TJPR 0000946-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000946-24.2018.8.16.0000, DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ.
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR
PACIENTE: WELLINGTON AIRE DOMINGUES
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Por brevidade, adoto o relatório proferido pelo Exmo. Juiz
Subst. em 2º Grau, Dr. Márcio José Tokars, quando da análise do pedido
liminar, exarado no mov. 5.1:
''Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington
Aire Domingues, em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Pontal do Paraná.
O paciente encontrasse preso preventivamente desde 25 de
maio de 2017, sob a acusação de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Afirma que que instrução
processual foi concluída em 20/10/2017, e os autos foram
conclusos para sentença em 14/11/2017.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os autos encontram-
se conclusos para sentença há mais de 70 dias, e o
Magistrado a quo ainda não a proferiu. Fundamenta seu
entendimento no art. 58 da Lei n° 11.343/2006, o qual aduz
que o Juiz proferirá a sentença de imediato, ou o fará em 10
dias.
Requer, ademais, liminarmente, o relaxamento da prisão
preventiva, no mérito, que seja conhecida a ofensa ao art. 58
da Le nº 11.343/2006, relaxando a prisão do paciente''.
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
Apesar de solicitadas à autoridade impetrada, não foram
prestadas as informações (mov. 11.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira, manifestou-se no
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 2
sentido de que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus (mov.
16.1).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante
em 26/05/2017 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33,
caput e parágrafo primeiro, 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/2006, tendo
sido sua prisão convertida em preventiva quando da comunicação à
autoridade impetrada. Em 13/06/2017, o Ministério Público ofereceu
denúncia em face do paciente, imputando-lhe o cometimento dos seguintes
fatos (mov. 57.1 - autos nº 0003384-72.2017.8.16.0189):
''FATO 1 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS:
No dia 25 de maio de 2017, em horário e local não precisados
nos autos, mas certo que nesta cidade e Comarca de Pontal
do Paraná, os denunciados ALEX JOSÉ FERNANDES DE SOUZA,
LILIA MACCARINI, WELLINGTON AIRE DOMINGUES e MILENA
RAYSEL DO NASCIMENTO, de forma livre, consciente e
voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, associaram-se, de maneira estável e permanente,
em comunhão de propósitos, com o fim de praticarem,
reiteradamente, neste município, o crime de tráfico ilícito de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
incorrendo todos os integrantes para êxito das ações do
grupo.
Restou apurado que os denunciados, além de terem se
associado, de forma sólida, duradoura e organizada, para a
prática do crime de tráfico de drogas, também transportavam
da Cidade de Curitiba para este município de Pontal do
Paraná; para efetivamente vender a terceiros, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e
psíquica, nos termos da Portaria. n. o 344/1998 da Secretaria
da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, notadamente
"crack" e "maconha ".
FATO 2 - TRÁFICO DE DROGAS:
No dia 25 de maio de 2017, por volta das 20h25min, no Posto
da Polícia Rodoviária, localizado na PR 407, .s/n., no Balneário
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 3
Guaraguaçu, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, os
denunciados ALEX JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, LILIA
MACCARINI, WELLINGTON AIRE DOMINGUES e MILENA RAYSEL
DO NASCIMENTO, de forma livre, consciente e voluntária,
cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,
transportavam e traziam consigo, para fins de comércio, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, dentro do porta-malas do veículo FIAT (Palio,
placas AMW-8448, e também no bolso dá jaqueta do
denunciado Alex José, drogas capazes de causar dependência
física e psíquica, nos termos da Portaria n. o 344/1998 da
Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
consistentes em 304 g (trezentos e quatro gramas) da
substância entorpecente "benzoilmetilecgonina" (BZP),
popularmente conhecida como ''crack", cujo princípio ativo é
a erytroxylum toca (cocaína em forma de pasta" base), e
ainda 24,5 tabletes, pesando no total 24,9 (vinte e quatro
quilos e novecentos gramas), da substância entorpecente'
"cannabis sativa linneu", popularmente conhecida como
maconha, cujo princípio ativo e o tetraidrocanabinol (THC),
conforme se infere do auto de exibição e apreensão dei /5/16
e autos de constatação provisória de droga de f. 18/21.
Restou apurado que o entorpecente "crack" foi encontrado
dentro do bolso da jaqueta de Alex José, quando este, em
companhia com os demais denunciados, se deslocava de
carro até este município, sendo que, no interior do vínculo
supracitado, também foi apreendida grande quantidade de
maconha acima mencionada e a quantia, em espécie, de R$
394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), conforme se vê
do auto de exibição e apreensão de f. 15/16''.
Em resumo, o impetrante alegava a ocorrência de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, haja vista
que, não obstante a instrução processual já tivesse se encerrado em
20/10/2017, até a data da impetração, os autos permaneciam conclusos
desde 14/11/2017, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
Ocorre que, em consulta aos autos eletrônicos nº 0003384-
72.2017.8.16.0189, verifica-se que, em data de 05/02/2018, foi proferida
sentença condenatória em face do paciente, impondo-lhe a reprimenda de
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 4
do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, calculados sobre
o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a qual restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 179.1).
Na ocasião da prolação da sentença, a Magistrada a quo
concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo determinado
a imediata expedição do alvará de soltura, o qual foi devidamente cumprido
em 06/02/2018, sendo que, atualmente, o paciente já se encontra em
liberdade (mov. 197.2).
Assim, entendo que o presente habeas corpus está
prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o
paciente não mais se encontra presos cautelarmente e, portanto, não há
que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de
Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2017.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000946-24.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000946-24.2018.8.16.0000, DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ.
