibiporã
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