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Jurisprudência


TJPR 0000944-20.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000944-20.2018.8.16.9000 Recurso: 0000944-20.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MM.ª juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari. É o relatório. Decido. Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto. Primeiramente, quanto a deserção, não é demais registrar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no ; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Dispõe o artigo 16 da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. ” Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ” Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de Segurança: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/10/2011) Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em intimação para sua complementação. Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a , dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração” Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000944-20.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)

Data do Julgamento : 16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Mandaguari
Segredo de justiça : Não
Comarca : Mandaguari
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