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR
PACIENTE: WELLINGTON AIRE DOMINGUES
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Por brevidade, adoto o relatório proferido pelo Exmo. Juiz
Subst. em 2º Grau, Dr. Márcio José Tokars, quando da análise do pedido
liminar, exarado no mov. 5.1:
''Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington
Aire Domingues, em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Pontal do Paraná.
O paciente encontrasse preso preventivamente desde 25 de
maio de 2017, sob a acusação de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Afirma que que instrução
processual foi concluída em 20/10/2017, e os autos foram
conclusos para sentença em 14/11/2017.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os autos encontram-
se conclusos para sentença há mais de 70 dias, e o
Magistrado a quo ainda não a proferiu. Fundamenta seu
entendimento no art. 58 da Lei n° 11.343/2006, o qual aduz
que o Juiz proferirá a sentença de imediato, ou o fará em 10
dias.
Requer, ademais, liminarmente, o relaxamento da prisão
preventiva, no mérito, que seja conhecida a ofensa ao art. 58
da Le nº 11.343/2006, relaxando a prisão do paciente''.
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
Apesar de solicitadas à autoridade impetrada, não foram
prestadas as informações (mov. 11.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira, manifestou-se no
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 2
sentido de que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus (mov.
16.1).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante
em 26/05/2017 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33,
caput e parágrafo primeiro, 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/2006, tendo
sido sua prisão convertida em preventiva quando da comunicação à
autoridade impetrada. Em 13/06/2017, o Ministério Público ofereceu
denúncia em face do paciente, imputando-lhe o cometimento dos seguintes
fatos (mov. 57.1 - autos nº 0003384-72.2017.8.16.0189):
''FATO 1 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS:
No dia 25 de maio de 2017, em horário e local não precisados
nos autos, mas certo que nesta cidade e Comarca de Pontal
do Paraná, os denunciados ALEX JOSÉ FERNANDES DE SOUZA,
LILIA MACCARINI, WELLINGTON AIRE DOMINGUES e MILENA
RAYSEL DO NASCIMENTO, de forma livre, consciente e
voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, associaram-se, de maneira estável e permanente,
em comunhão de propósitos, com o fim de praticarem,
reiteradamente, neste município, o crime de tráfico ilícito de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
incorrendo todos os integrantes para êxito das ações do
grupo.
Restou apurado que os denunciados, além de terem se
associado, de forma sólida, duradoura e organizada, para a
prática do crime de tráfico de drogas, também transportavam
da Cidade de Curitiba para este município de Pontal do
Paraná; para efetivamente vender a terceiros, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e
psíquica, nos termos da Portaria. n. o 344/1998 da Secretaria
da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, notadamente
"crack" e "maconha ".
FATO 2 - TRÁFICO DE DROGAS:
No dia 25 de maio de 2017, por volta das 20h25min, no Posto
da Polícia Rodoviária, localizado na PR 407, .s/n., no Balneário
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 3
Guaraguaçu, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, os
denunciados ALEX JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, LILIA
MACCARINI, WELLINGTON AIRE DOMINGUES e MILENA RAYSEL
DO NASCIMENTO, de forma livre, consciente e voluntária,
cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,
transportavam e traziam consigo, para fins de comércio, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, dentro do porta-malas do veículo FIAT (Palio,
placas AMW-8448, e também no bolso dá jaqueta do
denunciado Alex José, drogas capazes de causar dependência
física e psíquica, nos termos da Portaria n. o 344/1998 da
Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
consistentes em 304 g (trezentos e quatro gramas) da
substância entorpecente "benzoilmetilecgonina" (BZP),
popularmente conhecida como ''crack", cujo princípio ativo é
a erytroxylum toca (cocaína em forma de pasta" base), e
ainda 24,5 tabletes, pesando no total 24,9 (vinte e quatro
quilos e novecentos gramas), da substância entorpecente'
"cannabis sativa linneu", popularmente conhecida como
maconha, cujo princípio ativo e o tetraidrocanabinol (THC),
conforme se infere do auto de exibição e apreensão dei /5/16
e autos de constatação provisória de droga de f. 18/21.
Restou apurado que o entorpecente "crack" foi encontrado
dentro do bolso da jaqueta de Alex José, quando este, em
companhia com os demais denunciados, se deslocava de
carro até este município, sendo que, no interior do vínculo
supracitado, também foi apreendida grande quantidade de
maconha acima mencionada e a quantia, em espécie, de R$
394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), conforme se vê
do auto de exibição e apreensão de f. 15/16''.
Em resumo, o impetrante alegava a ocorrência de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, haja vista
que, não obstante a instrução processual já tivesse se encerrado em
20/10/2017, até a data da impetração, os autos permaneciam conclusos
desde 14/11/2017, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
Ocorre que, em consulta aos autos eletrônicos nº 0003384-
72.2017.8.16.0189, verifica-se que, em data de 05/02/2018, foi proferida
sentença condenatória em face do paciente, impondo-lhe a reprimenda de
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 4
do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, calculados sobre
o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a qual restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 179.1).
Na ocasião da prolação da sentença, a Magistrada a quo
concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo determinado
a imediata expedição do alvará de soltura, o qual foi devidamente cumprido
em 06/02/2018, sendo que, atualmente, o paciente já se encontra em
liberdade (mov. 197.2).
Assim, entendo que o presente habeas corpus está
prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o
paciente não mais se encontra presos cautelarmente e, portanto, não há
que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de
Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2017.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000946-24.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca
:
Pontal do Paraná
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pontal do Paraná
Mostrar discussão